Revogada Norma
26/11/2008
#71992

Resolução Nº 3.640

Institui linha de crédito para recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo.

                        RESOLUCAO N. 003640                          
                        -------------------                          

                                 Institui linha de crédito ao  amparo
                                 de  recursos do Fundo de  Defesa  da
                                 Economia     Cafeeira     (Funcafé),
                                 destinada   ao   financiamento    da
                                 recuperação  de  lavouras  de   café
                                 afetadas por chuva de granizo.      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº 
4.595,  de  1964,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  instituída linha de crédito  ao  amparo  de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada
ao  financiamento  da recuperação de lavouras de  café  afetadas  por
chuva de granizo no 2º semestre de 2008, que será regulada segundo as
normas  gerais  das operações efetuadas com recursos  desse  fundo  e
pelas seguintes condições especiais:                                 

         I   -   beneficiários:  cafeicultores  que  tiveram   perdas
decorrentes  das chuvas de granizo, ocorridas no segundo semestre  de
2008,  em,  no  mínimo,  dez  por cento  da  área  de  suas  lavouras
cafeeiras;                                                           

         II   -  itens  financiáveis:  excetuados  os  vinculados  às
despesas  de  colheita  e  observado  o  orçamento  apresentado  pelo
produtor,  que  deverá  ser acompanhado de laudo  técnico,  e  demais
exigências,  se houver, do agente financeiro, todos os necessários  à
recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;                    

         III  -  limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil  reais),
por  hectare  de  lavoura de café em que tenha sido registrada  perda
decorrente de chuva de granizo, limitado a R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;       

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  sete
inteiros e cinco décimos por cento ao ano;                           

         V  -  remuneração  do  agente financeiro:  comissão  de  até
quatro  inteiros  e  cinco décimos por cento ao ano,  sobre  o  valor
nominal  da  operação, e devido na data de vencimento da  parcela  do
financiamento  ou,  no  caso  de pagamento  antecipado,  na  data  de
amortização ou liquidação;                                           

         VI - risco operacional: do agente financeiro;               

         VII - garantias: as usuais para o crédito rural;            

         VIII  -  liberação  de  recursos: em parcela  única,  ou  de
acordo com cronograma do agente financeiro;                          

         IX  -  reembolso:  em três parcelas anuais  e  subseqüentes,
respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:          

         a)  de  seis anos, incluídos três anos de carência, para  os
financiamentos  destinados à recuperação de  lavouras  submetidas  ao
procedimento de recepa ou arranquio;                                 

         b)  de cinco anos, incluídos dois anos de carência, para  os
financiamentos  destinados à recuperação de  lavouras  submetidas  ao
procedimento de esqueletamento;                                      

         X  -  recursos e fonte: até R$90.000.000,00 (noventa milhões
de reais), do Funcafé; e                                             

         XI - prazo de contratação: até 31 de março de 2009.         

         §  1º   As  propostas de financiamento para recuperação  das
lavouras  atingidas  por chuva de granizo, a  serem  atendidas  nesta
linha  de  crédito,  devem  ser acompanhadas  de  laudo  técnico  que
comprove  a  intensidade  da  perda  e  de  projeto  técnico  para  a
recuperação da referida área.                                        

         §  2º  Na concessão de futuros financiamento para custeio  e
colheita  de  café, para efeito de comprometimento do limite  crédito
por  mutuário, será considerado o resultado da divisão  do  valor  do
financiamento  amparado  na  linha  de  crédito  de  que  trata  esta
resolução pelo número de parcelas da respectiva operação.            

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


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