Revogada Norma
18/09/2008
#56304

Circular Nº 3.404

Altera regras sobre substituição de responsáveis técnicos e gerenciais em auditorias independentes para administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003404                          
                         ------------------                          

                                 Altera   o   Regulamento   anexo   à
                                 Circular nº 3.192, de 5 de junho  de
                                 2003,  que  dispõe sobre a prestação
                                 de     serviços     de     auditoria
                                 independente         para         as
                                 administradoras   de   consórcio   e
                                 respectivos grupos.                 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 17 de setembro de 2008, com base no art. 33 da  Lei  nº
8.177, de 1º de março de 1991,                                       

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   Fica  alterado o art. 10 do Regulamento  anexo  à
Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003, que passa a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art.   10.   As  administradoras  de  consórcio   devem    
         proceder   à   substituição  do   responsável   técnico,    
         diretor,   gerente,   supervisor   e   qualquer    outro    
         integrante, com função de gerência, da equipe  envolvida    
         nos  trabalhos  de  auditoria, após  emitidos  pareceres    
         relativos   a,  no  máximo,  cinco  exercícios   sociais    
         completos.                                                  

         .......................................................     

         §   2º   O  retorno  de  responsável  técnico,  diretor,    
         gerente,  supervisor ou qualquer outro  integrante,  com    
         função  de  gerência, da equipe envolvida nos  trabalhos    
         de  auditoria  pode  ser efetuado após  decorridos  três    
         anos,  contados  a partir da data de sua  substituição."    
         (NR)                                                        

         Art.  2º  A contagem de prazo para a disposição prevista  no
art.  10  do  Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 2003,  com  a
redação  dada  por  esta  circular,  inicia-se  a  partir  da  última
substituição  do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor  e
qualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria.                                

         Parágrafo  único.   As administradoras  de  consórcio  estão
dispensadas  de realizar a substituição mencionada no caput  para  os
trabalhos de auditoria do exercício social de 2008.                  

         Art.  3º  O inciso IV do  art. 7º  do  Regulamento  anexo  à
Circular nº 3.192, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:  

         "Art. 7º  .............................................     

         IV  -  participação  de  responsável  técnico,  diretor,    
         gerente,  supervisor ou qualquer outro  integrante,  com    
         função de gerência, nos trabalhos de auditoria de  firma    
         sucessora, em prazo inferior ao previsto no art. 10;        

         ................................................." (NR)     

         Art.  4º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Fica  revogada a Circular  nº  3.373,  de  20  de
dezembro de 2007.                                                    

                                    Brasília, 18 de setembro de 2008.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               










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