Revogada Norma
27/11/2008
#52049

Carta Circular Nº 3.352

Divulga procedimentos para entrega de contratos, garantias e liquidação financeira em leilões de taxa para empréstimos em moeda estrangeira.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003352                       
                      ------------------------                       


                               Divulga   procedimentos   a    serem  
                               observados  na entrega do  contrato,  
                               garantias   correspondentes   e   na  
                               liquidação   financeira,   relativos  
                               aos   Comunicados  que   tratam   de  
                               leilão  de  taxa para  concessão  de  
                               empréstimo   em  moeda   estrangeira  
                               pelo Banco Central do Brasil          

         Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 3.622, de 9  de  
outubro  de  2008, alterada pelas Resoluções nº  3.624,  de  16  de  
outubro  de 2008, e nº 3.633, de 3 de novembro de 2008, na Circular  
nº 3.418, de 4 de novembro de 2008 e nos Comunicados que tratam dos  
leilões  de taxa para concessão de empréstimo em moeda estrangeira,  
as instituições bancárias vencedoras de propostas devem observar os  
seguintes procedimentos:                                             

         I  -  até  dois  dias úteis anteriores a  formalização  do  
empréstimo,  o contrato a que se refere o parágrafo 6,  inciso  IV,  
alínea  'a'  do  Comunicado de divulgação  do  leilão,  deverá  ser  
entregue  em  duas vias, no endereço abaixo descrito, assinado  por  
representante  da instituição, na forma de seus estatutos  sociais,  
acompanhado da seguinte documentação:                                

         a) estatuto social e/ou ata de assembléia da instituição;   
         b) procuração;                                              
         c) cartão de assinatura; e                                  
         d) certidão comprobatória da regularidade de que  trata  o  
            § 5° do art. 195 da Constituição Federal.                

         Endereço para entrega da documentação:                      

         Banco Central do Brasil                                     
         Departamento  de  Operações das Reservas Internacionais  -  
           Depin                                                     
         Consultoria  de  Monitoramento - Comon (Tel.:  (61)  3414-  
           1920, (61) 3414-2607 e (61) 3414-2592)                    
         Setor  Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B -  5º  andar  -  
           Edifício Sede - Brasília - DF                             
         Cep 70074-900.                                              

         II  - com relação às garantias constituídas sob a forma de  
Adiantamentos  sobre Contratos de Câmbio (ACC) e  de  Adiantamentos  
sobre Cambiais Entregues (ACE):                                      

         a) a  concessão de ACC/ACE deve estar amparada em contrato  
            de  câmbio de exportação específico e identificado  com  
            código de Natureza-Grupo 57;                             
         b) a   operação   de   câmbio  de  exportação   contratada  
            anteriormente  à  divulgação  no  RMCCI  do  código  de  
            Natureza-Grupo  57  deve  ser  alterada   até   o   dia  
            30.11.2008;                                              
         c) até  um  dia  útil  anterior à  data  prevista  para  a  
            entrega  do  contrato assinado, a listagem declaratória  
            dessas  garantias  deverá ser  apresentada  em  arquivo  
            magnético  via  PSTAW10, por meio  do  documento  L001,  
            seguindo  orientações  descritas  no  sítio  do   Banco  
            Central  do  Brasil,  endereço:  http://www.bcb.gov.br,  
            área     Sistema     Financeiro    Nacional/Informações  
            cadastrais  e  contábeis/Prestação  de  informações  ao  
            BC/Informações obrigatórias/Leiautes de documentos; e    
         d) o  banco  contratante  da operação  de  câmbio  tratada  
            neste inciso deve:                                       
            1. promover,  por  intermédio  da  PCAM300  (opção   1-  
               Contratação,  subopção 7-Registro  de  Contratos  de  
               Câmbio  Vinculados),  a vinculação  do  contrato  de  
               câmbio   de   exportação  (Tipo  1)  ao   respectivo  
               contrato de câmbio de venda (Tipo 6) realizado  pelo  
               Banco Central do Brasil;                              
            2. a  cada  operação de câmbio de exportação  (Tipo  1)  
               que,  total  ou parcialmente, vier a ser  liquidada,  
               cancelada  ou  baixada  da sua  Posição  de  Câmbio,  
               antes  do  vencimento do empréstimo, implica  a  sua  
               substituição,  no  prazo  de  5  dias   úteis,   por  
               operação(ões) de montante igual ou superior àquele;   
            3. observado  o  prazo estabelecido  no  item  2  desta  
               alínea,  o  valor equivalente à operação  de  câmbio  
               que,  total  ou parcialmente, vier a ser  liquidada,  
               cancelada  ou  baixada  da sua  Posição  de  Câmbio,  
               antes  do  vencimento do empréstimo e  que  não  for  
               substituído   deve  ser  amortizado  do   empréstimo  
               concedido;                                            
            4. o(s)   contrato(s)   de   câmbio   que,   total   ou  
               parcialmente,  substituir(em) a operação  liquidada,  
               cancelada ou baixada da Posição de Câmbio do  banco,  
               também  deve(em)  ser vinculado(s)  ao  contrato  de  
               câmbio  de  venda  realizado pelo Banco  Central  do  
               Brasil; e                                             
            5. cada   contrato   de  câmbio  que  for   substituído  
               totalmente   deve  ter  anulada  a  sua   vinculação  
               efetivada na forma do item 1 desta alínea.            

         III  -  com  relação  às  garantias suplementares,  quando  
existirem:                                                           

         a) no  mesmo dia referido no parágrafo II, alínea  'c',  a  
            instituição financeira providenciará a constituição  da  
            garantia  suplementar, mediante vinculação  de  títulos  
            da    dívida   pública   mobiliária   federal   interna  
            registrados  no  Sistema Especial de  Liquidação  e  de  
            Custódia  (Selic) em conta de custódia de  movimentação  
            especial, a ser aberta pelo Administrador do  Selic,  a  
            pedido da instituição interessada;                       
         b) para  apuração do valor correspondente em  Reais  e  da  
            quantidade   de   títulos,  devem   ser   considerados,  
            respectivamente, a cotação da taxa de venda  de  R$/USD  
            do  boletim  de Fechamento Ptax, divulgado  pelo  Banco  
            Central  do Brasil na data anterior a da vinculação,  e  
            o  preço  unitário aceito pelo Banco Central do  Brasil  
            em  suas  operações compromissadas com  os  respectivos  
            títulos, também do dia da vinculação; e                  
         c) ocorrendo  posteriormente insuficiência no valor  total  
            das  garantias apurado inicialmente em Reais,  seja  em  
            função  da variação de preço ou  da liberação de  juros  
            ou  da  amortização parcial/total de títulos oferecidos  
            em  garantia,  a  instituição  deverá,  no  mesmo  dia,  
            recompor o seu total pelo valor da redução observada.    

         IV  -  ao  final  do prazo estabelecido  em  cada  um  dos  
leilões  de  que se trata, a instituição bancária deve  realizar  a  
entrega  efetiva  da moeda estrangeira correspondente  à  diferença  
entre  o  valor  vendido  pelo Banco Central  do  Brasil  e  aquele  
aplicado em operações novas de ACC e/ou ACE.                         

         V  -  a  remessa da moeda estrangeira a ser  creditada  ao  
Banco  Central  do Brasil, quando da amortização antecipada  ou  da  
quitação  do  empréstimo, deverá observar a seguinte  instrução  de  
pagamento em USD:                                                    

         PAY TO: BANCO DO BRASIL - NEW YORK (BRASUS33)               
         IN F/O BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCBRBRDF)                   
         A/C NO. 840390112                                           

         VI  -  as  garantias citadas nesta Carta-Circular  deverão  
observar o prazo de vencimento definido no parágrafo 6, inciso  IV,  
alínea 'b' do Comunicado que dispõe sobre o leilão.                  

2.        Esta  Carta-Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua  
publicação, ficando revogada a Carta-Circular nº 3.351,  de  14  de  
novembro de 2008.                                                    

                                   Brasília, 27 de novembro de 2008  

Departamento de Operações das      Departamento   de  Operações   do 
Reservas Internacionais (Depin)    Mercado Aberto (Demab)            

Márcio Barreira de Ayrosa          João  Henrique  de Paula  Freitas 
Moreira                            Simão                             
Chefe                              Chefe                             

Departamento de Tecnologia da      Departamento de Monitoramento do  
Informação (Deinf)                 Sistema Financeiro e de Gestão    
                                   da Informação (Desig)             

José Antônio Eirado Neto           Cornélio Farias Pimentel          
Chefe                              Chefe                             








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