Revogada Norma
26/11/2008
#68183

Resolução Nº 3.650

Cria linha de crédito para refinanciamento de dívidas de cooperados no âmbito do Pronaf.

                        RESOLUCAO N. 003650                          
                        -------------------                          

                                 Cria    linha   de   crédito    para
                                 refinanciamento   de   dívidas    de
                                 cooperados, contratadas por meio  de
                                 cooperativas de crédito,  no  âmbito
                                 do  Pronaf, de que trata o  art.  57
                                 da  Lei nº 11.775, de 17 de setembro
                                 de 2008.                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de  novembro  de  2008,
tendo  em  vista  as  disposições  do  art. 4º, inciso  VI, da Lei nº
4.595,  de  1964,  e  §  7º  do  art.  57  da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  Fica criada a Linha Especial de Refinanciamento  de
Dívidas de  Cooperados  em  Cooperativas  de  Crédito  Singulares  ou
Centrais  no âmbito do Pronaf, que constituirá a seção 19  (dezenove)
no MCR 10, com a seguinte redação:                                   

         "1  -  Os  créditos  ao  amparo  da  Linha  Especial  de    
         Refinanciamento    de   Dívidas    de   cooperados    em    
         Cooperativas  de  Crédito  Singulares  ou  Centrais   no    
         âmbito   do   Pronaf,  deverão  observar  as   seguintes    
         disposições:                                                

         a)  finalidade:  refinanciamento de dívidas  originárias    
         do  crédito  rural contratadas por meio de  cooperativas    
         de  crédito singulares ou centrais no âmbito do  Pronaf,    
         ainda  que  a operação tenha sido liquidada pelo  agente    
         financeiro, mediante débito do valor da dívida na  conta    
         da respectiva cooperativa;                                  

         b)  beneficiários: cooperados que contrataram  operações    
         de  crédito de custeio rural ao amparo do Pronaf, Grupos    
         C  e  D,  nas  safras 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005  e    
         2005/2006, por meio de cooperativas;                        

         c)  para os cooperados acessarem a linha de crédito,  as    
         cooperativas  deverão apresentar, até  31  de  março  de    
         2009:                                                       

         I  -  relação  contendo  nome e CPF  do  cooperado  cuja    
         dívida  tenha  sido  debitada à  conta  da  cooperativa;    
         número  da  operação no agente financeiro,  a  linha  de    
         crédito  em  que foi enquadrada, as datas de contratação    
         e  de  pagamento; e saldo atualizado pelos  encargos  de    
         adimplência    previstos   nos   contratos    originais,    
         acrescido  de até dois pontos percentuais ao ano,  desde    
         a  data  de  vencimento  das  parcelas  até  a  data  de    
         concessão  da operação amparada nesta linha de  crédito,    
         constituindo    ônus    exclusivos    das    respectivas    
         cooperativas    eventuais   diferenças    apuradas    em    
         decorrência dessa atualização;                              

         II  - instrumento com a confissão e com o reconhecimento    
         de   dívida,   respectivamente,  do   cooperado   e   da    
         cooperativa;                                                
         d)   os   recursos  serão  depositados   na   conta   da    
         cooperativa  somente após o cumprimento do  disposto  na    
         alínea "c" deste item;                                      

         e)  garantias: aval da respectiva cooperativa ou outras,    
         a critério do agente financeiro;                            

         f)  amortização  de, no mínimo, um por  cento  do  saldo    
         devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;         

         g)  prorrogação do saldo devedor consolidado por  até  3    
         três anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;       

         h)  aplicação, a partir da data da prorrogação, de taxas    
         de juros de três por cento ao ano;                          

         i)  a  cooperativa  será responsável  pelas  informações    
         repassadas  ao  agente financeiro  para  contratação  da    
         operação de refinanciamento;                                

         j)  agente financeiro operador: os citados no  §  1º  do    
         art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;             

         l)  os  recursos  depositados na  forma  da  alínea  "d"    
         poderão   ficar  bloqueados  na  instituição  financeira    
         financeira operadora, sendo liberados na medida  em  que    
         forem  efetuadas  as  amortizações  ou  liquidações  das    
         operações;                                                  

         m)  a  instituição  financeira operadora  poderá  operar    
         essa  linha  de  crédito  por  meio  da  sistemática  de    
         repasse;                                                    

         n) risco das operações: do agente financeiro;               

         o)  volume e fonte de recursos: até R$8.000.000,00 (oito    
         milhões de reais), das Operações Oficiais de Crédito  no    
         âmbito do Pronaf;                                           

         p)   as   operações  de  crédito  referentes  às  safras    
         2003/2004,  2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas    
         com os descontos previstos para os respectivos grupos  e    
         safras  de contratação estabelecidos no § 1º do art.  14    
         da  Lei  nº  11.775,  de  2008,  desde  que  efetuada  a    
         liquidação da operação até 31 de maio de 2009;              

         q)  quando  se  tratar de refinanciamento  de  operações    
         referentes  às safras 2003/2004, 2004/2005 e  2005/2006,    
         deverão  ser  formalizados  instrumentos  distintos  por    
         safra  de  contratação  e  Grupo  de  enquadramento   no    
         Pronaf."                                                    

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


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