Revogada Norma
19/12/2008
#49682

Carta Circular Nº 3.362

Estabelece critérios para análise de pedidos de cobertura do Proagro em Santa Catarina devido a perdas por chuvas excessivas na safra 2008/2009.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003362                       
                      ------------------------                       

                                 Estabelece condições para análise  e
                                 julgamento  do pedido  de  cobertura
                                 de  empreendimentos  amparados  pelo
                                 Proagro  no Estado de Santa Catarina
                                 - Safra 2008/2009.                  

          Tendo  em  vista  as  perdas causadas  pelo  evento  chuvas
excessivas,  e suas conseqüências diretas e indiretas, com  prejuízos
inclusive  à infra-estrutura na área rural, dificultando os trabalhos
de  comprovação de perdas e considerando o disposto no  MCR  16-4-25,
que  permite  o estabelecimento de formas alternativas de comprovação
de  perdas  na ocorrência de eventos adversos de extensa abrangência,
cujos  efeitos  generalizados dificultem a  aferição  individual  dos
prejuízos,  ficam  admitidos os seguintes critérios  para  análise  e
julgamento de pedidos de cobertura em empreendimentos amparados  pelo
Proagro  no  Estado de Santa Catarina, safra 2008/2009, relativamente
às  operações  contratadas até 30 de novembro de 2008, observadas  as
disposições dos itens 2 e 3 desta carta-circular:                    

          I  -  na  apuração das receitas geradas pelo empreendimento
deve  ser  considerado  índice percentual de  perdas,  calculado  por
amostragem  para  cada tipo de cultura atingida  pelo  assessoramento
técnico em nível de carteira dos agentes do Proagro (ATNC), a  partir
de  dados  e  informações obtidos cumulativamente, à  medida  de  sua
disponibilidade:                                                     

           a)   dos  laudos  de  comprovação  de  perdas  individuais
elaborados para o Proagro;                                           

         b) da assistência técnica oficial;                          

           c)  dos  Ministérios  do  Desenvolvimento  Agrário  e   da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                               

          II  -  o  agente  do Proagro deve utilizar  no  cálculo  de
cobertura   índice   percentual   de   deduções   para   aferir    os
recursos/insumos  não  utilizados no empreendimento,  também  apurado
para  cada tipo de cultura atingida pelo ATNC, a partir dos  dados  e
informações  referidos  no  inciso  I,  observado  o  cronograma   de
aplicação de recursos enquadrados e liberados, quando for o caso;    

          III  -  os  índices indicados nos incisos I e II podem  ser
aplicados no cálculo das indenizações de empreendimento enquadrado no
Proagro  apenas  nos  municípios do  Estado  de  Santa  Catarina  que
decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência, em
função do excesso de chuvas e suas conseqüências, entre 1º de outubro
de  2008  e  10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação
pelo  Governo  Estadual,  observadas ainda  as  seguintes  condições,
cumulativamente:                                                     

          a)  registros de mais de 50 (cinqüenta) operações amparadas
pelo  Proagro no município considerado, independentemente do tipo  de
lavoura enquadrada;                                                  

          b) perda média na cultura amparada no município considerado
de,   no  mínimo,  40%  (quarenta  por  cento),  conforme  dados   da
assistência técnica oficial;                                         

           c)  precipitação  pluviométrica  verificada  no  município
considerado, ou em localidade próxima com conseqüência indireta  para
o  município,  no mês de outubro ou novembro de 2008,  superior  a  3
(três)  vezes a média dos últimos 5 (cinco) anos, no mínimo,  para  o
respectivo mês.                                                      

2.        São  enquadráveis  nas condições estabelecidas  no  item  1
somente  os  pedidos  de cobertura do Proagro cujas  comunicações  de
perdas  sejam  efetuadas até 30 de janeiro de 2009, sem  prejuízo  da
observância do disposto no MCR 16-4-2-"b"-I e 16-4-2-"d".            

3.        Na  hipótese  de  o  beneficiário  do  Proagro  recusar   a
utilização dos índices de perdas e de deduções previstos no  item  1,
cabe  ao  agente  do  programa  providenciar  comprovação  de  perdas
individual, na forma regulamentar.                                   

4.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 19 de dezembro de 2008.

      Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações      
         Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop)          




                     Deoclécio Pereira de Souza                      
                          Gerente-Executivo                          








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