Norma
15/10/2009

Resolução Nº 3.798

Autoriza prorrogação de parcelas de crédito rural para agricultores afetados por excesso de chuvas em Santa Catarina.

                        RESOLUCAO N. 003798                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  medida  emergencial para
                                 agricultores atingidos pelo  excesso
                                 de  chuvas em Santa Catarina em 2008
                                 e 2009.                             

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  15  de
outubro  de  2009,  tendo  em  vista  as  disposições  dos  arts. 4º,
inciso  VI, da  referida  lei, 4º  e  14  da  Lei  nº  4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro  de 2001,

         R E S O L V E U :                                           

          Art. 1º  Fica autorizada a prorrogação, para 15 de junho de
2010, das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de julho de 2009  e
14  de junho de 2010, das operações de crédito rural de custeio e  de
investimento,   incluindo  as  parcelas  das  operações   que   foram
prorrogadas  com  base no art. 1º da Resolução nº  3.663,  de  17  de
dezembro de 2008, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), desde que não contem com cobertura  do
Programa  de  Garantia  da  Atividade Agropecuária  (Proagro)  ou  do
"Proagro  Mais",  ou  ao  amparo  do  Programa  Nacional  de  Crédito
Fundiário  (PNCF), com manutenção dos encargos financeiros, inclusive
bônus  de  adimplência  pactuados  originalmente  para  situação   de
normalidade,   cuja  atividade  financiada  esteja   localizada   nos
municípios  do  estado  de Santa Catarina que  decretaram  estado  de
calamidade  pública ou situação de emergência entre 1º de outubro  de
2008  e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo
governo estadual.                                                    

         Parágrafo único.  A concessão do prazo de que trata o  caput
abrange somente as operações contratadas até 31 de outubro de 2008.  

         Art.  2º   O item 2 da Seção 18 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "2 - ..................................................     

         a) beneficiários:                                           

         I  -  agricultores  familiares  enquadrados  no  Pronaf,    
         situados nos municípios do estado de Santa Catarina  que    
         decretaram  estado de calamidade pública ou situação  de    
         emergência  em  razão  do  excesso  de  chuvas  ou  suas    
         consequências  entre  1º de outubro  de  2008  e  10  de    
         dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação  pelo    
         governo estadual;                                           

         II  -  agricultores  familiares enquadrados  no  Pronaf,    
         situados  nos  municípios do estado  de  Santa  Catarina    
         (SC)  que  decretaram  estado de calamidade  pública  ou    
         situação de emergência em  razão do excesso de chuvas  e    
         de  vendaval, ou de suas consequências, ocorridos  entre    
         os  dias  7 e 13 de setembro de 2009, com reconhecimento    
         da decretação pelo governo federal.                         

         .......................................................     

         f) prazo de contratação:                                    

         I  -  até 20/12/2009, para as operações de beneficiários    
         de que trata o inciso I da alínea "a" deste item;           

         II  - até 15/06/2010, para as operações de beneficiários    
         de que trata o inciso II da alínea "a" deste item.          

         g)  demais condições: conforme alíneas "c", "f" e "g" do    
         item anterior." (NR)                                        

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
 publicação.                                                         

         Art.  4º  Fica revogada a Resolução nº 3.734, de 17 de junho
de 2009.                                                             

                                     Brasília, 15 de outubro de 2009.




                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  
                       Presidente, substituto                        












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