Revogada Norma
30/09/2008
#47928

Carta Circular Nº 3.341

Esclarece sobre o envio de extratos eletrônicos de contas de depósitos à vista para campanhas eleitorais de 2008 e 2010.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003341                       
                      ------------------------                       
                                   Esclarece  acerca  da  remessa  de
                                   extratos   eletrônicos  referentes
                                   às  contas  de depósitos  à  vista
                                   específicas   para   a    campanha
                                   eleitoral de 2008 e de 2010.      

          Tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 22.867, de 24
de  junho  de 2008, alterada pela Resolução TSE nº 22.897, de  14  de
agosto  de 2008, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, que tratam  da
exigência  de envio de extratos eletrônicos pelos bancos  comerciais,
bancos   múltiplos  com  carteira  comercial  e  caixas   econômicas,
compreendendo a movimentação, a partir da data de abertura  da  conta
até o trigésimo dia posterior à realização das eleições  no  primeiro
e   segundo   turnos,  referente  às  contas  de  depósitos  à  vista
específicas para a campanha eleitoral de 2008, esclarecemos que:     

          I  -  os  extratos  contendo identificação  e  registro  de
depósitos  em cheque, de liquidação de cheques depositados  em  outra
instituição  financeira e de emissão de instrumentos de transferência
de  recursos,  conforme estabelecido na Circular nº 3.290,  de  5  de
setembro  de  2005,  devem ser formatados de  acordo  com  o  leiaute
definido na Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006;       

          II  -  os  extratos contendo a movimentação  das  referidas
contas  devem ser formatados conforme leiaute padronizado, usualmente
utilizado pelas instituições para contas de depósitos à vista.       

2.        Os extratos referidos no item 1, incisos I e II, devem  ser
remetidos ao Banco Central do Brasil, por meio do aplicativo  PSTAW10
(intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de
13  de  abril de 1999, disponível para download na página da referida
autarquia  na  internet  (http://www.bcb.gov.br),  com  denominações,
respectivamente,  de  arquivo ATSE001,  com  código  TSE1  e  arquivo
ATSE002, com código TSE2.                                            

3.        Os arquivos mencionados no item 2 devem ser transmitidos no
prazo  máximo  de cinco dias úteis após o encerramento  do  prazo  de
entrega  da prestação de contas previsto no art. 29, inciso  III,  da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.                             

4.         Conforme estabelecido na Resolução TSE nº 22.867, de 2008,
art.  1º,  § 2º, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.897,  de
2008, a partir das eleições de 2010, os extratos de que trata o  item
1,  inciso  I, deverão abranger operações de qualquer valor,  não  se
aplicando  o limite estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.290,  de
2005.                                                                

5.        Fica  alterado o inciso VII do item 1 da Carta-Circular  nº
3.320,  de  4  de junho de 2008, que passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1....................................................      

         VII  -  as  contas devem ser encerradas até o penúltimo     
         dia  útil  de  2008,  com a transferência  de  eventual     
         saldo  para  o  partido ou a coligação, em conformidade     
         com  o  que  dispõem os arts. 31 da Lei  nº  9.504,  de     
         1997, e 28 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008." (NR)       

                                    Brasília, 30 de setembro de 2008.

Departamento de Normas                 Departamento de Tecnologia da 
do Sistema Financeiro                  Informação                    

Sergio Odilon dos Anjos                José Antonio Eirado Neto      
Chefe Substituto                       Chefe                         


Perguntas e respostas

Como devem ser formatados os extratos contendo identificação e registro de depósitos em cheque?
Os extratos contendo identificação e registro de depósitos em cheque devem ser formatados de acordo com o leiaute definido na Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006.
O que é a Carta-Circular n. 003341?
A Carta-Circular n. 003341 esclarece sobre a remessa de extratos eletrônicos referentes às contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2008 e de 2010.
Qual é o prazo máximo para a transmissão dos arquivos ao Banco Central do Brasil?
Os arquivos devem ser transmitidos no prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento do prazo de entrega da prestação de contas previsto no art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Como devem ser formatados os extratos contendo a movimentação das contas de depósitos à vista?
Os extratos contendo a movimentação das contas de depósitos à vista devem ser formatados conforme o leiaute padronizado usualmente utilizado pelas instituições para essas contas.
Qual alteração foi feita no inciso VII do item 1 da Carta-Circular nº 3.320?
O inciso VII do item 1 da Carta-Circular nº 3.320 foi alterado para determinar que as contas devem ser encerradas até o penúltimo dia útil de 2008, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, conforme os arts. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e 28 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008.
Qual aplicativo deve ser utilizado para remeter os extratos ao Banco Central do Brasil?
Os extratos devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), conforme a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999.
Qual é o período de movimentação que deve ser abrangido pelos extratos eletrônicos?
Os extratos eletrônicos devem abranger a movimentação desde a data de abertura da conta até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no primeiro e segundo turnos.
A partir de quando os extratos devem abranger operações de qualquer valor?
A partir das eleições de 2010, os extratos devem abranger operações de qualquer valor, conforme estabelecido na Resolução TSE nº 22.867, de 2008, art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.897, de 2008.
Qual é a base normativa para a exigência de envio de extratos eletrônicos pelos bancos?
A exigência de envio de extratos eletrônicos pelos bancos está baseada na Resolução TSE nº 22.867, de 24 de junho de 2008, alterada pela Resolução TSE nº 22.897, de 14 de agosto de 2008, ambas do Tribunal Superior Eleitoral.
Quais são as denominações e códigos dos arquivos que devem ser transmitidos ao Banco Central do Brasil?
Os arquivos devem ser denominados ATSE001, com código TSE1, e ATSE002, com código TSE2.
Quais tipos de instituições financeiras são obrigadas a enviar os extratos eletrônicos?
Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas são obrigados a enviar os extratos eletrônicos.

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