CIRCULAR N. 003411
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Altera a Circular nº 3.091, de
2002, e a Circular nº 3.407, de
2008, que tratam do recolhimento
compulsório e do encaixe
obrigatório sobre recursos a prazo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com
a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro
de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica elevado para R$7.000.000.000,00 (sete bilhões
de reais) o valor do patrimônio de referência de que trata o art. 3º
da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008.
Art. 2º A dedução de que trata o caput do art. 1º da
Circular nº 3.407, de 2008, está limitada a 70% (setenta por cento)
da exigibilidade de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório
da instituição cessionária.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Circular nº
3.407, de 2008, o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório
sobre recursos a prazo nele previstos podem ser efetuados com redução
do valor equivalente à aquisição dos seguintes ativos:
I - direitos creditórios oriundos de operações de
arrendamento mercantil contabilizadas até 30 de setembro de 2008, na
instituição cedente, seja instituição financeira, seja sociedade de
arrendamento mercantil;
II - títulos de renda fixa emitidos por entidades de
direito privado não financeiras, integrantes, em 30 de setembro de
2008, de carteiras de fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
III - direitos creditórios integrantes, em 30 de setembro
de 2008, de carteiras de Fundo de Investimento em Direito Creditório
(FIDC), regulamentado pela CVM;
IV - cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios (FIDC) organizados pelo Fundo Garantidor de Créditos
(FGC).
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso IV do
caput devem ser constituídos por créditos existentes em 30 de
setembro de 2008.
§ 2º Os fundos referidos nos incisos II e III do caput
devem ser administrados por instituições que atendam à condição
fixada no art. 3º da Circular nº 3.407, de 2008, com a alteração
prevista no art. 1º desta Circular.
§ 3º Os títulos e direitos de que tratam os incisos II e
III do caput não podem ser de emissão ou responsabilidade de
entidade ligada à instituição adquirente, nem ao conglomerado finan-
ceiro do qual faça parte o gestor do fundo.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 6 a 10
de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 17 de outubro de 2008.
São Paulo, 13 de outubro de 2008.
Mario Torós
Diretor