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Promove ajustes nas condições básicas do Crédito Rural, incluindo dispensa de exigências para beneficiários do Pronaf e substituição de documentos para a safra 2008/2009.
RESOLUCAO N. 003618
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Promove ajustes nas condições
básicas do Crédito Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 16 da Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"16 - Ficam dispensados das exigências previstas nas
alíneas "a" e "b" do item 12 e no item 14 os seguintes
beneficiários do Pronaf:
...........................................................
f) ocupantes regulares de áreas de várzea, conforme
Autorização de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
expedido pela Secretaria de Patrimônio da União, ou
documento correlato expedido pelo respectivo Governo
Estadual, quando se tratar de áreas sob domínio deste."
(NR)
Art. 2º A Seção 1 do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar
acrescida do seguinte item 18:
"18 - Excepcionalmente, para a safra 2008/2009, a
documentação referida no inciso I da alínea "a" do item 12
poderá ser substituída por:
a) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, quando se tratar
de beneficiários enquadrados nesse Programa;
b) solicitação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR), devidamente protocolada no INCRA ou em Unidade
Municipal de Cadastramento, para os demais produtores
rurais que disponham, a qualquer título, de área não
superior a 4 (quatro) módulos fiscais." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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