Revogada Norma
25/11/2008
#49387

Circular Nº 3.421

Dispõe sobre o cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo, com exceções e condições específicas para depósitos interfinanceiros.

                         CIRCULAR N. 003421                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   o  cumprimento   do
                                 recolhimento   compulsório   e    do
                                 encaixe  obrigatório sobre  recursos
                                 a  prazo de que trata a Circular  nº
                                 3.091, de 1º de março de 2002.      

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada nos dias 24 e 25 de novembro  de  2008,  com
base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857,  de  15  de
agosto de 1991,                                                      

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  A restrição de que trata o art. 3º da Circular  nº
3.407, de 2 de outubro de 2008, com a alteração introduzida pelo art.
1º  da Circular nº 3.411, de 13 de outubro de 2008, não se aplica  ao
Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),  na
condição de cedente, vendedor ou depositário.                        

         Art.  2º   Para fins da dedução de que trata o  art.  3º  da
Circular  nº  3.411,  de 2008, com as alterações  introduzidas  pelas
Circulares nº 3.414, de 15 de outubro de 2008, e nº 3.417, de  30  de
outubro  de  2008,  serão  admitidos,  exclusivamente,  os  depósitos
interfinanceiros com prazo de resgate de seis meses, no mínimo, e  de
dezoito meses, no máximo.                                            

         Parágrafo  único.   A dedução dos depósitos interfinanceiros
de que trata este artigo está limitada aos depósitos constituídos até
31 de dezembro de 2008.                                              

         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de novembro de 2008.



                             Mario Torós                             
                               Diretor                               












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