CARTA-CIRCULAR N. 003368
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Dispõe sobre os procedimentos para
a remessa das informações relativas
às apurações de que trata a
Circular nº 3.398, de 2008.
A remessa das informações de que trata o art. 1º da
Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser realizada por
meio dos Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites
Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documento
(Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.
2. O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de
informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de
1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil
na Internet (http://www.bcb.gov.br).
3. O arquivo do DLO deve ser:
I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);
II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema
de validação XSD (XML Schema Definition).
4. O leiaute do DLO, em formato XML, o modelo do DLO, em
formato Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo, o
programa validador e as suas instruções de preenchimento estão
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no
endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.
5. Ficam válidas, para o DLO, as opções pelas prerrogativas
estabelecidas nos arts. 1º, parágrafo 5º, inciso II, 3º e 4º, da
Circular 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011
- Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento
de Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº 3.331, de 23 de
julho de 2008.
6. Os documentos referidos no item 1, observados os prazos
mencionados no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008, devem ser
remetidos:
I - pelas administradoras de consórcios e pelas sociedades
de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, somente
quando estiver disponível o leiaute para o recebimento das
informações relativas aos incisos IX e XIII;
II - pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução
nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, somente com os dados relativos ao
Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;
III - pelas demais instituições financeiras e instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com
os dados relativos ao:
a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;
b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do
PR com o PRE;
c) Detalhamento do Cálculo do PR.
7. As instituições referidas nos grupos 01, 02, 03, 04, 05 e
06 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de
Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de
agosto de 2008, a partir da data-base de março de 2009, devem remeter
os documentos mencionados no item 1, preenchidos com os dados
relativos ao:
a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;
b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do
PR com o PRE;
c) Detalhamento do Cálculo do PR;
d) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente às
Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);
e) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente ao Risco
Operacional (Popr);
f) Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para
Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de
Negociação (Rban).
8. O disposto no inciso III do item 6 também se aplica, a
partir da data-base de março de 2009, às instituições referidas no
grupo 02 do Anexo 1 da Circular nº 3.402, de 2008, quando os
conglomerados financeiros e consolidados econômico-financeiros não
forem integrados por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
câmbio, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento.
9. Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os
dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a
responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor
responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.
10. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o
endereço: [email protected], preenchendo o campo "assunto" com a
expressão "DLO".
11. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.332, de 30 de julho de
2008.
Brasília, 30 de dezembro de 2008.
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
Cornélio Farias Pimentel
Chefe de Unidade
Anexo
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) -
instituições responsáveis por conglomerados financeiros e
instituições financeiras e administradoras de consórcio não
pertencentes a conglomerados financeiros:
a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;
b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;
c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;
d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;
e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;
f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;
g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;
h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;
i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social;
j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;
k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;
l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;
m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;
n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;
o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;
p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;
q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;
r) 79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e
Valores Mobiliários;
s) 81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento;
t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;
u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor;
v) 85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários.
Documento 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) -
instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:
a) 41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros,
conforme Resolução 2.723/2000.