Revogada Norma
27/10/2008
#42076

Carta Circular Nº 3.347

Esclarece procedimentos para antecipação voluntária das contribuições ordinárias ao Fundo Garantidor de Créditos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003347                       
                      ------------------------                       

                                   Divulga esclarecimentos acerca  da
                                   antecipação voluntária das contri-
                                   buições ordinárias ao Fundo Garan-
                                   tidor  de  Créditos (FGC)  de  que
                                   trata a  Circular nº 3.416, de  27
                                   de outubro de 2008.               


           Tendo em conta o disposto no art. 4º da Circular nº 3.416,
de 27 de outubro de 2008, esclarecemos que a manifestação de interes-
se na antecipação de contribuições ao  Fundo Garantidor de Créditos -
FGC, de que trata o § 3º do art. 1º da Circular 3.416, de 2008, deve-
rá ser  formalizada  por intermédio de correio eletrônico  (transação
PMSG750,  do  Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen), diri-
gido ao  Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamen-
tos - Deban, e deverá conter as seguintes informações:               

           I  - valor da contribuição ordinária relativa ao mês de a-
gosto de 2008, recolhida ao  FGC em  1º de outubro de 2008, e o valor
antecipado; e                                                        

           II - data da efetiva antecipação.                         

2.         O valor relativo à  antecipação,  passível  de dedução  na
forma  prevista na  Circular nº 3.416, de 2008, deverá  ser informado
ao Banco Central do Brasil por meio da mensagem RCO002 IF informa De-
monstrativo, do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasi-
leiro,  observado o disposto no art. 9º, caput e § 4º da  Circular nº
3.274, de 2005, no CodItem 1032 Antecipações FGC.                    

3.         O valor informado  no  CodItem 1032 Antecipação FGC, refe-
rente ao último dia do período de cálculo, será considerado para fins
da dedução no período de cumprimento correspondente, observado o dis-
posto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º da Circular nº 3.416, de 2008.       

4.         A documentação comprobatória das informações  objeto desta
carta-circular  deverá ser mantida à  disposição do  Banco Central do
Brasil pelo prazo de cinco anos,  contados a partir da  data a que se
referir cada informação, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23
de novembro de 1999.                                                 

                                  Brasília, 27 de outubro de 2008.   

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         


                                  José Antonio Marciano              
                                  Chefe de Unidade