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Estabelece regras para o recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo com dedução por aquisição interbancária de operações de crédito.
CIRCULAR N. 003407
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Dispõe sobre o cumprimento do
recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório sobre recursos
a prazo de que trata a Circular nº
3.091, de 1º de março de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 2 de outubro de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857,
de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U :
Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório
sobre recursos a prazo de que trata a Circular nº 3.091, de 1º de
março de 2002, podem ser efetuados com dedução do valor equivalente à
aquisição interbancária de operações de crédito originadas na
instituição cedente e registradas na rubrica contabil 3.1.0.00.00-0
Classificação das Carteiras de Crédito, do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), posição de
30 de setembro de 2008, nos termos desta circular.
Parágrafo único. Na aquisição de que trata o caput deste
artigo é admitida a coobrigação do cedente, ficando porém vedada a
recompra dos créditos cedidos.
Art. 2º A dedução de que trata o caput do art. 1º está
limitada a 40% (quarenta por cento) da exigibilidade de recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório da instituição cessionária.
§ 1º Será considerado como valor de aquisição
interbancária de operações de crédito para os efeitos do caput do
art. 1º o montante efetivamente pago à instituição financeira
cedente.
§ 2º A aquisição de operações de crédito de uma mesma
instituição financeira cedente, para fins da dedução, está limitada a
20% (vinte por cento) do limite fixado no caput.
Art. 3º São consideradas elegíveis, na condição de
cedentes, para os fins do disposto no art. 1º desta circular, as
instituições financeiras cujo Patrimônio de Referência (PR), Nível I,
apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007, relativo ao mês de agosto de 2008, seja de até
R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Art. 4º A aquisição de operações de que trata esta
circular deverá ser informada ao Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil, pelas
instituições financeiras cedentes e cessionária, por intermédio de
expediente firmado por detentores de competência, nos termos de seus
estatutos sociais.
Art. 5º A instituição financeira cessionária poderá
deduzir o valor total efetivamente pago à instituição financeira
cedente, observado o disposto no art. 1º desta circular, em cada
período de cálculo, conforme definido no parágrafo único do art. 3º
da Circular nº 3.091, de 2002, a partir do correspondente período de
cumprimento, pelo prazo médio a decorrer ponderado das operações
objeto da cessão.
Parágrafo único. O valor das aquisições de crédito de que
trata esta circular deverá ser, obrigatoriamente, liquidado por
intermédio de Transferência Eletrônica Disponível no Sistema de
Transferência de Reservas (STR), diretamente da instituição
financeira cessionária à instituição financeira cedente.
Art. 6º Podem ser objeto desta circular somente as
aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2008.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 29 de
setembro de 2008 a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 10
de outubro de 2008.
Brasília, 2 de outubro de 2008.
Mario Torós
Diretor
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