Revogada Norma
02/10/2008
#53445

Circular Nº 3.407

Estabelece regras para o recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos a prazo com dedução por aquisição interbancária de operações de crédito.

                         CIRCULAR N. 003407                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   o  cumprimento   do
                                 recolhimento   compulsório   e    do
                                 encaixe  obrigatório sobre  recursos
                                 a  prazo de que trata a Circular  nº
                                 3.091, de 1º de março de 2002.      

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada  em 2 de outubro de 2008, tendo em  vista  o
disposto  no  art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857,
de 15 de agosto de 1991,                                             

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório
sobre recursos a prazo de que trata a Circular  nº 3.091,  de  1º  de
março de 2002, podem ser efetuados com dedução do valor equivalente à
aquisição   interbancária  de  operações  de  crédito  originadas  na
instituição cedente e registradas na rubrica  contabil  3.1.0.00.00-0
Classificação  das  Carteiras  de  Crédito,  do  Plano  Contábil  das
Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional (Cosif),  posição  de
30 de setembro de 2008, nos termos desta circular.                   

         Parágrafo único.  Na aquisição de que trata  o  caput  deste
artigo é admitida a coobrigação do cedente, ficando  porém  vedada  a
recompra dos créditos cedidos.                                       

         Art.  2º   A  dedução de que trata o caput do art.  1º  está
limitada  a 40% (quarenta por cento) da exigibilidade de recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório da instituição cessionária.     

         §   1º    Será   considerado   como   valor   de   aquisição
interbancária  de operações de crédito para os efeitos  do  caput  do
art.  1º  o  montante  efetivamente  pago  à  instituição  financeira
cedente.                                                             

         §  2º   A  aquisição de operações de crédito  de  uma  mesma
instituição financeira cedente, para fins da dedução, está limitada a
20% (vinte por cento) do limite fixado no caput.                     

         Art.   3º   São  consideradas  elegíveis,  na  condição   de
cedentes,  para  os  fins do disposto no art. 1º desta  circular,  as
instituições financeiras cujo Patrimônio de Referência (PR), Nível I,
apurado na forma estabelecida pela  Resolução  nº  3.444,  de  28  de
fevereiro  de  2007,  relativo  ao mês de agosto de 2008, seja de até
R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).     

         Art.  4º   A  aquisição  de  operações  de  que  trata  esta
circular  deverá ser informada ao Departamento de Operações Bancárias
e  de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil, pelas
instituições  financeiras cedentes e cessionária, por  intermédio  de
expediente firmado por detentores de competência, nos termos de  seus
estatutos sociais.                                                   

         Art.   5º   A  instituição  financeira  cessionária   poderá
deduzir  o  valor  total  efetivamente pago à instituição  financeira
cedente,  observado  o disposto no art. 1º desta  circular,  em  cada
período  de cálculo, conforme definido no parágrafo único do art.  3º
da  Circular nº 3.091, de 2002, a partir do correspondente período de
cumprimento,  pelo  prazo  médio a decorrer ponderado  das  operações
objeto da cessão.                                                    

         Parágrafo único.  O valor das aquisições de crédito  de  que
trata  esta  circular  deverá  ser, obrigatoriamente,  liquidado  por
intermédio  de  Transferência Eletrônica  Disponível  no  Sistema  de
Transferência   de   Reservas  (STR),  diretamente   da   instituição
financeira cessionária à instituição financeira cedente.             

         Art.  6º   Podem  ser  objeto  desta  circular  somente   as
aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2008.                    

         Art.  7º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 29  de
setembro de 2008 a 3 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá  em  10
de outubro de 2008.                                                  

                                     Brasília,  2 de outubro de 2008.




                             Mario Torós                             
                               Diretor