RESOLUCAO N. 003660
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Define critérios para aplicação de
penalidades pelo não-fornecimento,
ao Banco Central do Brasil, nas
condições e nos prazos
regulamentares, de informações
sobre operações de crédito rural
sem adesão ao Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária
(Proagro), por meio do
cadastramento no Registro Comum de
Operações Rurais (Recor).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008,
tendo em conta o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da
referida lei, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, no art. 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e no
art. 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de
31 de outubro de 2001, serão aplicadas pelo não-fornecimento, ao
Banco Central do Brasil, nas condições e nos prazos regulamentares,
de informações sobre operações de crédito rural sem adesão ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), observados
os seguintes critérios:
I - informação para cadastramento no Registro Comum de
Operações Rurais (Recor), de que trata a Resolução nº 3.478, de 26 de
julho de 2007: multa por dia útil de atraso, contado a partir do dia
seguinte à data prevista para fornecimento das informações sobre o
conjunto de operações de crédito rural contratadas em cada data-base,
aplicada a partir de 1º de fevereiro de 2009; e
II - comunicação sobre a inexistência de contratação de
operações de crédito rural do primeiro ao último dia do mês, de que
trata a Resolução nº 3.224, de 29 de julho de 2004 (MCR 3-5-13):
multa por dia útil de atraso, contado a partir do dia seguinte à data
prevista para comunicação ao Banco Central do Brasil, aplicada a
partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 2º As penalidades previstas na Resolução nº 2.901, de
2001, não se aplicam às operações de crédito rural com adesão ao
Proagro, que estão sujeitas a regras próprias.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas complementares para o cumprimento desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente