Norma
26/11/2008

Resolução Nº 3.648

Altera condições do Pronaf para crédito de investimento coletivo e linha de custeio para agroindústrias familiares e comercialização da agricultura familiar.

                        RESOLUCAO N. 003648                          
                        -------------------                          

                                 Altera  condições do Pronaf: Crédito
                                 de  investimento coletivo e Linha de
                                 Crédito      de      Custeio      do
                                 Beneficiamento, Industrialização  de
                                 Agroindústrias   Familiares   e   de
                                 Comercialização    da    Agricultura
                                 Familiar.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "4 - ..................................................     

         .......................................................     

         f)  para  operações coletivas, a taxa efetiva  de  juros    
         será  de  4%  a.a. (quatro por cento ao ano),  observado    
         que:                                                        

         I  -  o  valor  individual por agricultor,  obtido  pelo    
         critério  de  proporcionalidade  de  participação,  fica    
         limitado    a    R$18.000,00    (dezoito   mil   reais),    
         independentemente  dos  limites  definidos  para  outros    
         financiamentos ao amparo do Pronaf;                         

         II   -   o   valor   por  operação   fica   limitado   a    
         R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).                     

         ................................................." (NR)     

         Art.  2º  O item 5 da Seção 5 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "5 - ..................................................     

         .......................................................     

         e)  os  créditos de investimento coletivo  previstos  na    
         alínea "f" do item 10-5-4." (NR)                            

         Art.  3º  A alínea "c" do item 1 da Seção 11 do Capítulo  10
do MCR passa a vigorar com seguinte redação:                         

         "c) ...................................................     

         .......................................................     

         II  -  R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por pessoa    
         física  (contrato  coletivo)  ou  pessoa  jurídica,   de    
         acordo  com  o projeto técnico e o estudo de viabilidade    
         econômico-financeira do empreendimento,  e  observado  o    
         limite  individual de R$5.000,00 (cinco mil  reais)  por    
         sócio,   associado  ou  cooperado  relacionado  na   DAP    
         emitida  para  a  cooperativa  singular,  associação  ou    
         outra forma associativa;                                    

         III   -  R$10.000.000,00  (dez  milhões  de  reais)  por    
         cooperativa  central, quando se tratar de  financiamento    
         visando ao atendimento às cooperativas singulares a  ela    
         filiadas,  relativo  aos produtos entregues  por  estas,    
         bem   como  a  sua  armazenagem,  conservação  e  venda,    
         observado o disposto no inciso anterior e desde  que  os    
         produtos   não   tenham  sido  objeto  de  financiamento    
         concedido  às  cooperativas singulares ao  amparo  desta    
         linha." (NR)                                                

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente