Norma
17/12/2008
#71845

Resolução Nº 3.670

Estabelece condições para concessão de empréstimos e financiamentos com subvenção econômica pela União para setores específicos e regiões afetadas por desastre em Santa Catarina.

                        RESOLUCAO N. 003670                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o  art. 1° da  Resolução  n°
                                 3.596,  de  31 de julho de  2008,  e
                                 revoga a Resolução n° 3.651,  de  26
                                 de novembro de 2008.                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
com  base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, art. 2º,
caput e § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 15  da
Lei  n°  11.786,  de  25 de setembro de 2008, e  art.  18  da  Medida
Provisória n° 451, de 15 de dezembro de 2008,                        

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1°  O art. 1° da Resolução n° 3.596, de 31 de julho  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1° Ficam estabelecidas as condições necessárias  à    
         concessão  de empréstimos e financiamentos passíveis  de    
         subvenção  econômica pela União, sob as  modalidades  de    
         equalização de taxas de juros, observado o seguinte:        

         I - beneficiários:                                          

         a)   empresas   que   atuam  nos   setores   de   pedras    
         ornamentais,  beneficiamento de madeira,  beneficiamento    
         de  couro,  calçados e artefatos de  couro,  têxtil,  de    
         confecção,  inclusive  linha  lar,  móveis  de  madeira,    
         frutas  (in natura e processadas), cerâmicas,  softwares    
         e  prestação  de serviços de tecnologia da informação  e    
         bens   de  capital  (exceto  veículos  automotores  para    
         transporte   de   cargas  e  passageiros,   embarcações,    
         aeronaves,   vagões   e   locomotivas   ferroviários   e    
         metroviários,   tratores,  colheitadeiras   e   máquinas    
         rodoviárias);                                               

         b)  micro  e pequenas empresas dos municípios do  Estado    
         de  Santa  Catarina  que  tiveram  decretado  estado  de    
         emergência  ou  estado de calamidade, conforme  Decretos    
         Estaduais  n°  1.897, de 22 de novembro de  2008,  e  nº    
         1.910,   de  26  de  novembro  de  2008,  e  posteriores    
         alterações,  e  que  apresentem  perdas  ou  avarias  de    
         equipamentos,   produção,   estoques,   bem   assim   de    
         estruturas  físicas  vinculadas à atividade,  durante  o    
         fenômeno  de excesso hídrico ocorrido no último bimestre    
         de 2008; e                                                  

         c)  empresas  de  comercialização,  industrialização   e    
         beneficiamento de pescado, dos municípios do  Estado  de    
         Santa   Catarina   que  tiveram  decretado   estado   de    
         emergência  ou  estado de calamidade, conforme  Decretos    
         Estaduais  n°  1.897, de 22 de novembro de  2008,  e  nº    
         1.910,   de  26  de  novembro  de  2008,  e  posteriores    
         alterações,  e que comprovem, por laudo técnico,  perdas    
         ou  avarias  de  equipamentos, produção,  estoques,  bem    
         assim  de  estruturas  físicas vinculadas  à  atividade,    
         durante  o  fenômeno  de  excesso  hídrico  ocorrido  no    
         último bimestre de 2008;                                    

         II   -   recursos   (total  e  fonte):   o   total   dos    
         financiamentos  e  empréstimos a  serem  concedidos  com    
         base  em  recursos do Banco Nacional de  Desenvolvimento    
         Econômico  e  Social (BNDES), aplicados  diretamente  ou    
         por  instituições  financeiras por este  credenciadas  e    
         subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:        

         a)  R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem    
         prejuízo  do disposto da Resolução n° 3.504,  de  26  de    
         outubro de 2007; e                                          

         b) R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;      

         III   -   agentes  financeiros:  BNDES  e   instituições    
         financeiras por este credenciadas;                          

         IV - encargo financeiro e prazo de reembolso:               

         a)  nas operações de empresas relacionadas na alínea "a"    
         do  inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de nove    
         por  cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa  e    
         seis  meses,  incluídos  até  trinta  e  seis  meses  de    
         carência   para   o   principal,   para   operações   de    
         investimento e capital de giro associado;                   

         b)  nas operações de empresas relacionadas na alínea "b"    
         do  inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de seis    
         inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao  ano,    
         com  prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos    
         até  doze  meses  de  carência  para  o  principal,  nas    
         operações  de capital de giro, e de até noventa  e  seis    
         meses,  incluídos  até trinta e seis meses  de  carência    
         para  o principal, nas operações de investimento  ou  de    
         investimento e capital de giro associado; e                 

         c)  nas operações de empresas relacionadas na alínea "c"    
         do  inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de oito    
         inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao  ano  e    
         prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos  até    
         doze  meses  de carência para o principal nas  operações    
         de  capital  de  giro, e de até noventa  e  seis  meses,    
         incluídos  até  trinta e seis meses de carência  para  o    
         principal,   nas   operações  de  investimento   ou   de    
         investimento e capital de giro associado;                   

         V - periodicidade dos pagamentos:                           

         a)  juros:  em parcelas trimestrais durante o  prazo  de    
         carência e mensais após a carência; e                       

         b) principal: em parcelas mensais;                          

         VI  - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele    
         efetuadas  diretamente,  e das instituições  financeiras    
         por ele credenciadas, nos demais casos;                     

         VII  -  limite  de desembolso, observado o disposto  nas    
         normas do BNDES:                                            

         a)  até  R$100.000.000,00 (cem milhões  de  reais),  por    
         grupo  econômico, em operações de empresas  relacionadas    
         na alínea "a" do inciso I deste artigo;                     

         b)  até  R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para empresas    
         relacionadas na alínea "b"; e                               

         c)  até  R$20.000.000,00 (vinte milhões de  reais)  para    
         empresas relacionadas na alínea "c", do inciso  I  deste    
         artigo; e                                                   

         VIII - prazo de contratação:                                

         a)   para  o  total  de  recursos  destinados   a   2008    
         (R$1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008; e        

         b)   para  o  total  de  recursos  destinados   a   2009    
         (R$3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009.          

         Parágrafo único. Do total de recursos a que se refere  a    
         alínea   "b"   do   inciso   II   deste   artigo,    até    
         R$50.000.000,00  (cinqüenta milhões  de  reais)  poderão    
         ser   aplicados  em  operações  destinadas  às  empresas    
         relacionadas  na  alínea  "b"  do  inciso   I,   e   até    
         R$250.000.000,00  (duzentos  e  cinqüenta   milhões   de    
         reais) destinados às empresas mencionadas na alínea  "c"    
         do inciso I."                                               

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º   Fica  revogada a Resolução n°  3.651,  de  26  de
novembro de 2008;                                                    

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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