Norma
26/11/2008
#71869

Resolução Nº 3.646

Altera regras para renegociação de dívidas rurais relacionadas a operações de crédito de investimento com recursos do BNDES e Finame Agrícola Especial.

                        RESOLUCAO N. 003646                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.575,  de  29
                                 de   maio  de  2008,  que  trata  da
                                 renegociação de dívidas rurais.     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964,  4º  e 14  da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  e  41  da  Lei  nº 
11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio  de
2008,  alterado pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro  de  2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "Art. 2º  As instituições financeiras, a seu critério  e    
         com  base  nas prerrogativas constantes do  item  2-6-9,    
         nos  casos  em  que ficar comprovada a  incapacidade  de    
         pagamento do mutuário, podem renegociar as operações  de    
         crédito  rural de investimento, contratadas  até  30  de    
         junho  de  2007, com recursos repassados  pelo  BNDES  e    
         equalizadas  pelo  Tesouro Nacional,  ou  lastreadas  em    
         recursos  da linha de crédito Finame Agrícola  Especial,    
         desde  que respeitado o limite de 20% (vinte por  cento)    
         do  saldo  das  operações de investimento efetuadas  com    
         essas   fontes   de   recursos   em   cada   instituição    
         financeira, observadas as seguintes condições:              

         I  -  pagamento  mínimo de 40% (quarenta por  cento)  do    
         valor da parcela de 2008 até 30 de dezembro de 2008;        
         .......................................................     

         §  3º   A  renegociação prevista no  caput  não  envolve    
         prestações  vencidas  até 31 de  dezembro  de  2007,  as    
         quais   devem  ser  negociadas  diretamente   entre   os    
         mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada  a    
         utilização  de  recursos controlados  do  crédito  rural    
         para esta finalidade;                                       
         .......................................................     

         §  6º   Os mutuários que aderirem à renegociação de  que    
         trata  o  caput  com  a parcela de  2008  da  respectiva    
         operação  em  situação  de  inadimplemento  deverão  ser    
         mantidos nesta condição até o efetivo pagamento  de  que    
         trata o inciso I deste artigo." (NR)                        

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente