Norma
31/10/2008
#71836

Carta Circular Nº 3.349

Esclarece disposições das Resoluções 3.516 e 3.518 e da Circular 3.371 de 2007 sobre tarifas e serviços bancários.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003349                       
                      ------------------------                       

                                   Esclarece  acerca das  disposições
                                   das  Resoluções nºs 3.516 e  3.518
                                   e  da Circular nº 3.371, todas  de
                                   2007.                             

          Em  face de dúvidas suscitadas por instituições do  mercado
financeiro  relativamente às disposições das Resoluções nºs  3.516  e
3.518  e  da  Circular  nº 3.371, todas de 6  de  dezembro  de  2007,
esclarecemos que:                                                    

          I  -  considerando  que  a  Taxa  Selic  é  expressa   sob 
a  forma  anual,  conforme  a  Circular nº 2.761,  de 18 de junho  de
1997,  a taxa de desconto de que trata a Resolução nº 3.516, de 2007,
deve ser apurada na periodicidade anual;                             

           II  -  a quantidade de cheques mensais gratuitos deve  ser
considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número
de titulares;                                                        

           III  -  a  tarifa de renovação cadastral somente pode  ser
cobrada  quando houver efetiva prestação do serviço, não podendo  ser
cobrada por simples decurso de prazo;                                

           IV - a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares
de conta de depósitos deve estar prevista no contrato firmado entre a
instituição  e  os  clientes,  vedada  a  cobrança  de  tarifa   pelo
fornecimento de cartões, em face do disposto no art. 2º da  Resolução
nº 3.518, de 2007;                                                   

           V  - o serviço de cobrança bancária, realizado mediante  a
utilização  de bloquetos/boletos de cobrança, em face do  contido  na
Circular nº 3.255, de 31 de agosto de 2004:                          

          a)  é caracterizado como "serviço especial", nos termos  do
art. 4º da Resolução nº 3.518, de 2007;                              

           b) não se enquadra entre os serviços passíveis de cobrança
do  sacado,  a título de tarifa ou de ressarcimento de despesas,  nos
termos da Resolução nº 3.518, de 2007, por caracterizar prestação  de
serviço ao cedente/sacador;                                          

          VI - na divulgação de pacote de serviços a que se refere  o
art.  9º, incisos III e IV, da Resolução nº 3.518, de 2007, tendo  em
vista  as disposições dos arts. 6º, § 3º, e 7º da mesma norma,  devem
ser explicitadas as informações necessárias para a comparação entre o
valor  do  pacote  e  o somatório dos preços de cada  serviço  que  o
compõe,  tais como os serviços pelos quais não são cobradas  tarifas,
ou cuja cobrança é vedada, o total de eventos admitido por serviço  e
a quantidade de eventos gratuitos.                                   

                                     Brasília, 31 de outubro de 2008.

            Departamento de Normas do Sistema Financeiro             

                    Amaro Luiz de Oliveira Gomes                     
                                Chefe                                











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