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Altera regras sobre substituição de responsáveis técnicos e gerenciais em auditorias independentes para instituições financeiras e câmaras de compensação.
RESOLUCAO N. 003606
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Altera o Regulamento anexo à
Resolução nº 3.198, de 2004, que
dispõe sobre a prestação de
serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil e para as câmaras e
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e 10 de
setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e
com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da
referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº
3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março
de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no art. 1º devem proceder à
substituição do responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor e qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no
máximo, cinco exercícios sociais completos.
......................................................
§ 2º O retorno de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com
função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria pode ser efetuado após decorridos três
anos, contados a partir da data de sua substituição."
(NR)
Art. 2º A contagem de prazo para a disposição prevista no
art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, com a
redação dada por esta resolução, inicia-se a partir da última
substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. As instituições, câmaras e prestadores de
serviços referidos no art. 1º da Resolução nº 3.198, de 2004, estão
dispensados de realizar a substituição mencionada no caput para os
trabalhos de auditoria do exercício social de 2008.
Art. 3º Em conseqüência, o inciso IV do art. 6º do
Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º ............................................
IV - participação de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com
função de gerência, nos trabalhos de auditoria de
firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art.
9º;
..............................................." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.503, de 26 de
outubro de 2007.
Brasília, 11 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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