Norma
19/01/2009
#107462

Resolução Conjunta nº 4069/2009

RESOLUCAO CONJUNTA No. 4069, DE 19 DE JANEIRO DE 2009 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuicao que lhes confere o art. 202 do Decreto no.. 44.747, de 3 de marco de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributarios Administrativos (RPTA), e considerando o disposto no art. 217 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei no. 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM: Secao I Do Objeto Art. 1o. Esta Resolucao disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. Secao II Das Disposicoes Gerais Art. 2o. Somente podera ser beneficiario de parcelamento fiscal o sujeito passivo que nao dispuser de condicoes para liquidar, de uma so vez, o credito tributario de sua responsabilidade. Art. 3o. E passivel de parcelamento o credito tributario objeto de Termo de Autodenuncia (TA), Auto de Infracao (AI) ou Declaracao de Bens e Direitos, inclusive o credito inscrito em divida ativa, ajuizada ou nao a sua cobranca. Art. 4o. Podera ser concedido parcelamento de parte do credito tributario de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infracao e nao inscrito em divida ativa, desde que: I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 29 desta Resolucao; II - seja possivel quantificar objetivamente a parte do credito tributario reconhecida pelo sujeito passivo; III - nao haja prejuizo tecnico para o julgamento do Processo Tributario Administrativo (PTA) respectivo, relativamente a parte nao reconhecida. Art. 5o. Nao sera concedido parcelamento de credito tributario: I - apos o recebimento da denuncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulacao; II - de natureza nao contenciosa, quando o pedido nao alcancar todos os creditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo. Art. 6o. O pedido de parcelamento importa: I - o reconhecimento dos debitos tributarios nele incluidos, ficando a sua concessao condicionada a desistencia...

RESOLUCAO CONJUNTA No. 4069, DE 19 DE JANEIRO DE 2009 Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuicao que lhes confere o art. 202 do Decreto no.. 44.747, de 3 de marco de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributarios Administrativos (RPTA), e considerando o disposto no art. 217 da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 16 da Lei no. 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM: Secao I Do Objeto Art. 1o. Esta Resolucao disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal. Secao II Das Disposicoes Gerais Art. 2o. Somente podera ser beneficiario de parcelamento fiscal o sujeito passivo que nao dispuser de condicoes para liquidar, de uma so vez, o credito tributario de sua responsabilidade. Art. 3o. E passivel de parcelamento o credito tributario objeto de Termo de Autodenuncia (TA), Auto de Infracao (AI) ou Declaracao de Bens e Direitos, inclusive o credito inscrito em divida ativa, ajuizada ou nao a sua cobranca. Art. 4o. Podera ser concedido parcelamento de parte do credito tributario de natureza contenciosa, formalizado em Auto de Infracao e nao inscrito em divida ativa, desde que: I - sejam observados os procedimentos previstos no art. 29 desta Resolucao; II - seja possivel quantificar objetivamente a parte do credito tributario reconhecida pelo sujeito passivo; III - nao haja prejuizo tecnico para o julgamento do Processo Tributario Administrativo (PTA) respectivo, relativamente a parte nao reconhecida. Art. 5o. Nao sera concedido parcelamento de credito tributario: I - apos o recebimento da denuncia pelo juiz, nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulacao; II - de natureza nao contenciosa, quando o pedido nao alcancar todos os creditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo. Art. 6o. O pedido de parcelamento importa: I - o reconhecimento dos debitos tributarios nele incluidos, ficando a sua concessao condicionada a desistencia de acoes ou embargos a execucao fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistencia de impugnacoes, defesas e recursos apresentados no ambito administrativo; II - confissao extrajudicial irrevogavel e irretratavel do credito tributario, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Codigo de Processo Civil. Art. 7o. O parcelamento sera pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento sera o ultimo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada previa. Art. 8o. O montante a parcelar correspondera ao somatorio dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importancia recolhida a titulo de entrada previa. $ 1o. Na hipotese de mais de uma autuacao ou PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado sera o somatorio das exigencias constantes de todos eles. $ 2o. Os pedidos serao distintos para os creditos tributarios que se encontrem sob o controle das Administracoes Fazendarias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente, por tributo. Art. 9o. O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, sera o resultado da