RESOLUCAO N. 003663
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Estabelece medidas emergenciais
para agricultores atingidos pelo
excesso de chuvas em Santa
Catarina.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, para 1° de julho de
2009, das parcelas vencidas a partir de 1º de novembro de 2008 ou
vincendas até 30 de junho de 2009 de todas as operações de crédito
rural de custeio ou de investimento, ao amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ou do Programa
Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com manutenção dos encargos
financeiros, inclusive dos bônus de adimplência pactuados
originalmente para situação de normalidade, cuja atividade financiada
esteja localizada nos municípios do Estado de Santa Catarina que
decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, em
função do excesso de chuvas e suas conseqüências, entre 1º de outubro
de 2008 e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação
pelo Governo Estadual.
Art. 2º Os agricultores familiares estabelecidos nos
municípios referidos no artigo 1º ficam autorizados a contratar nova
operação de custeio, na safra 2008/2009, mesmo para atividades já
financiadas nesta safra, obedecido o zoneamento agroecológico, quando
houver, e as demais disposições aplicáveis do Manual de Crédito Rural
(MCR).
Art. 3º Fica instituída nova linha de crédito ao amparo do
PRONAF, mediante a inclusão de novo item na Seção 18 do Capítulo 10
do MCR, com a seguinte redação:
"2 - A Linha Especial de Crédito de Investimento para
Reconstrução e Revitalização está sujeita às seguintes
condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no
PRONAF, situados nos municípios do Estado de Santa Catarina
que decretaram estado de calamidade pública ou situação de
emergência em função do excesso de chuvas ou suas
conseqüências entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro
de 2008, com reconhecimento da decretação pelo Governo
Estadual;
b) finalidade: investimentos em projetos de reconstrução e
revitalização das unidades familiares de produção, conforme
projeto técnico;
c) limite por beneficiário: até R$100.000,00 (cem mil
reais), observado o disposto nos incisos I e II da alínea
"d" do item 1 desta Seção;
d) encargos financeiros:
I - operações até R$7.000,00 (sete mil reais): taxa efetiva
de juros de um por cento ao ano;
II - operações acima de R$7.000,00 (sete mil reais) e até
R$100.000,00 (cem mil reais): encargos financeiros: taxa
efetiva de juros de dois por cento ao ano;
e) recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
f) demais condições: conforme alíneas "c", "f" e "g" do
item 1 desta Seção." (NR)
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente