Revogada Norma
30/12/2008
#65109

Carta Circular Nº 3.368

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre apurações financeiras via documentos específicos em formato XML.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003368                       
                      ------------------------                       

                                  Dispõe sobre os procedimentos  para
                                  a remessa das informações relativas
                                  às   apurações  de  que   trata   a
                                  Circular nº 3.398, de 2008.        

        A  remessa  das  informações  de  que  trata  o  art.  1º  da
Circular  nº  3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser  realizada  por
meio   dos  Documentos  2041  e  2051  -  Demonstrativo  de   Limites
Operacionais  (DLO), conforme a codificação do Catálogo de  Documento
(Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.                 

2.      O  DLO  deve  ser  remetido  ao Banco  Central  do  Brasil  -
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10  (intercâmbio  de
informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril  de
1999,  disponível para download na página do Banco Central do  Brasil
na Internet (http://www.bcb.gov.br).                                 

3.      O arquivo do DLO deve ser:                                   

        I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);   

        II  -  validado, antes de sua remessa, utilizando  o  esquema
de validação XSD (XML Schema Definition).                            

4.      O  leiaute  do  DLO, em  formato XML, o  modelo  do  DLO,  em
formato  Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo,  o
programa  validador  e  as  suas instruções  de  preenchimento  estão
disponíveis  na  página do Banco Central do Brasil  na  Internet,  no
endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.                 

5.      Ficam  válidas,  para  o DLO, as opções  pelas  prerrogativas
estabelecidas  nos arts. 1º, parágrafo 5º, inciso II,  3º  e  4º,  da
Circular 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011
- Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento
de  Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº 3.331, de  23  de
julho de 2008.                                                       

6.      Os  documentos  referidos  no  item 1, observados  os  prazos
mencionados  no  art. 2º da Circular nº 3.398,  de  2008,  devem  ser
remetidos:                                                           

        I - pelas  administradoras  de  consórcios e pelas sociedades
de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, somente
quando   estiver   disponível  o  leiaute  para  o  recebimento   das
informações relativas aos incisos IX e XIII;                         

        II - pelas  instituições  mencionadas no art. 1º da Resolução
nº  2.772, de 30 de agosto de 2000, somente com os dados relativos ao
Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;                   

        III - pelas  demais  instituições  financeiras e instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com
os dados relativos ao:                                               

        a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;        

        b) Detalhamento  do  Cálculo do Limite de Compatibilização do
PR com o PRE;                                                        

        c) Detalhamento do Cálculo do PR.                            

7.      As  instituições  referidas nos grupos 01, 02, 03, 04,  05  e
06  do  Anexo  1  (Tabela de Grupos de Instituições para  Remessa  de
Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de
agosto de 2008, a partir da data-base de março de 2009, devem remeter
os  documentos  mencionados  no item  1,  preenchidos  com  os  dados
relativos ao:                                                        

        a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;        

        b) Detalhamento do Cálculo do Limite de  Compatibilização  do
PR com o PRE;                                                        

        c) Detalhamento do Cálculo do PR;                            

        d) Detalhamento   do   Cálculo   da   Parcela  Referente   às
Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);            

        e) Detalhamento  do  Cálculo  da Parcela Referente  ao  Risco
Operacional (Popr);                                                  

        f) Detalhamento   do   Cálculo   do  Valor  do  Capital  para
Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de
Negociação (Rban).                                                   

8.      O  disposto  no  inciso III do item 6  também  se  aplica,  a
partir  da  data-base de março de 2009, às instituições referidas  no
grupo  02  do  Anexo  1  da Circular nº 3.402,  de  2008,  quando  os
conglomerados  financeiros  e consolidados econômico-financeiros  não
forem  integrados por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos  de
câmbio, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento.          

9.      Devem  ser registrados e mantidos atualizados no  Sistema  de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os
dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a
responder  eventuais questionamentos, bem como os  dados  do  diretor
responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.       

10.     Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por  e-mail  para  o
endereço: [email protected], preenchendo o campo "assunto" com a
expressão "DLO".                                                     

11.     Fica revogada a Carta-Circular nº 3.332, de 30  de  julho  de
2008.                                                                

                                    Brasília, 30 de dezembro de 2008.

                        Departamento  de  Monitoramento  do   Sistema
                        Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) 

                        Cornélio Farias Pimentel                     
                        Chefe de Unidade                             

                                Anexo                                

            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            

Documento  2041  -  Demonstrativo de  Limites  Operacionais  (DLO)  -
instituições    responsáveis   por   conglomerados   financeiros    e
instituições   financeiras  e  administradoras   de   consórcio   não
pertencentes a conglomerados financeiros:                            

  a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;                      

  b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;     

  c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;                        

  d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;          

  e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;                

  f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;                   

  g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;                         

  h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;                         

  i) 28.1.3.001-9,  para   o   Banco  Nacional   de   Desenvolvimento
     Econômico e Social;                                             

  j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;                   

  k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;                  

  l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;                

  m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;         

  n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;                  

  o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito; 

  p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;    

  q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;     

  r) 79.1.3.468-4, para  as  Sociedades  Corretoras  de   Títulos   e
     Valores Mobiliários;                                            

  s) 81.1.3.269-8, para  as  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e
     Investimento;                                                   

  t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;        

  u) 84.1.3.006-8,   para    as    Sociedades    de    Crédito     ao
     Microempreendedor;                                              

  v) 85.1.3.468-5, para  as Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e
     Valores Mobiliários.                                            

Documento  2051  -  Demonstrativo de  Limites  Operacionais  (DLO)  -
instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:    

  a) 41.1.3.002-0,  para   os   Consolidados   Econômico-financeiros,
     conforme Resolução 2.723/2000.