Revogada Norma
30/10/2008
#54278

Resolução Nº 3.631

Estabelece regras para contrato de swap de moedas entre Banco Central do Brasil e Federal Reserve Bank of New York.

                        RESOLUCAO N. 003631                          
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                                 Dispõe   sobre   a   realização   de
                                 contrato de swap de moedas  entre  o
                                 Banco  Central do Brasil e o Federal
                                 Reserve Bank of New York.           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO   NACIONAL,   em   sessão  de  30  de  outubro   de   2008,
com  fundamento  no  art.  6º  da  Medida Provisória nº 443, de 21 de
outubro  de  2008, nos arts. 7º e 10, § 1º, da Medida  Provisória  nº
435,  de  26 de junho de 2008, e no art. 4º, V, da Lei nº  4.595,  de
1964,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Aplicam-se ao contrato de swap de  moedas  a  ser
firmado  entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank  of
New York, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 443, de 2008,
os limites e condições estabelecidos nesta Resolução.                

         Art.  2º   O  valor em aberto das operações  decorrentes  do
contrato referido no art. 1º não ultrapassará o montante agregado  de
US$30 bilhões, admitindo-se a realização de operações até 30 de abril
de 2009.                                                             

         Art.  3º  Os valores em reais recebidos pelo Federal Reserve
Bank  of  New  York  serão creditados em conta especial  de  depósito
aberta  em seu nome no Banco Central do Brasil, sem acesso a crédito,
cuja utilização será restrita às movimentações de recursos vinculadas
à  execução do contrato de que trata o art. 1º; os valores em dólares
recebidos  pelo  Banco  Central  do Brasil  em  virtude  do  contrato
referido  no  art. 1º serão creditados na conta de depósito  por  ele
mantida no Federal Reserve Bank of New York.                         

         Parágrafo  único.   As remunerações dos valores  depositados
nas  contas referidas neste artigo seguirão os termos do contrato  de
que trata o art. 1º.                                                 

         Art.  4º   Aplica-se às operações de compra e venda presente
e  de  revenda  e  recompra futura a mesma taxa de câmbio,  que  será
especificada no contrato de que trata o art. 1º.                     

         Art.  5º   O  Banco  Central do Brasil  adotará  as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 30 de outubro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente