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Estabelece critérios para avaliação de investimentos em coligadas e controladas por instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003619
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Dispõe sobre critérios aplicáveis
na avaliação de investimentos em
coligadas e controladas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de
2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem avaliar
pelo método da equivalência patrimonial os investimentos, no País e
no exterior, em:
I - coligadas, quando participarem com 20% (vinte por
cento) ou mais do capital votante ou detiverem influência
significativa em sua administração;
II - sociedades controladas;
III - sociedades integrantes do conglomerado econômico-
financeiro;
IV - sociedades que estejam sob controle comum.
Art. 2º As instituições que detenham investimentos que, em
face do disposto no art. 1º, não possam mais ser avaliados pelo
método da equivalência patrimonial devem:
I - considerar o valor contábil do investimento na data-
base 31 de dezembro de 2008, incluindo o ágio ou o deságio não
amortizado, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e
de determinação do seu valor recuperável; e
II - contabilizar, em contrapartida desses investimentos,
os dividendos recebidos por conta de lucros que já tiverem sido
reconhecidos por equivalência patrimonial.
Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos a serem observados na avaliação de investimentos de
que trata esta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Henriques de Campos Meirelles
Presidente
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