RESOLUCAO N. 003651
-------------------
Estabelece novas condições para a
concessão de empréstimos e
financiamentos passíveis de
subvenção econômica pela União no
âmbito do Revitaliza e revoga a
Resolução n° 3.630, de 30 de
outubro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2008,
com base no art. 4º, inciso VI, da mencionada lei, art. 2º, § 5º, da
Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à
concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de
subvenção econômica pela União, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de
pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro,
têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de
madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas,
softwares e prestação de serviços de tecnologia da
informação e bens de capital (exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias);
II - recursos (total e fonte): o total dos
financiamentos e empréstimos a serem concedidos com
base em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou
por instituições financeiras por este credenciadas e
subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:
a) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem
prejuízo do disposto na Resolução nº 3.504, de 26 de
outubro de 2007;
b) R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições
financeiras por este credenciadas;
IV - encargo financeiro e prazo de reembolso para
operação de investimento e capital de giro associado:
taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao
ano) e prazo de reembolso limitado a 96 (noventa e
seis) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de
carência para o principal;
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras
por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso por grupo econômico,
observado o disposto das normas do BNDES:
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
VIII - prazo de contratação:
a) para o total de recursos destinados a 2008
(R$1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008;
b) para o total de recursos destinados a 2009
(R$3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009."
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 3.630, de 30 de
outubro de 2008.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente