Revogada Norma
14/01/2009
#68925

Circular Nº 3.429

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre exposições ao risco de mercado e apuração do Patrimônio de Referência Exigido.

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                         CIRCULAR N. 003429                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece  procedimentos   para   a
                                 remessa de informações relativas  às
                                 exposições ao risco de mercado  e  à
                                 apuração  das  respectivas  parcelas
                                 do  Patrimônio de Referência Exigido
                                 (PRE),  de  que tratam as Resoluções
                                 nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 14 de janeiro de 2009, com base no disposto  nos  arts.
10,  inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730,  de  31  de
janeiro  de  1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº  4.595,  de  31  de
dezembro  de  1964,  e tendo em conta o disposto  nas  Resoluções  nº
3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,  

         D E C I D I U:                                              

         Art 1º  As instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e
remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado  e  à
apuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), de que tratam as Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de  2007,
e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.                                 

         § 1º  Ficam dispensadas da remessa das informações:         

          I  -  as  sociedades  de crédito ao microempreendedor  e  à
empresa de pequeno porte;                                            

          II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº
2.772, de 30 de agosto de 2000;                                      

          III - as cooperativas singulares de crédito que adotarem  a
faculdade  de  que trata o art.2º, § 4º, da Resolução  nº  3.490,  de
2007;                                                                

          IV  -  as  cooperativas singulares de  crédito  filiadas  a
cooperativas centrais de crédito;                                    

         V - as instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM,
PJUR,  PCOM  e  PACS,  do  PRE, nos trinta dias  úteis  imediatamente
anteriores  à  respectiva data-base, seja inferior  a  R$3.000.000,00
(três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio  de
Referência (PR) definido nos termos da Resolução nº 3.444, de  28  de
fevereiro de 2007.                                                   

         § 2º  A dispensa a que se refere o § 1º, inciso V:          

          I  -  não  se  aplica  aos  bancos  múltiplos,  aos  bancos
comerciais,   aos   bancos   de   investimento,   aos    bancos    de
desenvolvimento,  aos  bancos de câmbio, às caixas  econômicas  e  às
instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham
pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo,
banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento;           

          II  -  depende  de  prévia comunicação ao  Departamento  de
Monitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação
(Desig), na forma por ele estabelecida.                              

          §  3º   A  remessa das informações referidas nesta circular
deve  ser  retomada  quando deixar de ser  observada  a  condição  de
dispensa mencionada no § 1º, inciso V.                               

          Art.  2°   As informações de que trata o art. 1º devem  ser
remetidas  ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, tendo  como
data-base  o  último  dia útil de cada mês, observados  os  seguintes
prazos:                                                              

          I  -  para  conglomerados financeiros e  para  instituições
financeiras  não  pertencentes  a conglomerados  financeiros,  até  o
quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; e    

         II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a
Resolução  nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação  dada  pela
Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil  do
mês seguinte ao da correspondente data-base.                         

          § 1º  As informações de que trata o art. 1º, para data-base
diversa  da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas  ao  Desig
sempre que  solicitadas.                                             

         § 2º  Para as datas-base compreendidas entre julho de 2008 e
janeiro  de 2009, a remessa das informações referidas nesta  circular
deve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009.       

         Art. 3º  As instituições de que trata o art. 1º devem manter
à  disposição  do  Banco Central do Brasil os dados e  a  metodologia
utilizados  para a elaboração das informações remetidas,  pelo  prazo
mínimo de cinco anos.                                                

          Art.  4º   Os  procedimentos relativos  à  elaboração  e  à
tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são  de
responsabilidade  do  diretor indicado  nos  termos  do  art.  10  da
Resolução nº 3.464, de 2007.                                         

          Art.  5º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica  revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril
de 2008.                                                             

                                     Brasília, 14 de janeiro de 2009.




         Alvir Alberto Hoffmann   Antonio Gustavo Matos do Vale      
         Diretor                  Diretor                            

Perguntas e respostas

Quais instituições são obrigadas a remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)?
As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter essas informações.
Por quanto tempo as instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas?
As instituições devem manter esses dados e metodologia à disposição pelo prazo mínimo de cinco anos.
Quais instituições estão dispensadas de remeter informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das parcelas do PRE?
Estão dispensadas: sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000; cooperativas singulares de crédito que adotarem a faculdade do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007; cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito; e instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS seja inferior a R$3.000.000,00 e a 0,05 do Patrimônio de Referência (PR).
Quando a Circular nº 003429 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de janeiro de 2009.
Qual é o prazo para remessa das informações para datas-base compreendidas entre julho de 2008 e janeiro de 2009?
A remessa das informações deve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009.
Quem é responsável pelos procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações?
Os procedimentos são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007.
Quais são as exceções à dispensa de remessa de informações para instituições financeiras com soma das parcelas PCAM, PJUR, PCOM e PACS inferior a R$3.000.000,00 e a 0,05 do PR?
A dispensa não se aplica a bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento. Além disso, depende de prévia comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).
Quando as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das parcelas do PRE devem ser remetidas ao Desig?
Devem ser remetidas ao Desig com data-base no último dia útil de cada mês, observando os seguintes prazos: até o quinto dia útil do mês seguinte para conglomerados financeiros e instituições financeiras não pertencentes a conglomerados financeiros; e até o décimo dia útil do mês seguinte para consolidados econômico-financeiros.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 003429?
Foi revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril de 2008.