CIRCULAR N. 003416
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Dispõe sobre o cumprimento da
exigibilidade de recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório
sobre recursos à vista de que trata
a Circular nº 3.274, de 10 de
fevereiro de 2005.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 24 de outubro de 2008, tendo em conta o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857,
de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º O cumprimento da exigibilidade de recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata
a Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005, poderá ser efetuado
com dedução do valor das parcelas da contribuição ordinária ao Fundo
Garantidor de Créditos (FGC) prevista no art. 2º da Resolução nº
3.400, de 6 de setembro de 2006, que voluntariamente forem
antecipadas.
§ 1º A antecipação deverá corresponder a 60 (sessenta)
vezes o valor da contribuição ordinária relativa ao mês de agosto de
2008, recolhida ao FGC em 1º de outubro de 2008.
§ 2º A contribuição relativa ao mês de setembro de 2008
será recolhida na forma da regulamentação em vigor, não devendo ser
incluída na antecipação.
§ 3º A antecipação de que trata este artigo deverá ser
manifestada formalmente ao Banco Central do Brasil.
Art. 2º A dedução de que trata o art. 1º dar-se-á pelo
número de meses equivalente ao das parcelas antecipadas.
§ 1º A dedução de que trata o caput será efetuada a partir
do período de movimentação pertinente ao período de cálculo em que
ocorrer a antecipação, observando-se, respectivamente, as disposições
do art. 7º e do parágrafo único do art. 4º, da Circular nº 3.274, de
2005.
§ 2º A exigibilidade será recomposta, mensalmente, a
partir do período de movimentação relativo ao período de cálculo que
abrange o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da
antecipação.
§ 3º A dedução será reduzida na proporção de um sessenta
avos do valor da antecipação.
Art. 3º A dedução de que trata esta circular será
considerada:
I - para as instituições do grupo "A", a partir do período
de cálculo de 20 a 31 de outubro de 2008, cujo período de
movimentação se inicia em 29 de outubro de 2008; e
II - para as instituições do grupo "B", a partir do período
de cálculo de 27 de outubro a 7 de novembro de 2008, cujo período de
movimentação se inicia em 5 de novembro de 2008.
Art. 4º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos e o Departamento de Tecnologia da Informação adotarão
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta circular.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 24 de outubro de 2008.
Mario Torós
Diretor