Revogada Norma
17/12/2008
#72215

Resolução Nº 3.662

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para financiamento rural.

                        RESOLUCAO N. 003662                          
                        -------------------                          

                                 Altera  normas do Programa  Nacional
                                 de   Fortalecimento  da  Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   A alínea "a" do item 3 da Seção 2 do Capítulo  10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "a)   50%   (cinqüenta  por  cento),   a   renda   bruta    
         proveniente  das  seguintes  atividades  intensivas   em    
         capital:        ovinocaprinocultura,       piscicultura,    
         sericicultura, fruticultura e a renda bruta  proveniente    
         da produção de café e de cana-de-açúcar;" (NR)              

         Art.  2°  O item 3 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "3   -  Os  créditos  de  investimento  se  destinam  ao    
         financiamento da implantação, ampliação ou  modernização    
         da    infra-estrutura    de   produção    e    serviços,    
         agropecuários  ou não-agropecuários, no  estabelecimento    
         rural  ou  em  áreas  comunitárias rurais  próximas,  de    
         acordo com projetos específicos." (NR)                      

         Art.  3°   As  alíneas "a" a "e" do item 4  da  Seção  5  do
Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:          

         "a)  taxa  efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento  ao    
         ano)  para uma ou mais operações que, somadas  ao  saldo    
         devedor   dos  financiamentos  "em  ser",  não   excedam    
         R$7.000,00 (sete mil reais) por mutuário;                   

         b)  taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento  ao    
         ano)  para uma ou mais operações que, somadas  ao  saldo    
         devedor  dos financiamentos "em ser", superem R$7.000,00    
         (sete mil reais) e não excedam R$18.000,00 (dezoito  mil    
         reais);                                                     

         c)  taxa  efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por  cento    
         ao  ano)  para  uma ou mais operações  que,  somadas  ao    
         saldo  devedor  dos  financiamentos  "em  ser",  superem    
         R$18.000,00   (dezoito   mil  reais)   e   não   excedam    
         R$28.000,00 (vinte e oito mil reais);                       

         d)  taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao    
         ano)  para uma ou mais operações que, somadas  ao  saldo    
         devedor    dos   financiamentos   "em   ser",    superem    
         R$28.000,00  (vinte  e  oito mil reais)  e  não  excedam    
         R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);                      

         e)  sempre  que  o mutuário contratar nova  operação  de    
         investimento  que,  somada  aos  saldos  devedores   dos    
         financiamentos "em ser" nessa finalidade,  ultrapasse  o    
         limite  de enquadramento da operação anterior,  conforme    
         definido  nas  alíneas anteriores, o novo  financiamento    
         terá  os encargos previstos na alínea correspondente  ao    
         somatório do saldo devedor dos financiamentos  "em  ser"    
         com o valor da nova proposta;" (NR)                         

         Art.  4°  O inciso I da alínea "a" do item 1 da Seção 11  do
Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "I    -    pessoas    físicas   (contrato   individual),    
         cooperativas, associações ou outras formas  associativas    
         que  comprovem ao emitente da "Declaração de Aptidão  ao    
         PRONAF  (DAP)"  que  têm, no mínimo,  90%  (noventa  por    
         cento)   de   seus   integrantes   ativos   agricultores    
         familiares,  pessoas físicas, enquadrados no  PRONAF,  e    
         demonstrarem,  no projeto técnico de crédito,  que  mais    
         de  70%  (setenta  por  cento)  das  matérias-primas   a    
         beneficiar  ou a industrializar são de produção  própria    
         ou de associados/participantes;" (NR)                       

         Art.  5°  O inciso I da alínea "a" do item 3 da Seção 17  do
Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "I  -  para  assentado no âmbito do PNRA,  no  mínimo  3    
         (três)  operações, de acordo com o projeto  técnico,  de    
         valor  máximo  de  R$7.500,00  (sete  mil  e  quinhentos    
         reais)  por  operação, não podendo o valor  do  conjunto    
         das  operações ultrapassar R$20.000,00 (vinte mil reais)    
         por  beneficiário, ressalvado o disposto no item 4 desta    
         seção  e observado que o assentamento disponha de  casas    
         construídas,  de  água para consumo  humano  e  vias  de    
         acesso  que  permitam  o  transporte  regular;   que   o    
         Instituto  Nacional  de Colonização  e  Reforma  Agrária    
         (INCRA)  tenha concedido os créditos de apoio inicial  e    
         o  primeiro fomento aos agricultores assentados e  tenha    
         sido  comprovada  a  correta  aplicação  desses;  e  que    
         somente  poderão ser formalizadas a segunda e a terceira    
         operações   mediante  comprovação   da   capacidade   de    
         pagamento  e  da  situação  de  normalidade  e   correta    
         aplicação da operação anterior;" (NR)                       

         Art.  6°   As  alíneas "b" e "d" do item 1 da  Seção  18  do
Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:          

         "b)  finalidades: propostas ou projetos de  investimento    
         para  produção de milho, feijão, arroz, trigo, mandioca,    
         olerícolas, frutas, leite, caprinos e ovinos;" (NR)         

         "d)  limite por beneficiário: acima de R$7.000,00  (sete    
         mil  reais) até R$100.000,00 (cem mil reais),  observado    
         que:                                                        

         I  - este limite independe dos definidos para a Linha de    
         Créditos  de  Investimento do PRONAF,  de  que  trata  a    
         seção 10-5; e                                               

         II  - deve ser considerado o saldo devedor das operações    
         "em  ser" nesta linha de crédito para enquadramento  nas    
         alíneas "a" a "d" do item 10-5-4;" (NR)                     

         Art.  7°   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              







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