RESOLUCAO N. 003624
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Altera os arts. 1º e 2º da
Resolução nº 3.622, de 9 de outubro
de 2008, que dispõe sobre as
operações de redesconto e de
empréstimo em moeda estrangeira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária de 16 de outubro de
2008, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 442,
de 6 de outubro de 2008, e tendo em conta as disposições do art. 4º,
inciso XVII, da Lei nº 4.595, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de
29 de junho de 1995, dos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 45 da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de
outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................
.......................................................
§ 4º Nas operações de empréstimo em moeda estrangeira
de que trata esta resolução, poderá o Banco Central do
Brasil determinar que os recursos sejam direcionados,
no todo ou em parte, para operações de comércio
exterior.
Art. 2º ...............................................
.......................................................
III - nas operações de redesconto de que trata esta
resolução, debêntures emitidas por empresas não
financeiras, identificadas no Sistema Central de Risco
(SCR), cujas operações tenham classificação nas
categorias de risco AA, A e B, observados os seguintes
parâmetros mínimos na relação entre ativos e valor do
redesconto:
a) 120% (cento e vinte por cento), para debêntures
classificadas na categoria de risco AA;
b) 130% (cento e trinta por cento), para debêntures
classificadas na categoria de risco A; e
c) 140% (cento e quarenta por cento), para debêntures
classificadas na categoria de risco B.
.......................................................
§ 7º As debêntures de que trata o inciso III deste
artigo devem estar registradas na CETIP S.A. - Balcão
Organizado de Ativos e Derivativos.
§ 8º A classificação de risco das debêntures de que
trata o inciso III será obtida pela ponderação da
classificação das obrigações do emissor identificadas
no SCR." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente