RESOLUCAO N. 003650
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Cria linha de crédito para
refinanciamento de dívidas de
cooperados, contratadas por meio de
cooperativas de crédito, no âmbito
do Pronaf, de que trata o art. 57
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro
de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e § 7º do art. 57 da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica criada a Linha Especial de Refinanciamento de
Dívidas de Cooperados em Cooperativas de Crédito Singulares ou
Centrais no âmbito do Pronaf, que constituirá a seção 19 (dezenove)
no MCR 10, com a seguinte redação:
"1 - Os créditos ao amparo da Linha Especial de
Refinanciamento de Dívidas de cooperados em
Cooperativas de Crédito Singulares ou Centrais no
âmbito do Pronaf, deverão observar as seguintes
disposições:
a) finalidade: refinanciamento de dívidas originárias
do crédito rural contratadas por meio de cooperativas
de crédito singulares ou centrais no âmbito do Pronaf,
ainda que a operação tenha sido liquidada pelo agente
financeiro, mediante débito do valor da dívida na conta
da respectiva cooperativa;
b) beneficiários: cooperados que contrataram operações
de crédito de custeio rural ao amparo do Pronaf, Grupos
C e D, nas safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006, por meio de cooperativas;
c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as
cooperativas deverão apresentar, até 31 de março de
2009:
I - relação contendo nome e CPF do cooperado cuja
dívida tenha sido debitada à conta da cooperativa;
número da operação no agente financeiro, a linha de
crédito em que foi enquadrada, as datas de contratação
e de pagamento; e saldo atualizado pelos encargos de
adimplência previstos nos contratos originais,
acrescido de até dois pontos percentuais ao ano, desde
a data de vencimento das parcelas até a data de
concessão da operação amparada nesta linha de crédito,
constituindo ônus exclusivos das respectivas
cooperativas eventuais diferenças apuradas em
decorrência dessa atualização;
II - instrumento com a confissão e com o reconhecimento
de dívida, respectivamente, do cooperado e da
cooperativa;
d) os recursos serão depositados na conta da
cooperativa somente após o cumprimento do disposto na
alínea "c" deste item;
e) garantias: aval da respectiva cooperativa ou outras,
a critério do agente financeiro;
f) amortização de, no mínimo, um por cento do saldo
devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;
g) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3
três anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;
h) aplicação, a partir da data da prorrogação, de taxas
de juros de três por cento ao ano;
i) a cooperativa será responsável pelas informações
repassadas ao agente financeiro para contratação da
operação de refinanciamento;
j) agente financeiro operador: os citados no § 1º do
art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;
l) os recursos depositados na forma da alínea "d"
poderão ficar bloqueados na instituição financeira
financeira operadora, sendo liberados na medida em que
forem efetuadas as amortizações ou liquidações das
operações;
m) a instituição financeira operadora poderá operar
essa linha de crédito por meio da sistemática de
repasse;
n) risco das operações: do agente financeiro;
o) volume e fonte de recursos: até R$8.000.000,00 (oito
milhões de reais), das Operações Oficiais de Crédito no
âmbito do Pronaf;
p) as operações de crédito referentes às safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas
com os descontos previstos para os respectivos grupos e
safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14
da Lei nº 11.775, de 2008, desde que efetuada a
liquidação da operação até 31 de maio de 2009;
q) quando se tratar de refinanciamento de operações
referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
deverão ser formalizados instrumentos distintos por
safra de contratação e Grupo de enquadramento no
Pronaf."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente