Norma
18/12/2008
#42144

Carta Circular Nº 3.360

Cria e altera títulos contábeis no Cosif para registro de operações de venda ou transferência de ativos financeiros.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003360                       
                      ------------------------                       

                                 Cria   e  altera  desdobramento   de
                                 subgrupo,   títulos   e   subtítulos
                                 contábeis  no Cosif para o  registro
                                 contábil  de operações de  venda  ou
                                 de     transferência    de    ativos
                                 financeiros.                        

          Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989,  e  tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.533, de  31  de
janeiro de 2008, ficam criados no Plano Contábil das Instituições  do
Sistema   Financeiro  Nacional  -  Cosif,  os  seguintes  títulos   e
subtítulos contábeis, com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:          

           I  -  com  código  ESTBAN  e  de  publicação  172  e  187,
respectivamente:                                                     

1.8.8.75.00-7  DIREITOS  A  RECEBER  DE  OPERAÇÕES  DE  VENDA  OU  DE
               TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS                   
1.8.8.75.10-0  De Operações de Crédito                               
1.8.8.75.20-3  De Operações de Arrendamento Mercantil                
1.8.8.75.30-6  De Outras Operações com Características  de  Concessão
               de Crédito                                            
1.8.8.75.40-9  De Outros Ativos Financeiros                          

1.8.8.78.00-4  PRÊMIO  OU  DESCONTO  EM  OPERAÇÕES  DE  VENDA  OU  DE
               TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS (+/-)             
1.8.8.78.10-7  De Operações de Crédito                               
1.8.8.78.20-0  De Operações de Arrendamento Mercantil                
1.8.8.78.30-3  De Outras Operações com Características  de  Concessão
               de Crédito                                            
1.8.8.78.40-6  De Outros Ativos Financeiros;                         

          II  -  com  código  ESTBAN  e  de  publicação  500  e  503,
respectivamente:                                                     

4.9.9.17.00-6  OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES DE  VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA
               DE ATIVOS FINANCEIROS                                 
4.9.9.17.10-9  De Operações de Crédito                               
4.9.9.17.20-2  De Operações de Arrendamento Mercantil                
4.9.9.17.30-5  De Outras Operações com Características  de  Concessão
               de Crédito                                            
4.9.9.17.40-8  De Outros Ativos Financeiros;                         

          III  -  com  código  ESTBAN  e de  publicação  711  e  718,
respectivamente:                                                     

7.1.9.10.00-2  RENDAS DE DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA  OU
               DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS                
7.1.9.10.10-5  De Operações de Crédito                               
7.1.9.10.20-8  De Operações de Arrendamento Mercantil                
7.1.9.10.30-1  De Outras Operações com Características  de  Concessão
               de Crédito                                            
7.1.9.10.40-4  De Outros Ativos Financeiros                          

7.1.9.15.00-7  LUCROS  EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE  TRANSFERÊNCIA  DE
               ATIVOS FINANCEIROS                                    
7.1.9.15.10-0  De Operações de Crédito                               
7.1.9.15.20-3  De Operações de Arrendamento Mercantil                
7.1.9.15.30-6  De Outras Operações com Características  de  Concessão
               de Crédito                                            
7.1.9.15.40-9  De Outros Ativos Financeiros;                         

          IV  -  com  código  ESTBAN  e  de  publicação  712  e  818,
respectivamente:                                                     

8.1.9.12.00-7  DESPESAS  DE  OBRIGAÇÕES  EM  OPERAÇÕES  DE  VENDA  OU
               DE  TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS               
8.1.9.12.10-0  De Operações de Crédito                               
8.1.9.12.20-3  De Operações de Arrendamento Mercantil                
8.1.9.12.30-6  De Outras Operações com Características  de  Concessão
               de Crédito                                            
8.1.9.12.40-9  De Outros Ativos Financeiros                          

8.1.9.15.00-4  PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
               ATIVOS FINANCEIROS                                    
8.1.9.15.10-7  De Operações de Crédito                               
8.1.9.15.20-0  De Operações de Arrendamento Mercantil                
8.1.9.15.30-3  De Outras Operações com Características  de  Concessão
               de Crédito                                            
8.1.9.15.40-6  De Outros Ativos Financeiros.                         

2.        O  título  DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA  OU  DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 1.8.8.75.00-7, destina-se
ao registro, pela instituição compradora ou cessionária, dos direitos
a  receber  decorrentes de operações de venda ou de transferência  de
ativos   financeiros   que   não   foram   baixados,   integral    ou
proporcionalmente,  pela  instituição  vendedora  ou   cedente.   Tal
registro deve ser efetuado pelo valor efetivamente pago, apropriando-
se as rendas ao resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de
venda  ou de transferência em função do prazo  remanescente,  mantido
controle   das   rendas a apropriar em subtítulo de  uso  interno.  O
subtítulo  De  Outros Ativos Financeiros, código 1.8.8.75.40-9,  deve
ser  utilizado  apenas  quando não houver conta  específica,  mantido
controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.              

3.        O  título  PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA  OU  DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 1.8.8.78.00-4, destina-se
ao registro, pela instituição compradora ou cessionária, do prêmio ou
do  desconto  em  operações de venda ou de  transferência  de  ativos
financeiros  que foram baixados, integral ou proporcionalmente,  pela
instituição vendedora ou cedente, correspondente à diferença positiva
ou  negativa  entre  o valor efetivamente pago  e  o  valor  original
contratado  atualizado, que deve ser apropriado à adequada  conta  de
resultado em função do prazo remanescente da operação.               

4.         O   título  OBRIGAÇÕES  POR  OPERAÇÕES  DE  VENDA  OU   DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 4.9.9.17.00-6, destina-se
ao  registro,  pela instituição vendedora ou cedente, das  obrigações
decorrentes  de  operações  de venda ou de  transferência  de  ativos
financeiros   que   não   foram  por  ela   baixados,   integral   ou
proporcionalmente.  Tal  registro  deve  ser  efetuado   pelo   valor
efetivamente  recebido, apropriando-se as despesas ao resultado  pela
taxa  efetiva da respectiva operação de venda ou de transferência  em
função  do  prazo  remanescente,  mantido  controle  das  despesas  a
apropriar  em subtítulo de uso interno. O subtítulo De Outros  Ativos
Financeiros,  código 4.9.9.17.40-8, deve ser utilizado apenas  quando
não  houver conta específica, mantido controle por tipo de  ativo  em
subtítulo de uso interno.                                            

5.        O título RENDAS DE DIREITOS A RECEBER DE OPERAÇÕES DE VENDA
OU  DE  TRANSFERÊNCIA  DE ATIVOS FINANCEIROS,  código  7.1.9.10.00-2,
destina-se  ao registro, pela instituição compradora ou  cessionária,
das rendas relativas aos direitos a receber de operações de venda  ou
de  transferência  de  ativos financeiros  que  não  foram  baixados,
integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente,
apropriadas  pela  taxa  efetiva  da  operação  em  função  do  prazo
remanescente.                                                        

6.       O título LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS  FINANCEIROS,  código 7.1.9.15.00-7, destina-se  ao  registro,
pela  instituição vendedora ou cedente, do resultado positivo apurado
em  uma  operação de venda ou de transferência de ativos  financeiros
que  foram  por  ela  baixados,  integral  ou  proporcionalmente.   O
subtítulo  De  Outros Ativos Financeiros, código 7.1.9.15.40-9,  deve
ser  utilizado  apenas  quando não houver conta  específica,  mantido
controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.              

7.        O título DESPESAS DE OBRIGAÇÕES EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, código 8.1.9.12.00-7, destina-se
ao  registro,  pela  instituição vendedora ou cedente,  das  despesas
relativas  às  obrigações  assumidas em  operações  de  venda  ou  de
transferência  de ativos financeiros que não foram por ela  baixados,
integral  ou  proporcionalmente, apropriadas  pela  taxa  efetiva  da
operação em função do prazo remanescente.                            

