Revogada Norma
30/10/2008
#64519

Resolução Nº 3.630

Estabelece condições para concessão de empréstimos com subvenção econômica pela União a setores específicos.

                        RESOLUCAO N. 003630                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.596,  de  31
                                 de julho de 2008.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2008, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei  nº
11.529,  de 22 de outubro de 2007, e 15 da Lei nº 11.786,  de  25  de
setembro de 2008,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  O Art. 1º da Resolução no 3.596, de 31 de julho  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.  1º   Ficam estabelecidas as condições necessárias    
         à  concessão  de empréstimos e financiamentos  passíveis    
         de  subvenção  econômica pela União, sob as  modalidades    
         de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:     

         I  -  beneficiários: empresas que atuam nos  setores  de    
         pedras    ornamentais,   beneficiamento   de    madeira,    
         beneficiamento de couro, calçados e artefatos de  couro,    
         têxtil,  de  confecção, inclusive linha lar,  móveis  de    
         madeira,  frutas  (in natura e processadas),  cerâmicas,    
         softwares  e  prestação  de serviços  de  tecnologia  da    
         informação   e   bens   de  capital   (exceto   veículos    
         automotores  para  transporte de cargas  e  passageiros,    
         embarcações,    aeronaves,    vagões    e    locomotivas    
         ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras  e    
         máquinas rodoviárias);                                      

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos  e  empréstimos  a  serem  subvencionados    
         pela  União,  em  2008,  sem  prejuízo  do  disposto  na    
         Resolução  nº 3.504, de 26 de outubro de 2007, obedecerá    
         ao  limite  de  R$4.000.000.000,00  (quatro  bilhões  de    
         reais)    com    recursos   do   Banco    Nacional    de    
         Desenvolvimento  Econômico e Social  (BNDES),  aplicados    
         diretamente  ou  por instituições financeiras  por  este    
         credenciadas;                                               

         III   -   agentes  financeiros:  BNDES  e   instituições    
         financeiras por este credenciadas;                          

         IV  -  encargo  financeiro  e prazo  de  reembolso  para    
         operação  de  investimento e capital de giro  associado:    
         taxa  efetiva  de juros de 9% a.a. (nove  por  cento  ao    
         ano)  e  prazo de reembolso de até 96 (noventa  e  seis)    
         meses,  incluídos  até  36  (trinta  e  seis)  meses  de    
         carência para o principal;                                  

         V - periodicidade dos pagamentos:                           

         a)  juros:  em parcelas trimestrais durante o  prazo  de    
         carência e mensais após a carência;                         

         b) principal: em parcelas mensais;                          

         VI  - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele    
         efetuadas  diretamente,  e das instituições  financeiras    
         por ele credenciadas, nos demais casos;                     

         VII   -   limite  de  desembolso  por  grupo  econômico,    
         observado    o   disposto   nas   normas    do    BNDES:    
         R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);                    

         VIII  -  prazo  de contratação: até 31  de  dezembro  de    
         2009." (NR)                                                 

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30 de outubro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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