Revogada Norma
30/09/2008
#41971

Resolução Nº 3.612

Prorroga prazos para mutuários aderirem à renegociação de dívidas rurais conforme resoluções de maio de 2008.

                        RESOLUCAO N. 003612                          
                        -------------------                          

                                 Altera  dispositivos das  Resoluções
                                 ns.   3.572,  3.573,  3.574,  3.575,
                                 3.577,  3.578, 3.579 e 3.580,  todas
                                 de 29 de maio de 2008.              

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº
10.186,  de 12 de fevereiro de 2001 e 41 da Lei nº 11.775, de  17  de
setembro de 2008,                                                    

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de 2008 dos prazos para os mutuários manifestarem interesse em aderir
ao processo de renegociação de suas dívidas de que tratam:           

         I  -  o inciso I do art. 1° da Resolução nº 3.572, de 29  de
         maio de 2008;                                               

         II  - o inciso I do art. 1° da Resolução nº 3.573, de 29  de
         maio de 2008;                                               

         III  - a alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Resolução  n°
         3.575, de 29 de maio de 2008;                               

         IV  - o inciso I do art. 1° da Resolução n° 3.577, de 29  de
         maio de 2008;                                               

         V  -  o  inciso I do art. 1° e a alínea "a" do inciso  V  do
         art.  4º,  ambos da Resolução n° 3.578, de  29  de  maio  de
         2008;                                                       

         VI  - o inciso I do art. 1º da Resolução n° 3.580, de 29  de
         maio de 2008.                                               

         Parágrafo  único.  O prazo de que trata o  caput  também  se
aplica à alínea "a" do inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.580, de
2008, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.

         Art.  2º   Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de  2008  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da  Resolução  nº
3.574, de 29 de maio de 2008, para os mutuários das operações de  que
trata  o  art.  4º  da  Lei nº 11.775, de 17  de  setembro  de  2008,
adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.  

         Art.  3º   Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de  2008  do  prazo previsto no inciso II do art. 1º da Resolução  nº
3.574,  de  29  de  maio  de  2008, para  os  mutuários  manifestarem
interesse  em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em  contratar
nova  operação de crédito nas condições estabelecidas no art.  2º  da
referida Resolução.                                                  

         Art.  4º   Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de  2008  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da  Resolução  nº
3.575,  de  29  de  maio  de  2008, para  os  mutuários  manifestarem
interesse  na  substituição das taxas de juros na forma  prevista  no
art. 10 da Lei nº 11.775, de 2008.                                   

         Art.  5º   Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de  2008  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da  Resolução  nº
3.579, de 29 de maio de 2008, para os mutuários formalizarem junto às
instituições  financeiras o pedido de individualização das  operações
de que trata o caput do art. 1º da referida Resolução.               

         Art.  6º   Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de  2008  do  prazo previsto no inciso I do art. 2º da  Resolução  nº
3.579,   de  2008,  para  os  mutuários  manifestarem  interesse   na
liquidação  das  operações, nos termos dos incisos I  a  III,  ou  na
renegociação, nos termos do inciso IV, todos do art.  23  da  Lei  nº
11.775, de 2008.                                                     

         Art.  7º   Os prazos para adesão à renegociação das  dívidas
rurais  de  que tratam as Resoluções ns. 3.572, 3.573, 3.574,  3.575,
3.577,  3.578,  3.579  e  3.580, todas de 2008,  ora  ampliados,  não
implicam  prorrogação da data de vencimento prevista nos  respectivos
contratos  ou  dos  demais prazos definidos pelo  Conselho  Monetário
Nacional.                                                            

         Art.  8º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 30 de setembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              




Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 3.612?
A Resolução nº 3.612 altera dispositivos das Resoluções nºs 3.572, 3.573, 3.574, 3.575, 3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas de 29 de maio de 2008.
Qual é o prazo para os mutuários solicitarem a individualização das operações segundo a Resolução nº 3.580?
O prazo para os mutuários solicitarem a individualização das operações segundo a Resolução nº 3.580 é 14 de novembro de 2008.
Quem assinou a Resolução nº 3.612?
A Resolução nº 3.612 foi assinada por Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quais resoluções tiveram seus prazos prorrogados pela Resolução nº 3.612?
As resoluções que tiveram seus prazos prorrogados são: 3.572, 3.573, 3.574, 3.575, 3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas de 29 de maio de 2008.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 3.612?
A Resolução nº 3.612 foi publicada em 30 de setembro de 2008.
O que a Resolução nº 3.612 estabelece sobre a prorrogação dos prazos de vencimento dos contratos?
A Resolução nº 3.612 estabelece que a prorrogação dos prazos para adesão à renegociação das dívidas não implica prorrogação da data de vencimento prevista nos respectivos contratos ou dos demais prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Qual é o novo prazo para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas?
O novo prazo para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas é 14 de novembro de 2008.
Qual é a base legal para a publicação da Resolução nº 3.612?
A base legal para a publicação da Resolução nº 3.612 inclui os artigos 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595 de 1964; artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829 de 1965; artigo 5º da Lei nº 10.186 de 2001; e artigo 41 da Lei nº 11.775 de 2008.

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