Revogada Norma
17/12/2008
#70438

Resolução Nº 3.665

Estabelece condições para linha de crédito destinada à estocagem de café com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003665                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  linha  de  crédito
                                 destinada  a estocagem de  café,  ao
                                 amparo  de  recursos  do  Fundo   de
                                 Defesa    da    Economia    Cafeeira
                                 (Funcafé).                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  O art. 4º da Resolução nº 3.451, de 5 de abril  de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 4º  .............................................     
         VII - .................................................     
         d)  para as operações de estocagem de café com reembolso    
         da  primeira  parcela  cujo vencimento  esteja  pactuado    
         para  ocorrer entre 17 de dezembro de 2008 e 30 de abril    
         de  2009,  fica excepcionalmente permitida a prorrogação    
         por   até  trezentos  e  sessenta  dias,  a  partir   do    
         vencimento da primeira parcela, de até cem por cento  do    
         valor  dessa parcela, desde que comprovada a integridade    
         do   estoque  garantidor  do  financiamento  para   essa    
         finalidade." (NR)                                           

         Art. 2º  O limite de crédito em operações de Empréstimos  do
Governo  Federal (EGF) e de Linha Especial de Crédito  (LEC),  quando
destinadas   a   indústrias  e  beneficiadores,  fica  elevado   para
R$15.000.000,00  (quinze milhões de reais), passando  o  art.  6°  da
Resolução 3.451, de 2007, a vigorar com a seguinte redação:          

         "Art. 6º  .............................................     
         III  - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual  de    
         beneficiamento ou industrialização no caso  de  créditos    
         de  FAC,  EGF  ou LEC, para indústrias e beneficiadores,    
         respeitado  o limite de R$15.000.000,00 (quinze  milhões    
         de reais)." (NR)                                            

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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