Revogada Norma
26/11/2008
#54859

Resolução Nº 3.638

Estabelece regras para empréstimo do Governo Federal, proteção de preços e aumenta limite de créditos para linha especial de crédito para leite.

                        RESOLUCAO N. 003638                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre Empréstimo do  Governo
                                 Federal  (EGF), sobre mecanismos  de
                                 proteção  de  preços,  e  aumenta  o
                                 limite      dos     Créditos      de
                                 Comercialização   (MCR    3-4-3-"a")
                                 quando  se tratar de Linha  Especial
                                 de Crédito (LEC) para leite.        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Os  itens  16 e 20 da Seção 1 do  Capítulo  4  do
Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:     

         "16 - .................................................     

         a)  produtos  beneficiados:  algodão,  em  pluma  ou  em    
         caroço,  alho,  amendoim, arroz,  aveia,  café,  canola,    
         caroço  de  algodão, castanha de caju, castanha-do-pará,    
         casulo  de  seda,  cera de carnaúba,  cevada,  girassol,    
         guaraná,    juta/malva,   leite,    mamona,    mandioca,    
         (derivados),  milho, sisal, sorgo,  trigo,  triticale  e    
         uva;                                                        

         ................................................." (NR)     

         "20 - O saldo da operação de EGF deve ser amortizado  ou    
         liquidado     na    ocorrência    de    comercialização,    
         beneficiamento ou industrialização parcial ou  total  do    
         produto  vinculado ao penhor, admitida a  manutenção  do    
         curso  normal  da  operação,  desde  que  preservada   a    
         correspondência  de  valor da  garantia  em  relação  ao    
         saldo  devedor  do financiamento, mediante  substituição    
         do produto penhorado:                                       

         a)  por  outro  da  mesma   espécie,   ou   por  títulos    
         representativos da venda desses bens, observado  que  os    
         prazos de vencimento  desses  títulos  não  poderão  ser    
         superiores ao de vencimento do EGF;                         

         b)  por algodão em pluma ou fio elaborado com 100%  (cem    
         por  cento)  de  algodão, nas operações que  tenham  por    
         objeto algodão em caroço;                                   

         ................................................." (NR)     

         Art.  2º   O  item 24 da Seção 4 do Capítulo 2 do Manual  de
Crédito Rural passa vigorar com a seguinte redação:                  

         "24  -  As despesas relativas a prêmios em contratos  de    
         opção  de  venda, a taxas e a emolumentos  referentes  a    
         essas  operações  são  passíveis  de  financiamento   ao    
         amparo  de recursos obrigatórios do crédito rural  e  da    
         poupança  rural,  de que tratam as  seções  6-2  e  6-4,    
         respectivamente, respeitado o limite  de  10%  (dez  por    
         cento)  do  valor  orçado para  crédito  de  custeio  ou    
         comercialização,   por  operação,   e   de   R$50.000,00    
         (cinqüenta  mil reais) por produtor rural  em  cada  ano    
         agrícola, observadas as seguintes condições:                

         ................................................." (NR)     

         Art.  3º  A Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural
passa a viger acrescido do seguinte item:                            

         "5  -  A concessão de crédito para a comercialização  de    
         leite  ao  amparo  da LEC, com recursos obrigatórios  do    
         crédito  rural  (MCR 6-2), deve observar o  limite,  por    
         beneficiador  e  agroindústria, de  50%  (cinqüenta  por    
         cento)  da capacidade anual da unidade de beneficiamento    
         ou  industrialização  do produto ou  de  R$15.000.000,00    
         (quinze   milhões   de  reais),   o   que   for   menor,    
         considerando-se nesses limites os créditos efetuados  na    
         safra  2008/2009  com  recursos  controlados  em  outras    
         linhas  de  comercialização, devendo a  contratação  ser    
         efetuada  até 30 de junho de 2009 e as demais  condições    
         para  efetivação desta linha de crédito serem  definidas    
         conforme dispõe o item 1 desta Seção."                      

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Fica revogado o item 17 da Seção 1 do Capítulo  4
do Manual de Crédito Rural.                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












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