RESOLUCAO N. 003642
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Define ativos intangíveis e exclui
do cálculo do limite de aplicação
de recursos no Ativo Permanente os
valores decorrentes da aquisição de
direitos sobre folhas de pagamento
que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em
vista o disposto no art. 179, inciso VI, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007,
R E S O L V E U
Art. 1º Os ativos intangíveis correspondem aos direitos
adquiridos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à
manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive
aqueles correspondentes à prestação de serviços de pagamento de
salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares.
Art. 2º Para efeito da verificação do atendimento ao
limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam os
arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de
1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro
de 1999, não devem ser computados os valores relativos aos direitos
da prestação dos serviços referidos no art. 1º a entidades públicas
ou privadas adquiridos até 30 de junho de 2009.
Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os
procedimentos a serem observados para adequação das normas
consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) aos comandos constantes desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente