RESOLUCAO No. 4047, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008 Disciplina os prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em transito e com a emissao dos documentos de registro de inicio de transito no Estado. O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuicao que lhe confere o inciso III do SS 1o. do art. 93 da Constituicao Estadual e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS no. 10/03, na alinea "h" do $ 2o. do art. 6o., nas alineas "e" e "f" do inciso II do art. 21, ambos da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Titulo VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: CAPITULO I DO OBJETO Art. 1o. Esta Resolucao disciplina os prazos, procedimentos e mercadorias relacionadas com os sistemas de controle de mercadorias em transito e com a emissao dos documentos de registro de inicio de transito no Estado, nos termos do titulo VII da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 de dezembro de 2002. CAPITULO II DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL Art. 2o. O controle de mercadorias em transito no Estado, oriundas ou destinadas aos Estados signatarios do Protocolo ICMS no. 10/03, sera efetuado por meio do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Transito (SCIMT) e emissao do Passe Fiscal Interestadual (PFI). Paragrafo unico. Na hipotese de operacao iniciada neste Estado ou iniciada em Estado nao-signatario do Protocolo ICMS no. 10/03, o PFI sera emitido no primeiro Posto de Fiscalizacao por onde transitar a mercadoria. CAPITULO III DO REGISTRO DE INICIO DE TRANSITO ESTADUAL Art. 3o. O controle do transito de mercadorias destinadas a exportacao ou das remessas de mercadorias com o fim especifico de exportacao sera efetuado por meio do Sistema Integrado de Administracao da Receita Estadual (SIARE), mediante a utilizacao do Modulo de Exportacao e emissao do Registro de Inicio de Transito Estadual (RITE). CAPITULO IV DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE INTERESTADUAL Art. 4o. Estao sujeitas ao Controle Interestadual de Mercadorias em Transito as operacoes com: I - mercadorias relacionadas no Anexo II do Protocolo ICMS no. 10/03, relativamente ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Transito (SCIMT) e a emissao do Passe Fiscal Interestadual (PFI); II - as seguintes mercadorias destinadas a exportacao ou remetidas com o fim especifico de exportacao, relativamente a emissao do Registro de Inicio de Transito Estadual (RITE): a) pasta de celulose classificada na NBM/SH, codigo no. 4703.29.00; b) bloco de granito classificado na NBM/SH, codigo no. 2516.12.00; c) ferro-gusa, classificado na NBM/SH, posicao no. 7201. Paragrafo unico. Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, serao obrigatorios o registro da nota fiscal de saida para exportacao ou de remessa com o fim especifico de exportacao e a emissao do RITE por meio do Modulo de Exportacao do SIARE. CAPITULO V DO REGISTRO DE PASSAGEM Art. 5o. O registro de passagem do RITE pela via ferroviaria devera ser realizado pelo prestador de servico de transporte no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissao. Paragrafo unico. Na hipotese em que a operacao de exportacao ou na remessa com fim especifico de exportacao exigir a permanencia de mercadoria em terminal rodoferroviario ate completar a composicao ferrea, o prazo a que se refere o caput deste artigo sera de 60 (sessenta) dias contados da data de emissao do respectivo RITE. CAPITULO VI DA CONCLUSAO DO TRANSITO ESTADUAL E DA BAIXA DO PASSE FISCAL Art. 6o. A baixa do PFI sera efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissao. Art. 7o. O prazo para o prestador de servico rodoviario de cargas apresentar o RITE no Posto de Fiscalizacao de divisa para conclusao do transito estadual e para aposicao de carimbo sera de 3 (tres) dias contados da data de sua emissao. Art. 8o. Na hipotese de inexistencia de Posto de Fiscalizacao no itinerario por onde transitar a mercadoria o contribuinte, mediante requerimento, solicitara: I - a baixa do PFI na reparticao fazendaria estadual, acompanhado de: a) copia da 1a. via da nota fiscal que acobertou a operacao; b) documento que comprove a entrega ou recebimento da mercadoria pelo destinatario constante do documento fiscal que acobertou a operacao; II - a conclusao do transito estadual na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da admissao da mercadoria em regime aduaneiro de exportacao, acompanhada: a) de copia da 1a. via da nota fiscal de remessa; b) do RITE; c) do documento de presenca de carga, de entrada da mercadoria ou outro equivalente que comprove o recebimento da mercadoria no recinto alfandegado ou no Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportacao (REDEX). Paragrafo unico. O requerimento e os documentos a que se refere o inciso II deste artigo poderao ser protocolizados na Administracao Fazendaria de circunscricao do contribuinte. CAPITULO VII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 9o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao, exceto em relacao as alineas "a" , "b" e "c" do inciso II do art. 4o. que produzirao efeitos a partir do dia: I - 10 de dezembro de 2008, relativamente a alinea "a"; II - 15 de janeiro de 2009, relativamente a alinea "b"; III - 2 de fevereiro de 2009, relativamente a alinea "c". Secretaria de Estado de Fazenda, aos 04 de dezembro de 2008; 220o. da Inconfidencia Mineira e 187o. da Independencia do Brasil. SIMAO CIRINEU DIAS Secretario de Estado de Fazenda