Revogada Norma
27/11/2008
#41877

Circular Nº 3.422

Dispõe sobre a prestação de informações relativas à emissão e recarga de valores em cartões pré-pagos de emissão de instituição financeira.

                         CIRCULAR N. 003422                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   prestação    de
                                 informações  relativas à  emissão  e
                                 recarga  de valores em cartões  pré-
                                 pagos   de  emissão  de  instituição
                                 financeira.                         

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada nos dias 25 e 27 de novembro de 2008, com base nos arts. 10
e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,                         

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central do Brasil  devem  manter
registro das seguintes ocorrências:                                  

         I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-
pagos  titulados pela mesma pessoa, natural ou jurídica, em  espécie,
em montante acumulado igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais)
ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário;            

         II  -  emissão  ou recarga de valores em um ou mais  cartões
pré-pagos titulados pela mesma pessoa, natural ou jurídica,  mediante
transferência a débito de uma ou mais contas de depósito mantidas  na
instituição,  em montante acumulado igual ou superior a  R$100.000,00
(cem  mil  reais)  ou  o  equivalente em moeda  estrangeira,  no  mês
calendário;                                                          

         III  - emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago  que
apresente  indícios  de  ocultação ou dissimulação  da  natureza,  da
origem,  da  localização,  da  disposição,  da  movimentação  ou   da
propriedade de bens, direitos e valores.                             

         Parágrafo  único.   Para  fins do disposto  nesta  circular,
define-se  cartão  pré-pago como o cartão apto  a  receber  carga  ou
recarga  de  valores  em moeda nacional ou  estrangeira  oriundos  de
pagamento  em  espécie,  de operação cambial ou  de  transferência  a
débito de contas de depósito.                                        

         Art.  2º   O registro de que trata o art. 1º deve conter  as
seguintes informações:                                               

         I  - o nome do titular e o respectivo número do Cadastro  de
Pessoas Físicas (CPF), no caso de cartão pré-pago titulado por pessoa
natural;                                                             

         II  -  o  nome do titular e o respectivo número do  Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome e o CPF da pessoa natural
autorizada a utilizar o cartão pré-pago titulado por pessoa jurídica;

         III  - os números das contas de depósito debitadas, o número
da  instituição  e da agência, os nomes dos titulares  das  contas  e
respectivos números do CPF, no caso de emissão ou recarga de  valores
em  cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas  de
depósito tituladas por pessoas naturais;                             

         IV  -  os números das contas de depósito debitadas, o número
da  instituição  e da agência, os nomes dos titulares  das  contas  e
respectivos  números do CNPJ, bem como os nomes das pessoas  naturais
autorizadas a movimentá-las e respectivos números do CPF, no caso  de
emissão  ou  recarga  de  valores  em  cartão  pré-pago  oriundos  de
transferências a débito de contas de depósito tituladas  por  pessoas
jurídicas;                                                           

         V  -  a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores
em cartão pré-pago;                                                  

         VI - razão para a emissão do cartão pré-pago.               

         Art.  3º   As ocorrências de emissão e de recarga de valores
de  que  trata  o art. 1º devem ser comunicadas ao Banco  Central  do
Brasil,  por  meio  da transação PCAF500, do Sistema  de  Informações
Banco   Central  (Sisbacen),  sob  os  enquadramentos   81   ou   82,
respectivamente.                                                     

         Art.  4º   O  registro e a comunicação  de  que  trata  esta
circular  são de responsabilidade do diretor ou gerente indicado  nos
termos  do art. 7º da Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998,  e
devem observar os procedimentos estabelecidos no referido normativo. 

         Art.  5º   Fica fixada a data limite de 1º de março de  2009
para  adaptação dos sistemas de informação utilizados  para  registro
das  ocorrências  e  para  o  início  das  respectivas  comunicações,
conforme o disposto nesta circular.                                  

         Art.  6º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de novembro de 2008.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               

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