RESOLUCAO N. 003631
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Dispõe sobre a realização de
contrato de swap de moedas entre o
Banco Central do Brasil e o Federal
Reserve Bank of New York.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão de 30 de outubro de 2008,
com fundamento no art. 6º da Medida Provisória nº 443, de 21 de
outubro de 2008, nos arts. 7º e 10, § 1º, da Medida Provisória nº
435, de 26 de junho de 2008, e no art. 4º, V, da Lei nº 4.595, de
1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º Aplicam-se ao contrato de swap de moedas a ser
firmado entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of
New York, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 443, de 2008,
os limites e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O valor em aberto das operações decorrentes do
contrato referido no art. 1º não ultrapassará o montante agregado de
US$30 bilhões, admitindo-se a realização de operações até 30 de abril
de 2009.
Art. 3º Os valores em reais recebidos pelo Federal Reserve
Bank of New York serão creditados em conta especial de depósito
aberta em seu nome no Banco Central do Brasil, sem acesso a crédito,
cuja utilização será restrita às movimentações de recursos vinculadas
à execução do contrato de que trata o art. 1º; os valores em dólares
recebidos pelo Banco Central do Brasil em virtude do contrato
referido no art. 1º serão creditados na conta de depósito por ele
mantida no Federal Reserve Bank of New York.
Parágrafo único. As remunerações dos valores depositados
nas contas referidas neste artigo seguirão os termos do contrato de
que trata o art. 1º.
Art. 4º Aplica-se às operações de compra e venda presente
e de revenda e recompra futura a mesma taxa de câmbio, que será
especificada no contrato de que trata o art. 1º.
Art. 5º O Banco Central do Brasil adotará as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente