Revogada Norma
19/12/2008
#64619

Circular Nº 3.426

Estabelece regras para o cumprimento da exigibilidade adicional sobre depósitos, incluindo percentuais e vinculação de títulos públicos no Selic.

                         CIRCULAR N. 003426                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   o  cumprimento   da
                                 exigibilidade    adicional     sobre
                                 depósitos  de que trata  a  Circular
                                 nº 3.144, de 14 de agosto de 2002.  

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  12 de dezembro de 2008, tendo em vista o  disposto  no
art.  10,  incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31  de  dezembro  de
1964,  com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da  Lei  nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nas Resoluções ns. 1.857, de 15 de
agosto de 1991, e 3.634, de 13 de novembro de 2008,                  

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   Os arts. 2º e 5º da Circular nº 3.144, de  14  de
agosto de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:        

         "Art.  2º   A  exigibilidade adicional  corresponderá  à    
         soma    das    seguintes    parcelas,    deduzida     de    
         R$1.000.000.000,00  (um bilhão  de  reais),  apurada  em    
         cada dia útil do período de cálculo:                        

         I  -  4% (quatro por cento) sobre a média aritmética  do    
         Valor  Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a depósitos    
         interfinanceiros captados de sociedade  de  arrendamento    
         mercantil,  depósitos  a  prazo,  recursos  de   aceites    
         cambiais,  cédulas pignoratícias de debêntures,  títulos    
         de   emissão   própria  e  contratos  de   assunção   de    
         obrigações  vinculados  a  operações  realizadas  com  o    
         exterior, estabelecido no art. 2º da Circular nº  3.091,    
         de 1º de março de 2002;                                     

         II  -  10% (dez por cento) sobre a média aritmética  do     
         Valor  Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a  recursos    
         de  depósitos de poupança, estabelecido no  art.  2º  da    
         Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002; e                

         III  - 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética  do    
         Valor  Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a  recursos    
         à  vista,  de que tratam os arts. 2º  e 4º da  Circular     
         nº 3.134, de 10 de julho de 2002.                           

         ................................................." (NR)     

         "Art.  5º   A  instituição financeira que descumprir  as    
         normas  relativas  à  manutenção de  títulos  vinculados    
         para  fins  do  cumprimento da  exigibilidade  adicional    
         sobre   depósitos   incorre  no   pagamento   de   custo    
         financeiro sobre cada deficiência diária apurada  (Cot),    
         devido  no  dia  útil seguinte à data da  deficiência  e    
         calculado como segue:                                       

         .......................................................     

         St   =   saldo  de  encerramento  da  respectiva   conta    
         vinculada no Selic, no dia útil 't';                        

         ................................................." (NR)     

         Art. 2º   O  art. 3º da Circular nº 3.144, de 2002, passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art.  3º   A exigibilidade adicional deve ser  cumprida    
         mediante  vinculação, no Sistema Especial de  Liquidação    
         e  de  Custódia  (Selic), de títulos  públicos  federais    
         registrados naquele sistema, nos dias úteis  da  segunda    
         semana   posterior  ao  encerramento  do  correspondente    
         período de cálculo.                                         

         §  1º   Os títulos públicos federais utilizados  para  o    
         cumprimento  da  exigibilidade serão considerados  pelos    
         respectivos  preços  unitários  utilizados  pelo   Banco    
         Central  do  Brasil  em  suas operações  compromissadas,    
         divulgados  diariamente pelo Departamento  de  Operações    
         do Mercado Aberto (Demab).                                  

         §  2º   O valor dos títulos vinculados deve corresponder    
         a,  no  mínimo,  100% (cem por cento) da  exigibilidade,    
         considerado   o   saldo   de  encerramento   diário   da    
         respectiva conta vinculada no Selic.                        

         §  3º  Os títulos vinculados para fins do cumprimento da    
         exigibilidade  adicional  sobre  depósitos   podem   ser    
         livremente  movimentados pela instituição, ao  longo  do    
         dia,  observados o horário de abertura e de encerramento    
         do Selic." (NR)                                             

         Art. 3º  Ficam revogados o art. 4º da Circular nº 3.144,  de
2002,  e as Circulares ns. 3.157, de 11 de outubro de 2002, 3.408, de
8 de outubro de 2008, e 3.419, de 13 de novembro de 2008.            

         Art.  4º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a  9
de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 19 de janeiro de 2009.   

                                   São Paulo, 19 de dezembro de 2008.




                             Mario Torós                             
                               Diretor