Revogada Norma
17/12/2008
#66260

Resolução Nº 3.657

Altera regras sobre recebimento de receitas de exportação e operações no mercado de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 003657                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a Resolução n° 3.389,  de  4
                                 de  agosto de 2006, que dispõe sobre
                                 o    recebimento   do   valor    das
                                 exportações   brasileiras,    e    a
                                 Resolução  n° 3.568, de 29  de  maio
                                 de  2008, que dispõe sobre o mercado
                                 de câmbio.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  n°
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
com  base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada Lei, no §  1°
do  art. 1° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1° do
art. 10 da Lei n° 11.803, de 5 de novembro de 2008,                  

         R E S O L V E U:                                            


         Art.  1º  O artigo 11 da Resolução n° 3.389, de 4 de  agosto
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.  11.  O recebimento da receita de exportação  pode    
         ocorrer   em   qualquer  moeda,  inclusive   em   reais,    
         independentemente  da  moeda constante  de  registro  de    
         exportação no Siscomex." (NR)                               

         Art.  2º   O  parágrafo único do artigo 27 da  Resolução  n°
3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2º, convertendo-se em § 1º o atual parágrafo único:                  

         "Art. 27...............................................     

         .......................................................     

         § 1º  .................................................     

         §  2º   Excetua-se da vedação contida no caput o  débito    
         na  conta titulada por instituição bancária do exterior,    
         quando   destinado  ao  cumprimento,   por   instituição    
         autorizada  a operar no mercado de câmbio, de  ordem  de    
         pagamento em reais oriunda do exterior." (NR)               

         Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente