Revogada Norma
02/10/2008
#67059

Carta Circular Nº 3.342

Estabelece a obrigatoriedade de comunicação imediata ao Banco Central sobre movimentações financeiras relacionadas ao terrorismo e seu financiamento.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003342                       
                      ------------------------                       
                                   Dispõe  sobre  a  comunicação   de
                                   movimentações financeiras  ligadas
                                   ao    terrorismo    e    ao    seu
                                   financiamento.                    

          Com  base  nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º,  caput,  da
Circular  nº  2.852, de 3 de dezembro de 1998, e  tendo  em  vista  o
disposto  no  Decreto  nº  5.640, de 26  de  dezembro  de  2005,  que
promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento
do  Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em  9
de  dezembro  de 1999, devem ser imediatamente comunicadas  ao  Banco
Central  do  Brasil,  por meio da transação  PCAF500  do  Sistema  de
Informações Banco Central - Sisbacen, as operações realizadas  ou  os
serviços prestados, ou as propostas para sua realização ou prestação,
qualquer  que seja o valor, envolvendo as pessoas e entidades  abaixo
relacionadas,  bem  como  a  existência  de  fundos,  outros   ativos
financeiros  ou  recursos  econômicos  pertencentes  ou  controlados,
direta ou indiretamente:                                             

           I  - por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda,
membros  do  Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades  a
eles associadas, conforme os Decretos nºs 3.267, de 30 de novembro de
1999,  3.755,  de 19 de fevereiro de 2001, 4.150, de 6  de  março  de
2002,  e  4.599,  de  19 de fevereiro de 2003, que  dispõem  sobre  a
execução  das Resoluções nºs 1.267, de 15 de outubro de 1999,  1.333,
de  19 de dezembro de 2000, 1.390, de 16 de janeiro de 2002, e 1.455,
de  17  de  janeiro de 2003, respectivamente, todas  do  Conselho  de
Segurança  das  Nações Unidas, observado que a lista  das  pessoas  e
entidades está disponível no endereço eletrônico:                    
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/ 1267ListEng.htm;          

           II  -  pelo  antigo governo do Iraque  ou  de  seus  entes
estatais,  empresas  ou agências situados fora do  Iraque,  bem  como
fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham
sido  retirados  do Iraque ou adquiridos por Saddam  Hussein  ou  por
outros  altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros
mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou
controladas,  direta ou indiretamente, por eles ou  por  pessoas  que
atuem  em seu favor ou sob sua direção, conforme o Decreto nº  4.775,
de  9  de julho de 2003, que dispõe sobre a execução da Resolução  nº
1.483,  de  22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança  das  Nações
Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível
no endereço eletrônico:                                              
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.
htm;                                                                 

           III  -  pelas pessoas que perpetram ou intentam  perpetrar
atos  terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento,
pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente,
por  essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando  em  seu
nome  ou  sob  seu  comando, conforme o Decreto nº 3.976,  de  18  de
outubro  de 2001, que dispõe sobre a execução da Resolução nº  1.373,
de  28  de  setembro  de  2001, do Conselho de Segurança  das  Nações
Unidas.                                                              

2.            Devem ainda ser comunicadas, nos termos do item 1 desta
carta-circular, as operações realizadas ou os serviços prestados,  ou
as propostas para sua realização ou prestação, que possam constituir-
se em sérios indícios:                                               

           I  - dos atos de financiamento do terrorismo, previstos na
Convenção   Internacional  para  a  Supressão  do  Financiamento   do
Terrorismo, de que trata o Decreto nº 5.640, de 2005;                

           II  -  dos  crimes previstos nos arts. 8º a 29 da  Lei  nº
7.170, de 14 de dezembro de 1983.                                    

3.            Aplicam-se  às  informações de que  trata  esta  carta-
circular as disposições do item 3 da Carta-Circular nº 2.826, de 4 de
dezembro de 1998.                                                    

4.            A  comunicação, nos termos do art. 4º  da  Circular  nº
2.852,  de  1998, das situações previstas nesta carta-circular,  deve
ser  realizada até o dia útil seguinte àquele em que verificadas, por
meio  da  transação  PCAF500 do Sisbacen ou mediante  transmissão  de
arquivos pela internet com a utilização do aplicativo PSTAW10, de que
trata  a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, observando-
se  as  instruções divulgadas pela Carta-Circular nº 3.151, de 1º  de
dezembro de 2004.                                                    

5.            Esta  carta-circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

6.            Fica  revogada  a Carta-Circular nº  3.246,  de  24  de
outubro de 2006.                                                     

                                      Brasília, 2 de outubro de 2008.

Departamento de Normas do      Departamento de Prevenção a Ilícitos  
Sistema Financeiro             Financeiros e de Atendimento de       
                               Demandas de Informações do Sistema    
                               Financeiro                            

Sergio Odilon dos Anjos        Ricardo Liao                          
Chefe Substituto               Chefe                                 

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