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Esclarece sobre o envio de extratos eletrônicos de contas de depósitos à vista para campanhas eleitorais de 2008 e 2010.
CARTA-CIRCULAR N. 003341
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Esclarece acerca da remessa de
extratos eletrônicos referentes
às contas de depósitos à vista
específicas para a campanha
eleitoral de 2008 e de 2010.
Tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 22.867, de 24
de junho de 2008, alterada pela Resolução TSE nº 22.897, de 14 de
agosto de 2008, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, que tratam da
exigência de envio de extratos eletrônicos pelos bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas,
compreendendo a movimentação, a partir da data de abertura da conta
até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no primeiro
e segundo turnos, referente às contas de depósitos à vista
específicas para a campanha eleitoral de 2008, esclarecemos que:
I - os extratos contendo identificação e registro de
depósitos em cheque, de liquidação de cheques depositados em outra
instituição financeira e de emissão de instrumentos de transferência
de recursos, conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 5 de
setembro de 2005, devem ser formatados de acordo com o leiaute
definido na Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006;
II - os extratos contendo a movimentação das referidas
contas devem ser formatados conforme leiaute padronizado, usualmente
utilizado pelas instituições para contas de depósitos à vista.
2. Os extratos referidos no item 1, incisos I e II, devem ser
remetidos ao Banco Central do Brasil, por meio do aplicativo PSTAW10
(intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de
13 de abril de 1999, disponível para download na página da referida
autarquia na internet (http://www.bcb.gov.br), com denominações,
respectivamente, de arquivo ATSE001, com código TSE1 e arquivo
ATSE002, com código TSE2.
3. Os arquivos mencionados no item 2 devem ser transmitidos no
prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento do prazo de
entrega da prestação de contas previsto no art. 29, inciso III, da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
4. Conforme estabelecido na Resolução TSE nº 22.867, de 2008,
art. 1º, § 2º, com a redação dada pela Resolução TSE nº 22.897, de
2008, a partir das eleições de 2010, os extratos de que trata o item
1, inciso I, deverão abranger operações de qualquer valor, não se
aplicando o limite estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.290, de
2005.
5. Fica alterado o inciso VII do item 1 da Carta-Circular nº
3.320, de 4 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1....................................................
VII - as contas devem ser encerradas até o penúltimo
dia útil de 2008, com a transferência de eventual
saldo para o partido ou a coligação, em conformidade
com o que dispõem os arts. 31 da Lei nº 9.504, de
1997, e 28 da Resolução TSE nº 22.715, de 2008." (NR)
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Departamento de Normas Departamento de Tecnologia da
do Sistema Financeiro Informação
Sergio Odilon dos Anjos José Antonio Eirado Neto
Chefe Substituto Chefe
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