RESOLUCAO N. 003646
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Altera a Resolução nº 3.575, de 29
de maio de 2008, que trata da
renegociação de dívidas rurais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de
2008, alterado pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As instituições financeiras, a seu critério e
com base nas prerrogativas constantes do item 2-6-9,
nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de
pagamento do mutuário, podem renegociar as operações de
crédito rural de investimento, contratadas até 30 de
junho de 2007, com recursos repassados pelo BNDES e
equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em
recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial,
desde que respeitado o limite de 20% (vinte por cento)
do saldo das operações de investimento efetuadas com
essas fontes de recursos em cada instituição
financeira, observadas as seguintes condições:
I - pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do
valor da parcela de 2008 até 30 de dezembro de 2008;
.......................................................
§ 3º A renegociação prevista no caput não envolve
prestações vencidas até 31 de dezembro de 2007, as
quais devem ser negociadas diretamente entre os
mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada a
utilização de recursos controlados do crédito rural
para esta finalidade;
.......................................................
§ 6º Os mutuários que aderirem à renegociação de que
trata o caput com a parcela de 2008 da respectiva
operação em situação de inadimplemento deverão ser
mantidos nesta condição até o efetivo pagamento de que
trata o inciso I deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente