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Prorroga prazos para mutuários aderirem à renegociação de dívidas rurais conforme resoluções de maio de 2008.
RESOLUCAO N. 003612
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Altera dispositivos das Resoluções
ns. 3.572, 3.573, 3.574, 3.575,
3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas
de 29 de maio de 2008.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001 e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de 2008 dos prazos para os mutuários manifestarem interesse em aderir
ao processo de renegociação de suas dívidas de que tratam:
I - o inciso I do art. 1° da Resolução nº 3.572, de 29 de
maio de 2008;
II - o inciso I do art. 1° da Resolução nº 3.573, de 29 de
maio de 2008;
III - a alínea "a" do inciso IV do art. 2º da Resolução n°
3.575, de 29 de maio de 2008;
IV - o inciso I do art. 1° da Resolução n° 3.577, de 29 de
maio de 2008;
V - o inciso I do art. 1° e a alínea "a" do inciso V do
art. 4º, ambos da Resolução n° 3.578, de 29 de maio de
2008;
VI - o inciso I do art. 1º da Resolução n° 3.580, de 29 de
maio de 2008.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput também se
aplica à alínea "a" do inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.580, de
2008, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de 2008 do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº
3.574, de 29 de maio de 2008, para os mutuários das operações de que
trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.
Art. 3º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de 2008 do prazo previsto no inciso II do art. 1º da Resolução nº
3.574, de 29 de maio de 2008, para os mutuários manifestarem
interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou em contratar
nova operação de crédito nas condições estabelecidas no art. 2º da
referida Resolução.
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de 2008 do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº
3.575, de 29 de maio de 2008, para os mutuários manifestarem
interesse na substituição das taxas de juros na forma prevista no
art. 10 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de 2008 do prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução nº
3.579, de 29 de maio de 2008, para os mutuários formalizarem junto às
instituições financeiras o pedido de individualização das operações
de que trata o caput do art. 1º da referida Resolução.
Art. 6º Fica autorizada a prorrogação para 14 de novembro
de 2008 do prazo previsto no inciso I do art. 2º da Resolução nº
3.579, de 2008, para os mutuários manifestarem interesse na
liquidação das operações, nos termos dos incisos I a III, ou na
renegociação, nos termos do inciso IV, todos do art. 23 da Lei nº
11.775, de 2008.
Art. 7º Os prazos para adesão à renegociação das dívidas
rurais de que tratam as Resoluções ns. 3.572, 3.573, 3.574, 3.575,
3.577, 3.578, 3.579 e 3.580, todas de 2008, ora ampliados, não
implicam prorrogação da data de vencimento prevista nos respectivos
contratos ou dos demais prazos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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