8.       O título PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA
DE  ATIVOS FINANCEIROS, código 8.1.9.15.00-4, destina-se ao registro,
pela  instituição vendedora ou cedente, do resultado negativo apurado
em  uma  operação de venda ou de transferência de ativos  financeiros
que  foram  por  ela  baixados,  integral  ou  proporcionalmente.   O
subtítulo  De  Outros Ativos Financeiros, código 8.1.9.15.40-6,  deve
ser  utilizado  apenas  quando não houver conta  específica,  mantido
controle por tipo de ativo em subtítulo de uso interno.              

9.       Os ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de
venda ou de transferência devem ser:                                 

          I  -  reclassificados, de forma separada de  outros  ativos
financeiros de mesma natureza, para conta específica, caso existente,
ou  em  subtítulo  de  uso  interno, pela  instituição  vendedora  ou
cedente, caso a instituição compradora ou cessionária tenha o direito
contratual  de  vendê-los ou oferecê-los em  garantia  em  uma  outra
operação;                                                            

          II  -  objeto de nota explicativa específica, para fins  de
divulgação nas demonstrações contábeis, segregado por tipo  de  ativo
financeiro.                                                          

10.       Para fins de cálculo da taxa efetiva deve-se considerar  no
fluxo  de  caixa  futuro  todas as receitas  e  despesas  diretamente
associadas  à operação, inclusive todas as taxas pagas ou  recebidas,
custos de transação, prêmios ou descontos.                           

11.       As  coobrigações oferecidas em operações  de  venda  ou  de
transferência  de ativos financeiros continuam a ser registradas  nas
apropriadas contas de compensação.                                   

12.       Incluir  no  Documento  nº  8  do  Cosif  "Demonstração  do
Resultado" os seguintes códigos de aglutinação:                      

          I  - 718 - Operações de Venda ou de Transferência de Ativos
Financeiros, posicionado após o código de aglutinação 719;           

          II - 818 - Operações de Venda ou de Transferência de Ativos
Financeiros, posicionado antes do código de aglutinação 820.         

13.       Fica alterado no Cosif o sinal do desdobramento de subgrupo
Diversos, código 1.8.8.00.00-3, para duplo posicionamento.           

14.      Devem ser criados os seguintes títulos no Documento nº 5  do
Cosif "Consolidado Econômico-Financeiro - Conef", cuja estrutura  foi
divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:      

10.9.7.75.00-9  DIREITOS  A  RECEBER DE OPERAÇÕES  DE  VENDA   OU  DE
                TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS                  
10.9.7.78.00-6  PRÊMIO  OU  DESCONTO EM OPERAÇÕES  DE  VENDA   OU  DE
                TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS.                 

15.       Deve  ser realizada, no documento Anexo II à Carta-Circular
nº 2.918, de 2000, a aglutinação dos seguintes títulos contábeis:    

1.8.8.75.00-7 em 10.9.7.75.00-9                                      
1.8.8.78.00-4 em 10.9.7.78.00-6                                      
4.9.9.17.00-6 em 40.8.9.90.00-4.                                     

16.      Realizar a inclusão das seguintes linhas nos quadros 7003  -
Demonstração  do  Resultado,  7007  -  Demonstração  do  Resultado  -
Consolidado   Societário,  7011  -  Demonstração   do   Resultado   -
Conglomerado   Financeiro,   no  modelo  do   documento   Informações
Financeiras Trimestrais - IFT, Anexo I à Carta-Circular nº 2.959,  de
15 de março de 2001:                                                 

10.1.1.10.10.21  Operações de  Venda ou de  Transferência  de  Ativos
                 Financeiros                                         
10.1.1.10.20.19  Operações de Venda ou de  Transferência   de  Ativos
                 Financeiros (-)                                     

17.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 18 de dezembro de 2008.

            Departamento de Normas do Sistema Financeiro             

                    Amaro Luiz de Oliveira Gomes                     
                                Chefe