RESOLUCAO N. 003640
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Institui linha de crédito ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé),
destinada ao financiamento da
recuperação de lavouras de café
afetadas por chuva de granizo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída linha de crédito ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada
ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por
chuva de granizo no 2º semestre de 2008, que será regulada segundo as
normas gerais das operações efetuadas com recursos desse fundo e
pelas seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas
decorrentes das chuvas de granizo, ocorridas no segundo semestre de
2008, em, no mínimo, dez por cento da área de suas lavouras
cafeeiras;
II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às
despesas de colheita e observado o orçamento apresentado pelo
produtor, que deverá ser acompanhado de laudo técnico, e demais
exigências, se houver, do agente financeiro, todos os necessários à
recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;
III - limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais),
por hectare de lavoura de café em que tenha sido registrada perda
decorrente de chuva de granizo, limitado a R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de sete
inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
V - remuneração do agente financeiro: comissão de até
quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, sobre o valor
nominal da operação, e devido na data de vencimento da parcela do
financiamento ou, no caso de pagamento antecipado, na data de
amortização ou liquidação;
VI - risco operacional: do agente financeiro;
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - liberação de recursos: em parcela única, ou de
acordo com cronograma do agente financeiro;
IX - reembolso: em três parcelas anuais e subseqüentes,
respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:
a) de seis anos, incluídos três anos de carência, para os
financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao
procedimento de recepa ou arranquio;
b) de cinco anos, incluídos dois anos de carência, para os
financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao
procedimento de esqueletamento;
X - recursos e fonte: até R$90.000.000,00 (noventa milhões
de reais), do Funcafé; e
XI - prazo de contratação: até 31 de março de 2009.
§ 1º As propostas de financiamento para recuperação das
lavouras atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas nesta
linha de crédito, devem ser acompanhadas de laudo técnico que
comprove a intensidade da perda e de projeto técnico para a
recuperação da referida área.
§ 2º Na concessão de futuros financiamento para custeio e
colheita de café, para efeito de comprometimento do limite crédito
por mutuário, será considerado o resultado da divisão do valor do
financiamento amparado na linha de crédito de que trata esta
resolução pelo número de parcelas da respectiva operação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente