Revogada Norma
29/08/2008
#66830

Resolução Nº 3.605

Estabelece procedimentos para registro contábil de reservas de capital, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003605                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  procedimentos  relativos
                                 ao  registro  contábil das  reservas
                                 de  capital  e reservas  de  lucros,
                                 bem  como  de  lucros  ou  prejuízos
                                 acumulados,     por     parte     de
                                 instituições  financeiras  e  demais
                                 instituições      autorizadas      a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil.                             

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,  com
base  no  art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei,  e  tendo  em
vista  o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com  as
alterações  introduzidas pela Lei nº 11.638, de  28  de  dezembro  de
2007,  e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com  a
redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001,        

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil,   exceto
cooperativas de crédito, devem classificar como reserva de capital:  

         I  - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o
valor  nominal  e  a parte do preço de emissão das  ações  sem  valor
nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital
social,  inclusive nos casos de conversão em ações de  debêntures  ou
partes beneficiárias;                                                

         II  - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus
de subscrição.                                                       

         Art.  2º  O saldo das reservas de capital, existente na data
da  entrada em vigor desta resolução, relativo a outros itens que não
os  previstos  no art. 1o, deve ser destinado até 31 de  dezembro  de
2010.                                                                

         Art.  3º   Dentre  as  reservas de lucros,  as  instituições
referidas  no  art.  1o  podem  constituir  reserva  para  incentivos
fiscais, mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente
de doações e subvenções governamentais para investimentos.           

         Parágrafo único.  A reserva de incentivos fiscais  pode  ser
excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório previsto em lei.

         Art.  4º   O  saldo das reservas de lucros, exceto  as  para
contingências,  de  incentivos fiscais e de lucros  a  realizar,  não
poderá ultrapassar o capital social.                                 

         Parágrafo único.  Atingido o limite de que trata o caput,  a
assembléia  deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização
ou aumento do capital social ou sobre sua distribuição.              

         Art. 5º  No encerramento do exercício social, os lucros  não
destinados  nos  termos  da  regulamentação  em  vigor  deverão   ser
distribuídos, sendo que a conta de lucros ou prejuízos acumulados não
deverá apresentar saldo positivo.                                    

         Parágrafo único.  O saldo de lucros acumulados existente  na
data da entrada em vigor desta resolução deve ser destinado até 31 de
dezembro de 2010.                                                    

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os lucros não destinados no encerramento do exercício social?
No encerramento do exercício social, os lucros não destinados nos termos da regulamentação em vigor deverão ser distribuídos, e a conta de lucros ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo.
A reserva para incentivos fiscais pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório?
Sim, a reserva para incentivos fiscais pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório previsto em lei.
O que estabelece a Resolução nº 003605?
A Resolução nº 003605 estabelece procedimentos relativos ao registro contábil das reservas de capital e reservas de lucros, bem como de lucros ou prejuízos acumulados, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que deve ser classificado como reserva de capital segundo a Resolução nº 003605?
Devem ser classificados como reserva de capital: a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; e o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.
Qual é o prazo para destinar o saldo das reservas de capital relativo a itens não previstos no art. 1º da Resolução nº 003605?
O saldo das reservas de capital relativo a itens não previstos no art. 1º deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010.
Qual é o prazo para destinar o saldo de lucros acumulados existente na data da entrada em vigor da Resolução nº 003605?
O saldo de lucros acumulados existente na data da entrada em vigor da Resolução nº 003605 deve ser destinado até 31 de dezembro de 2010.
Quais instituições devem seguir a Resolução nº 003605?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem seguir a Resolução nº 003605.
O que é a reserva para incentivos fiscais mencionada na Resolução nº 003605?
A reserva para incentivos fiscais é uma reserva que pode ser constituída pelas instituições financeiras mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos.
Qual é o limite para o saldo das reservas de lucros, exceto algumas específicas, segundo a Resolução nº 003605?
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
O que deve ser feito quando o saldo das reservas de lucros ultrapassa o capital social?
Quando o saldo das reservas de lucros ultrapassa o capital social, a assembleia deve deliberar sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social ou sobre sua distribuição.
Quando a Resolução nº 003605 entrou em vigor?
A Resolução nº 003605 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de agosto de 2008.

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