Norma
17/12/2008
#60781

Resolução Nº 3.667

Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Resolução 2.238 sobre formalização de alongamento de dívidas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003667                          
                        -------------------                          

                                 Acrescenta parágrafo único  ao  art.
                                 13  da Resolução nº 2.238, de 31  de
                                 janeiro  de  1996, que dispõe  sobre
                                 condições  e procedimentos  a  serem
                                 observados   na   formalização   das
                                 operações de alongamento de  dívidas
                                 originárias  de  crédito  rural,  de
                                 que  trata a Lei nº 9.138, de 29  de
                                 novembro de 1995.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
tendo  em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de  29  de
novembro de 1995,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao  art.
13 da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996:                  

         "Parágrafo  único.  Nos casos em que não  seja  possível    
         apurar o saldo devedor das operações referidas no  caput    
         até  a  data das emissões de que trata a alínea  "a"  do    
         inciso  II do art. 8º, o pagamento da equalização poderá    
         ser  realizado  posteriormente, por meio da  emissão  de    
         títulos com as seguintes características:                   

         I - Quanto à distribuição:                                  

         a)  cinqüenta  por  cento de Notas do  Tesouro  Nacional    
         Série  F  (NTN-F), com vencimentos em 1º de  janeiro  de    
         2012 e 1º de janeiro de 2013, e                             

         b)  cinqüenta  por  cento de Notas do  Tesouro  Nacional    
         Série  B  (NTN-B), com vencimentos em 15  de  agosto  de    
         2012 e 15 de maio de 2017;                                  

         II  -  As características dos títulos a que se refere  o    
         inciso  I são aquelas definidas no Decreto nº 3.859,  de    
         4 de julho de 2001;                                         

         III  -  Os  cupons  de juros dos ativos  mencionados  no    
         inciso   I  poderão  ser  negociados  separadamente   do    
         principal,  mantidas  as  características  da   emissão,    
         adotando-se as seguintes taxas dos cupons de juros:         

         a) NTN-B: seis por cento ao ano; e                          

         b) NTN-F: dez por cento ao ano;                             

         IV  -  Os  percentuais de que trata o inciso  I  poderão    
         apresentar  variações marginais na data da  emissão  dos    
         títulos devido às condições de mercado."                    

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


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