Norma
17/12/2008

Resolução Nº 3.663

Estabelece medidas emergenciais de crédito rural para agricultores afetados por excesso de chuvas em Santa Catarina.

                        RESOLUCAO N. 003663                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece    medidas   emergenciais
                                 para   agricultores  atingidos  pelo
                                 excesso    de   chuvas   em    Santa
                                 Catarina.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  Fica autorizada a prorrogação, para 1° de julho  de
2009,  das  parcelas vencidas a partir de 1º de novembro de  2008  ou
vincendas  até 30 de junho de 2009 de todas as operações  de  crédito
rural  de  custeio ou de investimento, ao amparo do Programa Nacional
de  Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)  ou  do  Programa
Nacional  de  Crédito Fundiário (PNCF), com manutenção  dos  encargos
financeiros,   inclusive   dos   bônus   de   adimplência   pactuados
originalmente para situação de normalidade, cuja atividade financiada
esteja  localizada  nos municípios do Estado de  Santa  Catarina  que
decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, em
função do excesso de chuvas e suas conseqüências, entre 1º de outubro
de  2008  e  10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação
pelo Governo Estadual.                                               

         Art.  2º   Os  agricultores  familiares  estabelecidos   nos
municípios referidos no artigo 1º ficam autorizados a contratar  nova
operação  de  custeio, na safra 2008/2009, mesmo para  atividades  já
financiadas nesta safra, obedecido o zoneamento agroecológico, quando
houver, e as demais disposições aplicáveis do Manual de Crédito Rural
(MCR).                                                               

         Art. 3º  Fica instituída nova linha de crédito ao amparo  do
PRONAF,  mediante a inclusão de novo item na Seção 18 do Capítulo  10
do MCR, com a seguinte redação:                                      

         "2  -  A  Linha  Especial de Crédito  de  Investimento  para
         Reconstrução  e  Revitalização  está  sujeita  às  seguintes
         condições especiais:                                        
         a)  beneficiários:  agricultores familiares  enquadrados  no
         PRONAF,  situados nos municípios do Estado de Santa Catarina
         que  decretaram estado de calamidade pública ou situação  de
         emergência   em  função  do  excesso  de  chuvas   ou   suas
         conseqüências entre 1º de outubro de 2008 e 10  de  dezembro
         de  2008,  com  reconhecimento da  decretação  pelo  Governo
         Estadual;                                                   
         b)  finalidade: investimentos em projetos de reconstrução  e
         revitalização das unidades familiares de produção,  conforme
         projeto técnico;                                            
         c)  limite  por  beneficiário:  até  R$100.000,00  (cem  mil
         reais),  observado o disposto nos incisos I e II  da  alínea
         "d" do item 1 desta Seção;                                  
         d) encargos financeiros:                                    
         I  - operações até R$7.000,00 (sete mil reais): taxa efetiva
         de juros de um por cento ao ano;                            
         II - operações acima de R$7.000,00 (sete mil  reais)  e  até
         R$100.000,00  (cem  mil reais): encargos  financeiros:  taxa
         efetiva de juros de dois por cento ao ano;                  
         e) recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);   
         f)  demais  condições: conforme alíneas "c", "f"  e  "g"  do
         item 1 desta Seção." (NR)                                   

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              






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