Revogada Norma
16/10/2008
#69952

Resolução Nº 3.624

Altera regras sobre operações de redesconto e empréstimo em moeda estrangeira, incluindo critérios para debêntures aceitas.

                        RESOLUCAO N. 003624                          
                        -------------------                          

                                 Altera   os  arts.  1º   e   2º   da
                                 Resolução nº 3.622, de 9 de  outubro
                                 de   2008,   que  dispõe  sobre   as
                                 operações   de   redesconto   e   de
                                 empréstimo em moeda estrangeira.    

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão extraordinária de  16  de  outubro  de
2008,  com fundamento nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº  442,
de  6 de outubro de 2008, e tendo em conta as disposições do art. 4º,
inciso  XVII, da Lei nº 4.595, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069,  de
29  de  junho  de  1995, dos arts. 26, § 1º,  e  28,  §  2º,  da  Lei
Complementar  nº  101, de 4 de maio de 2000, do art.  45  da  Lei  nº
10.931, de 2 de agosto de 2004,                                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.622, de  9  de
outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:       

         "Art. 1º ..............................................     
         .......................................................     

         §  4º  Nas  operações de empréstimo em moeda estrangeira    
         de  que trata esta resolução, poderá o Banco Central  do    
         Brasil  determinar  que os recursos sejam  direcionados,    
         no   todo  ou  em  parte,  para  operações  de  comércio    
         exterior.                                                   

         Art. 2º ...............................................     
         .......................................................     

         III  -  nas  operações de redesconto de que  trata  esta    
         resolução,   debêntures  emitidas   por   empresas   não    
         financeiras, identificadas no Sistema Central  de  Risco    
         (SCR),   cujas   operações  tenham   classificação   nas    
         categorias  de risco AA, A e B, observados os  seguintes    
         parâmetros mínimos na relação entre ativos e  valor   do    
         redesconto:                                                 

         a)  120%  (cento  e  vinte por cento),  para  debêntures    
         classificadas na categoria de risco AA;                     

         b)  130%  (cento  e trinta por cento),  para  debêntures    
         classificadas na categoria de risco A; e                    

         c)  140%  (cento e quarenta por cento), para  debêntures    
         classificadas na categoria de risco B.                      

         .......................................................     

         §  7º  As  debêntures de que trata o  inciso  III  deste    
         artigo  devem estar registradas na CETIP S.A.  -  Balcão    
         Organizado de Ativos e Derivativos.                         

         §  8º  A  classificação de risco das debêntures  de  que    
         trata  o  inciso  III  será obtida  pela  ponderação  da    
         classificação  das  obrigações do emissor  identificadas    
         no SCR." (NR)                                               

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 16 de outubro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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