RESOLUCAO N. 003630
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Altera a Resolução nº 3.596, de 31
de julho de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007, e 15 da Lei nº 11.786, de 25 de
setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Art. 1º da Resolução no 3.596, de 31 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias
à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis
de subvenção econômica pela União, sob as modalidades
de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de
pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de
madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas,
softwares e prestação de serviços de tecnologia da
informação e bens de capital (exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias);
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos e empréstimos a serem subvencionados
pela União, em 2008, sem prejuízo do disposto na
Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007, obedecerá
ao limite de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
reais) com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados
diretamente ou por instituições financeiras por este
credenciadas;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições
financeiras por este credenciadas;
IV - encargo financeiro e prazo de reembolso para
operação de investimento e capital de giro associado:
taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao
ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis)
meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de
carência para o principal;
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras
por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso por grupo econômico,
observado o disposto nas normas do BNDES:
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de
2009." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente