Norma
17/12/2008

Resolução Nº 3.664

Autoriza prorrogação de parcelas e nova operação de custeio para produtores rurais afetados por excesso de chuvas em Santa Catarina.

                        RESOLUCAO N. 003664                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza  prorrogação de parcelas  e
                                 nova   operação  de   custeio   para
                                 produtores  rurais  atingidos   pelo
                                 excesso    de   chuvas   em    Santa
                                 Catarina.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  Fica autorizada a prorrogação, para 1° de julho  de
2009,  das  parcelas vencidas a partir de 1º de novembro de  2008  ou
vincendas  até 30 de junho de 2009 de todas as operações  de  custeio
com recursos controlados do crédito rural, bem como das operações  de
investimento  realizadas  com  recursos  administrados   pelo   Banco
Nacional  de  Desenvolvimento Econômico  e  Social  (BNDES),  ou  com
recursos  controlados do crédito rural ou ao amparo  do  Programa  de
Geração  de  Emprego  e  Renda Rural (PROGER), mantidos  os  encargos
financeiros   de   normalidade,  cuja  atividade  financiada   esteja
localizada  nos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram
estado  de  calamidade  pública ou situação de emergência  em  função
desse  episódio entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008,
com reconhecimento da decretação pelo Governo Estadual.              

         Art.  2º   Os produtores rurais estabelecidos nos municípios
referidos no artigo 1º ficam autorizados a contratar nova operação de
custeio,  na  safra 2008/2009, mesmo para atividades  já  financiadas
nesta safra, nas situações em que haja necessidade de replantio  e  a
assistência  técnica  recomende, obedecido o zoneamento  agrícola  de
risco   climático   do   Ministério  da   Agricultura,   Pecuária   e
Abastecimento, quando houver, e as demais disposições  aplicáveis  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

         Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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