Revogada Norma
04/11/2008
#71001

Circular Nº 3.418

Estabelece regras para operações de empréstimo em moeda estrangeira com garantias de ACC e ACE.

                         CIRCULAR N. 003418                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   as   operações   de
                                 empréstimo  em moeda estrangeira  de
                                 que  trata a Resolução nº 3.622,  de
                                 9 de outubro de 2008.               

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária  de  4 de novembro de 2008, com  base  nos  arts.  10,
inciso  V,  e  11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de
1964, e no art. 7º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,   

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   Esta  Circular  dispõe  sobre  as  operações   de
empréstimo  em  moeda estrangeira realizadas pelo  Banco  Central  do
Brasil, na forma da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,  com
garantias  constituídas por operações de Adiantamento sobre Contratos
de Câmbio (ACC) e de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).    

         Parágrafo  único.  As operações de que trata o  caput  serão
realizadas  por  meio  de  leilão,  do  qual  poderão  participar  as
instituições financeiras bancárias autorizadas a operar no mercado de
câmbio.                                                              

         Art.  2º   O empréstimo poderá ser precedido de operação  de
venda  de  moeda  estrangeira  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  com
compromissos  de  recompra e de revenda, cujas características  serão
definidas no leilão referido no parágrafo único do art. 1º.          

         §  1º   A  formalização  do empréstimo  de  que  trata  esta
circular  será  condicionada à concessão de  ACC  e  de  ACE  com  os
recursos auferidos na operação compromissada referida no caput.      

         §  2º   O valor do empréstimo será equivalente ao valor  dos
ACC  e dos ACE concedidos nos termos do § 1º e oferecidos em garantia
ao Banco Central do Brasil.                                          

         §  3º   A  taxa de recompra da moeda estrangeira pelo  Banco
Central  do  Brasil  será definida, nos termos do comunicado  de  que
trata  o  art.  4º,  a  partir da taxa de juros de  corte  do  leilão
referido no parágrafo único do art. 1º.                              

         Art. 3º  As instituições financeiras atualizarão a cada  mês
ou, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil,  a
relação dos ACC e dos ACE oferecidos em garantia.                    

         Parágrafo único.  As informações de que trata o caput  serão
remetidas,  por  meio  de  arquivo eletrônico,  em  documento  a  ser
definido  em  conjunto  pelo Departamento de Operações  das  Reservas
Internacionais (Depin), pelo Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro  e da Gestão da Informação (Desig) e pelo Departamento  de
Tecnologia da Informação (Deinf).                                    

         Art.  4º   O  Depin  expedirá comunicado dispondo  sobre  as
características  das operações e os procedimentos a serem  observados
para sua realização.                                                 

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 4 de novembro de 2008.




                             Mario Torós                             
                               Diretor                               

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