RESOLUCAO N. 003648
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Altera condições do Pronaf: Crédito
de investimento coletivo e Linha de
Crédito de Custeio do
Beneficiamento, Industrialização de
Agroindústrias Familiares e de
Comercialização da Agricultura
Familiar.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 4 da Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - ..................................................
.......................................................
f) para operações coletivas, a taxa efetiva de juros
será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), observado
que:
I - o valor individual por agricultor, obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação, fica
limitado a R$18.000,00 (dezoito mil reais),
independentemente dos limites definidos para outros
financiamentos ao amparo do Pronaf;
II - o valor por operação fica limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
................................................." (NR)
Art. 2º O item 5 da Seção 5 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"5 - ..................................................
.......................................................
e) os créditos de investimento coletivo previstos na
alínea "f" do item 10-5-4." (NR)
Art. 3º A alínea "c" do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10
do MCR passa a vigorar com seguinte redação:
"c) ...................................................
.......................................................
II - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por pessoa
física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica, de
acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, e observado o
limite individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) por
sócio, associado ou cooperado relacionado na DAP
emitida para a cooperativa singular, associação ou
outra forma associativa;
III - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por
cooperativa central, quando se tratar de financiamento
visando ao atendimento às cooperativas singulares a ela
filiadas, relativo aos produtos entregues por estas,
bem como a sua armazenagem, conservação e venda,
observado o disposto no inciso anterior e desde que os
produtos não tenham sido objeto de financiamento
concedido às cooperativas singulares ao amparo desta
linha." (NR)
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente