Revogada Norma
17/12/2008
#72109

Resolução Nº 3.672

Estabelece critérios para operações de empréstimo em moeda estrangeira conforme Medida Provisória nº 442/2008.

                        RESOLUCAO N. 003672                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  critérios  e   condições
                                 especiais   para  a  realização   de
                                 operações  de  empréstimo  em  moeda
                                 estrangeira  de que trata  a  Medida
                                 Provisória  n° 442, de  2008,  e  dá
                                 outras providências.                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,
com fundamento no art. 4º, inciso XVII, da referida lei e no art. 1º,
§ 5º, da Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008,          

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  o  Banco  Central do  Brasil  autorizado  a
contratar,  até  31 de dezembro de 2009, operações de  empréstimo  em
moeda  estrangeira com prazo inferior a 360 dias, nos termos do  art.
1º  da  Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008, observados
os  critérios  e  condições de avaliação e  de  aceitação  de  ativos
recebidos em garantia estabelecidos nesta resolução, com as seguintes
contrapartes:                                                        

         I  -  instituições  financeiras  brasileiras  autorizadas  a
operar em câmbio e suas subsidiárias e controladas no exterior; e    

         II   -   bancos   com   sede  no  exterior   detentores   de
classificação de risco de longo prazo no mínimo equivalente a grau de
investimento  conferido por pelo menos uma das três maiores  agências
internacionais de classificação.                                     

          Parágrafo único.  Os encargos financeiros das operações  de
empréstimo  em moeda estrangeira serão correspondentes à  taxa  Libor
acrescida de percentual a ser fixado pelo Banco Central do Brasil, em
função das condições do mercado.                                     

         Art.  2º   Os  recursos  obtidos  mediante  a  operação   de
empréstimo  de  que  trata  esta  resolução  devem  ser   objeto   de
direcionamento, no exterior, para empresas brasileiras que tenham  as
seguintes modalidades de operação externa:                           

         I  -  empréstimo, financiamento, arrendamento e  aluguel  de
equipamentos, em moeda estrangeira, com ou sem lançamento de títulos,
com  prazo  superior a 360 dias e com compromisso de  amortização  do
principal,  pagamento de juros e outros encargos ou  contraprestações
de  arrendamento e de aluguel, conforme lançamento constante, na data
de  publicação desta resolução, do Registro de Operações  Financeiras
(ROF) no Banco Central do Brasil, cujo vencimento se dê no período de
1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009;                      

         II  -  arrendamento e aluguel de equipamentos não  passíveis
de  registro  no  ROF,  contratados até a data  de  publicação  desta
resolução,  com vencimento de contraprestações no período  de  1º  de
outubro  de 2008 a 31 de dezembro de 2009, que deverão ser objeto  de
declaração ao Banco Central do Brasil na forma por ele estabelecida. 

         §  1º   As  operações de empréstimo com cada  empresa  ficam
limitadas  ao  valor  das  parcelas  das  operações  externas  e  das
contraprestações de serviços contratados com vencimento no período de
1º de outubro de 2008 a 31 de dezembro de 2009.                      

         § 2º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  não  serão
computadas  as  obrigações  junto  a  organismos  multilaterais  e  a
agências governamentais, bem como obrigações com empresas ligadas  ou
operações intercompanhias.                                           

         Art.  3º   Fica  o  Banco  Central do  Brasil  autorizado  a
receber em garantia das operações de empréstimo de que trata  o  art.
1º,  na  proporção  de  um por um, os direitos sobre  o  contrato  de
operação  de  crédito  decorrente  do  direcionamento  efetuado  pela
instituição financeira na forma do art. 2º.                          

         §  1º   Em  caráter  complementar à garantia  mencionada  no
caput,  poderá  o  Banco Central do Brasil aceitar garantia  real  ou
fidejussória  outorgada  pelo  acionista  controlador,  por   empresa
coligada ou por instituição financeira.                              

         §  2º   Sem  prejuízo do disposto no parágrafo 1º,  o  Banco
Central do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de  que
trata  este artigo com títulos públicos federais ou com outros ativos
em  moeda nacional ou em moeda estrangeira, até o limite de  140%  do
valor da operação do empréstimo.                                     

         Art.  4º  Fica o Banco Central autorizado a baixar as normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.   

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente