RESOLUCAO N. 003659
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Altera as condições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº
5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) prevista no capítulo 16
do Manual de Crédito Rural (MCR), no que se refere aos dispositivos
contidos no MCR 16-4-27, MCR 16-4-28 e MCR 16-7-4, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-4-27:
"27 - A partir de 1/1/2009, a comprovação de perdas
deverá ser realizada preferencialmente por
profissionais aprovados em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade
técnica, abrangendo a área de sinistros agrícolas e a
regulamentação e legislação aplicáveis ao Proagro e ao
crédito rural, observadas as condições do item
seguinte."(NR);
II - MCR 16-4-28:
"28 - Com relação ao disposto no item anterior, deve
ser observado: (Res 3.478; Circ 3.397 arts 1º/4º)
a) a prestação de serviço de comprovação de perdas
para o Proagro, em conformidade com as disposições
previstas no item 4, deve ser efetuada com
observância das limitações estabelecidas pelos
conselhos regionais de classe, inclusive no caso de
profissional que vier a ser aprovado em exame de
certificação; (Circ 3.397 art 1º)
b) o programa de curso e/ou o exame de certificação
devem abranger, no mínimo, as seguintes matérias:
(Circ 3.397 art 2º I/V)
I - legislação e regulação aplicáveis ao crédito
rural, ao Proagro e ao seguro rural; (Circ 3.397 art
2º I)
II - zoneamento agrícola de risco climático,
divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Circ 3.397 art 2º II)
III - sistema de posicionamento global, conhecido
por GPS; (Circ 3.397 art 2º III)
IV - identificação das causas das perdas nos
empreendimentos; (Circ 3.397 art 2º IV)
V - estimativas de produção e de perdas; (Circ 3.397
art 2º V)
c) tanto o curso, quando exigida sua realização a
critério da entidade certificadora, quanto o exame
de certificação devem destinar-se preponderantemente
à capacitação e à aferição de conhecimentos
relacionadas com os trabalhos de comprovação de
perdas; (Circ 3.397 parágrafo único)
d) a entidade que desejar organizar curso e/ou exame
de certificação deve: (Circ 3.397 art 3º I,II)
I - previamente à oferta do curso e/ou exame,
comunicar sua decisão à Gerência-Executiva de
Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em
Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central
do Brasil, por meio de expediente assinado por dois
representantes da entidade, sendo um deles,
preferencialmente, diretor ou presidente; (Circ
3.397 art 3º I)
II - colher os dados cadastrais previstos no
Documento 26 - "Proagro - Comprovação de Perdas -
Certificação de Profissionais", deste manual; (Circ
3.397 art 3º II)
e) os dados cadastrais dos profissionais aprovados em
exame de certificação devem ser enviados à Gerop por
meio de expediente assinado, nos termos do inciso I
da alínea anterior, com arquivo no formato de
planilha eletrônica; (Circ 3.397 art 3º parágrafo
único)
f) o Banco Central do Brasil constituirá e divulgará,
oportunamente, cadastro dos profissionais aprovados
nos exames de certificação previstos neste item,
destinado a assegurar aos agentes do Proagro fonte
permanente de consulta para seleção dos encarregados
da execução dos serviços de comprovação de perdas de
que trata o item 4; (Circ 3.397 art 4º)
g) o Banco Central do Brasil, em articulação com o
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com
os ministérios das áreas econômica e agropecuária,
está autorizado a adotar as medidas complementares
que se fizerem necessárias à implementação do
disposto no item anterior, inclusive quanto à
obrigatoriedade da realização da comprovação de
perdas pelos profissionais ali referidos, por
Unidade da Federação, à medida da disponibilidade de
profissionais aprovados em exame de certificação."
(NR)
III - MCR 16-7-4:
"4 - Respeitado o máximo de R$750,00 (setecentos e
cinqüenta reais) e o mínimo de R$190,00 (cento e
noventa reais), a remuneração do técnico responsável
pela elaboração do relatório de comprovação de perdas
é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total
liberado para o empreendimento, crédito e
correspondentes recursos próprios, na data da entrega
do relatório de comprovação de perdas concluso." (NR);
Parágrafo único. O pagamento da remuneração na forma
estabelecida no item 4 do MCR 16-7 aplica-se aos serviços de
comprovação de perdas concluídos a partir da vigência desta
resolução, independentemente da data de enquadramento da operação no
Proagro.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente