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Estabelece regras para o Sistema de Pagamentos em Moeda Local entre Brasil e Argentina para liquidação de operações comerciais nas moedas locais.
RESOLUCAO N. 003608
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Dispõe sobre o Sistema de
Pagamentos em Moeda Local (SML), no
âmbito do convênio bilateral
firmado entre o Banco Central do
Brasil e o Banco Central da
República Argentina.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 9 e 10 de
setembro de 2008, com base no art. 3º, inciso V, e no art. 4º,
incisos V e VIII, da referida Lei, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995, e tendo em vista as disposições contidas no
art. 9º da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, e no
Decreto Presidencial nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre o funcionamento
do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), no âmbito do convênio
bilateral firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central
da República Argentina, com o objetivo de possibilitar a liquidação
das operações comerciais entre os dois países nas suas respectivas
moedas.
Art. 2º O SML é um sistema informatizado por meio do qual
podem ser feitas transferências de fundos relativas ao recebimento de
receitas de exportações brasileiras para a Argentina e ao pagamento
de importações brasileiras da Argentina, em reais e em pesos
argentinos, respectivamente, bem como registradas as correspondentes
ordens de pagamento e realizadas as compensações devidas.
Parágrafo único. Incluem-se nos recebimentos e nos
pagamentos de que trata o caput deste artigo os serviços e as
despesas relacionados às exportações, previstos na condição de venda
pactuada.
Art. 3º As movimentações financeiras entre o Banco Central
do Brasil e as instituições autorizadas nacionais, e entre estas e os
exportadores e importadores nacionais, no âmbito do SML, serão
conduzidas exclusivamente em reais, aplicando-se às movimentações
financeiras entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da
República Argentina o disposto no Convênio e no Regulamento do SML.
§ 1º Consideram-se instituições autorizadas nacionais,
para os efeitos desta Resolução, as caixas econômicas e os bancos
detentores de conta Reservas Bancárias.
§ 2º As movimentações financeiras entre o Banco Central do
Brasil e as instituições autorizadas nacionais processar-se-ão
exclusivamente por meio do Sistema de Transferência de Reservas
(STR), com liquidação final em contas de liquidação mantidas no Banco
Central do Brasil.
Art. 4º O recebimento das receitas de exportação de bens
para a Argentina efetuado pelo SML dar-se-á por meio da entrega de
reais ao exportador brasileiro pela instituição autorizada nacional,
em cumprimento a ordem de pagamento do Banco Central da República
Argentina recebida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A transferência de reais do Banco Central
do Brasil para as instituições autorizadas nacionais processar-se-á
segundo os valores e condições informados pelo Banco Central da
República Argentina, afastando-se a responsabilidade do Banco Central
do Brasil por divergências de qualquer natureza entre os valores e
condições informados e aqueles pactuados.
Art. 5º À opção do importador brasileiro, o pagamento de
importação com prazo de pagamento de até 360 dias poderá ser feito
por meio do SML, cabendo à instituição autorizada nacional promover,
até o dia útil seguinte ao do pagamento, a entrega dos recursos
suficientes ao Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins de apuração do valor em reais do pagamento
da importação, a taxa de câmbio real/peso argentino utilizada será
livremente pactuada entre o importador e a instituição autorizada
nacional.
§ 2º A instituição autorizada nacional interveniente na
operação entregará ao Banco Central do Brasil os valores em reais
equivalentes à quantidade de pesos argentinos apurada segundo a taxa
SML, divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A não observância do contido no § 2º implica rejeição
das ordens enviadas.
Art. 6º As operações conduzidas no âmbito do SML,
relativas ao pagamento de importações ou ao recebimento de
exportações, são de responsabilidade do importador ou do exportador e
da instituição autorizada nacional, cumprindo-lhes observar a
legalidade da transação, sua fundamentação econômica e as
responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Art. 7º Para o pagamento de importação ou o recebimento de
exportação cujo valor em reais seja superior ao equivalente a
US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), fazem-se
necessárias a comprovação documental e a identificação do cliente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos
clientes, nas operações cujo valor, em reais, não ultrapasse o
equivalente a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) é
dispensada a apresentação da documentação da transação comercial
subjacente.
Art. 8º O valor em moeda nacional referente ao pagamento
da importação deve ser levado a débito de conta de depósito titulada
pelo importador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo a
instituição autorizada nacional, cruzado e não endossável.
Art. 9º O valor em moeda nacional referente ao recebimento
da exportação deve ser levado a crédito de conta de depósito titulada
pelo exportador ou entregue por meio de cheque emitido por
instituição autorizada nacional, nominativo ao exportador, cruzado e
não endossável.
Art. 10. Excetuam-se do disposto nos artigos 8º e 9º desta
Resolução o pagamento ou o recebimento em valor que não ultrapasse
R$10.000,00 (dez mil reais), o qual pode ser realizado em espécie.
Art. 11. A liquidação financeira em reais no âmbito do SML
observará as regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro,
em particular ao STR.
Art. 12. É de responsabilidade exclusiva da instituição
autorizada nacional interveniente na operação processada por meio do
SML a correta tramitação e execução das transações com seus clientes
e com o Banco Central do Brasil.
Art. 13. O Banco Central do Brasil fará a consolidação
diária dos valores relativa aos pagamentos e recebimentos processados
por meio do SML com o Banco Central da República Argentina, pelo seu
equivalente em dólares dos Estados Unidos, apurando o valor líquido a
ser transferido pelo banco central devedor.
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de outubro de 2008.
Brasília, 11 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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