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Estabelece procedimentos para registro contábil de reservas de capital, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados em instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003605
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Estabelece procedimentos relativos
ao registro contábil das reservas
de capital e reservas de lucros,
bem como de lucros ou prejuízos
acumulados, por parte de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007, e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a
redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
cooperativas de crédito, devem classificar como reserva de capital:
I - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o
valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor
nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital
social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou
partes beneficiárias;
II - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus
de subscrição.
Art. 2º O saldo das reservas de capital, existente na data
da entrada em vigor desta resolução, relativo a outros itens que não
os previstos no art. 1o, deve ser destinado até 31 de dezembro de
2010.
Art. 3º Dentre as reservas de lucros, as instituições
referidas no art. 1o podem constituir reserva para incentivos
fiscais, mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente
de doações e subvenções governamentais para investimentos.
Parágrafo único. A reserva de incentivos fiscais pode ser
excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório previsto em lei.
Art. 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não
poderá ultrapassar o capital social.
Parágrafo único. Atingido o limite de que trata o caput, a
assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização
ou aumento do capital social ou sobre sua distribuição.
Art. 5º No encerramento do exercício social, os lucros não
destinados nos termos da regulamentação em vigor deverão ser
distribuídos, sendo que a conta de lucros ou prejuízos acumulados não
deverá apresentar saldo positivo.
Parágrafo único. O saldo de lucros acumulados existente na
data da entrada em vigor desta resolução deve ser destinado até 31 de
dezembro de 2010.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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