divisao dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior, pelo numero de parcelas. $ 1o. Sobre o valor das parcelas incidirao juros moratorios equivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidacao e Custodia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mes subsequente ao do recolhimento da entrada previa, calculados na data do efetivo pagamento. $ 2o. Os valores da entrada previa e das parcelas nao poderao ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20 e no inciso I do caput do art. 22. Art. 10. A data do vencimento da entrada previa sera estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o ultimo dia do mes de implantacao do Parcelamento. Paragrafo unico. O pagamento da entrada previa constitui requisito indispensavel a efetivacao do parcelamento nos termos desta Resolucao, observado o disposto no inciso II do caput do art. 15. Art. 11. O pagamento da entrada previa e das parcelas sera efetuado em agencia bancaria credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadacao Estadual (DAE) emitida pela reparticao fazendaria ou pela internet, sem prejuizo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei no. 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 12. O beneficiario podera promover a liquidacao antecipada, total ou parcial, do credito tributario parcelado. Paragrafo unico. Para efeito do calculo do valor a pagar, nao havera incidencia de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente as parcelas objeto da liquidacao antecipada. Art. 13. Os honorarios advocaticios tambem poderao ser parcelados, hipotese em que se levara em consideracao a capacidade de pagamento do sujeito passivo. Art. 14. O PTA relativo ao pedido de parcelamento tera tramitacao prioritaria. Secao III Das Disposicoes Especificas ao Parcelamento de Credito Tributario Relativo ao ICMS Subsecao I Do Parcelamento Ordinario Art. 15. Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a ICMS: I - a entrada previa sera fixada em percentual nao inferior a 5% (cinco por cento) do valor do credito tributario e nao inferior ao percentual de cada parcela; II - para efeito de apuracao do montante do credito tributario a parcelar, os percentuais de reducao das multas serao aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada previa, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso; III - o prazo maximo sera de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no $2o. deste artigo e no caput do art. 17; IV - sera exigido o oferecimento de fianca, seguro garantia ou garantia hipotecaria. $ 1o. Quando a situacao financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera ser concedido parcelamento com percentual de entrada previa menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que nao inferior ao percentual de cada parcela. $ 2o. No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, sua concessao fica condicionada ao oferecimento de garantia hipotecaria ou seguro garantia. $ 3o. A exigencia de garantia hipotecaria ou seguro garantia de que trata o inciso IV do caput podera ser dispensada, a criterio da autoridade concedente, nas seguintes hipoteses: I - no caso de pedido de parcelamento com prazo ate 36 (trinta e seis) meses; II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 4o. Na hipotese de credito tributario de natureza nao contenciosa, inclusive o objeto de autodenuncia, o prazo maximo correspondera a quatro vezes o numero de meses em inadimplencia, observado o limite de 60 (sessenta) meses. $ 5o. A observancia do prazo maximo previsto no paragrafo anterior podera ser dispensada pelo Superintendente Regional da Fazenda e pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado no ambito de suas respectivas competencias, quando se tratar de empresa concordataria ou em processo de recuperacao judicial, nos termos da Lei Federal no. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 16. O parcelamento de credito tributario relativo a ICMS, observados o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual, podera englobar creditos tributarios de varios estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em mais de um municipio. Subsecao II Do Parcelamento Excepcional Art. 17. Em se tratando de credito tributario relativo a ICMS inscrito em divida ativa e ajuizado, quando a situacao financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, podera ser concedido parcelamento por prazo superior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao atendimento a um dos seguintes requisitos: I - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela mensal devera corresponder a mais de 25% (vinte e cinco por cento) da media dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos ultimos 12 meses; ou II - se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela mensal devera ser superior a 1/12 (um doze avos) do lucro bruto do sujeito passivo apurado no exercicio anterior. Paragrafo unico. Na hipotese de credito tributario de pessoa juridica inativa ou concordataria ou em processo de recuperacao judicial, nos termos da Lei Federal no. 11.101, de 2005, o parcelamento excepcional podera ser concedido a pedido de qualquer dos socios ou responsaveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput deste artigo, quando a condicao financeira destes, em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida. Art. 18. O parcelamento excepcional podera ser concedido ate o limite de 120 (cento e vinte) meses, observado, para a fixacao das parcelas, um dos requisitos previstos no inciso I do caput do artigo anterior. Paragrafo unico. A competencia para conceder o parcelamento excepcional e do Advogado-Geral do Estado ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado. Art. 19. Considera-se desistente do parcelamento excepcional concedido nos termos desta subsecao, o beneficiario que nao efetuar o pagamento de qualquer parcela ate o ultimo dia do terceiro mes subsequente ao de seu vencimento ou tiver, apos sua concessao, credito tributario nao contencioso inscrito em divida ativa. Secao IV Das Disposicoes Especificas ao Parcelamento de Credito Tributario Relativo a Outros Tributos Art. 20. Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a Imposto sobre Transmissao Causa Mortis e Doacoes (ITCD): I - e vedado o parcelamento do imposto nao vencido; II - sera exigida garantia hipotecaria ou fianca bancaria; III - aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15; IV - o valor minimo da parcela nao sera inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). $ 1o. O parcelamento de credito tributario relativo ao ITCD, desde que o contribuinte esteja adimplente com o pagamento, nao impede a expedicao de Certidao Relativa ao ITCD. $ 2o. Excepcionalmente, podera ser concedido parcelamento sem a exigencia de garantia hipotecaria ou fianca bancaria, observados os incisos I e III do caput e desde que seja prestada fianca e o valor original do imposto seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 21. Na hipotese de parcelamento de credito tributario relativo a taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do art. 15. Paragrafo unico. Aplica-se tambem o disposto no inciso IV do caput do art. 15 desta Resolucao, quando se tratar de credito tributario relativo a Taxa de Fiscalizacao Judiciaria (TFJ) ou a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupacao da Faixa de Dominio das Rodovias (TFDR) superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Secao V Do Parcelamento Simplificado Art. 22. Nas hipoteses de ICMS e taxas, podera ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, dos creditos tributarios do sujeito passivo, nao ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o seguinte: I - o valor minimo da parcela nao sera inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); II - sera dispensado o oferecimento de fianca ou de garantia hipotecaria; III - serao fixados a criterio da autoridade concedente: a) o percentual de entrada previa, desde que seu valor nao seja inferior ao previsto no inciso I e nao seja inferior ao percentual das parcelas; b) o numero de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta) meses; IV - o mesmo sujeito passivo nao podera ter mais de 2 (dois) parcelamentos simplificados em curso, por tributo, sem prejuizo do limite previsto no caput deste artigo. Secao VI Do Requerimento de Parcelamento Art. 23. O Requerimento de Parcelamento sera preenchido em 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - AF ou Advocacia Regional do Estado, conforme o caso, para ser juntada ao PTA; II - 2a. via - requerente. Art. 24. O requerimento sera protocolizado na AF a que estiver circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de contribuinte nao inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural, hipotese em que podera ser protocolizado em qualquer AF. $ 1o. No caso de credito tributario inscrito em divida ativa, o requerimento sera protocolizado na Advocacia Regional do Estado responsavel pela cobranca do credito. $ 2o. Na hipotese do art. 16, o requerente podera protocolizar o pedido de parcelamento na Administracao Fazendaria ou na Advocacia Regional do Estado a qual estiver circunscrito qualquer dos seus estabelecimentos com credito tributario a parcelar. Art. 25. O requerimento sera instruido com: I - Termo de Autodenuncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Debito ou a Declaracao de Bens e/ou Direitos, quando for o caso; II - comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensao da mercadoria, quando for o caso; III - comprovante de pagamento dos honorarios advocaticios e das custas judiciais, quando devidos; IV - comprovante do endereco onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereco formalmente indicado pelo socio-gerente ou responsavel. Art. 26. Na hipotese de parcelamento de ICMS tambem deverao ser apresentados, conforme o caso: I - Termo de Confissao de Divida com Fianca assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente nao socio, e respectivo conjuge ou companheiro; II - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria, acompanhado dos seguintes documentos: a) copia do Registro do Imovel, de propriedade de socio ou de terceiro, oferecido em garantia; b) certidao de inexistencia de onus real sobre o imovel; c) laudo de avaliacao do imovel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imoveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado o disposto no $ 2o. deste artigo. $ 1o. Na hipotese de garantia hipotecaria: I - o bem imovel a ser oferecido, excluido o bem de familia ou o unico imovel residencial do garantidor, devera ter valor venal igual ou superior ao credito tributario; II - o requerente devera apresentar certidao de registro da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, nao superior a 3 (tres) meses contado da data do deferimento do pedido; III - prestada mediante oferecimento de imovel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicara o bem a ser hipotecado, sera assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legitimo proprietario e seu conjuge ou companheiro; IV - a autoridade concedente assinara a escritura de hipoteca e, apos a quitacao integral do credito tributario, o Termo de Autorizacao para Cancelamento do Registro de Hipoteca. $ 2o. Em substituicao ao laudo previsto na alinea "c" do inciso II do caput deste artigo podera ser apresentada copia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imovel. Art. 27. Na hipotese de parcelamento de ITCD, deverao tambem ser apresentados: I - no caso de fianca bancaria, Contrato de Fianca Bancaria assinado pelo sujeito passivo e pela instituicao bancaria, em que conste como credora a Fazenda Publica Estadual e como objeto o valor total atualizado do credito tributario; II - no caso de garantia hipotecaria, os documentos previstos no inciso II do caput do art. 26, observando-se, ainda, os $$ 1o. e 2o. do mesmo artigo; III - no caso de fianca, Termo de Confissao de Divida com Fianca assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente nao socio, e respectivo conjuge ou companheiro. Art. 28. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serao autuados sob a forma de PTA. $ 1o. Se ja existente o PTA relativo ao credito tributario, a ele serao juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos que instruem o pedido. $ 2o. Na hipotese do paragrafo anterior, se o PTA estiver tramitando no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitara os autos para as providencias necessarias. Art. 29. No caso de reconhecimento de parte do credito tributario de natureza contenciosa, o requerente devera apresentar a Administracao Fazendaria a que estiver circunscrito, para cada PTA objeto do pedido, Termo de Reconhecimento Parcial de Debito, em 3 (tres) vias, que terao a seguinte destinacao: I - 1a. via - AF, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins de parcelamento; II - 2a. via - AF, para ser juntada ao PTA relativo ao credito tributario original; III - 3a. via - requerente. $ 1o. A AF a que estiver circunscrito o requerente solicitara a Delegacia Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente a parcela reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissao se deu em cumprimento ao disposto neste artigo. $ 2o. Relativamente a parcela nao reconhecida, o PTA tera prosseguimento normal conforme previsto no Decreto No.. 44.747, de 03 de marco de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributarios Administrativos (RPTA). $ 3o. O PTA relativo ao pedido de parcelamento devera ser instruido com copia do AI originario, bem como dos anexos ao feito fiscal e demais documentos relacionados a irregularidade reconhecida pelo requerente, ou, no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos originais. Secao VII Da Decisao do Pedido de Parcelamento Art. 30. Instruido regularmente o pedido de parcelamento, este sera decidido pelo Chefe da Administracao Fazendaria ou pelo Advogado Regional do Estado, conforme o caso. $ 1o. Na hipotese do art. 16, o pedido sera decidido, conforme o caso, pelo Chefe da Administracao Fazendaria ou pelo Advogado Regional do Estado do local em que foi protocolizado o requerimento, ouvido o Chefe da Administracao Fazendaria ou o Advogado Regional do Estado, se for o caso, dos municipios aos quais estiverem circunscritos os demais estabelecimentos. $ 2o. Havendo divergencia entre as autoridades a que se refere o paragrafo anterior, o pedido sera decidido, conforme o caso, pelo Subsecretario da Receita Estadual ou pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado. $ 3o. A decisao sobre o pedido de parcelamento para o sujeito passivo localizado em outra unidade da Federacao, que recolhe ICMS por substituicao tributaria, compete ao Diretor da Diretoria de Gestao de Projetos da Superintendencia de Fiscalizacao (DGP/SUFIS) ou ao Advogado Regional do Estado, conforme o caso. Art. 31. Compete a autoridade concedente: I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lancados e de que as assinaturas neles apostas sao dos proprios devedores, responsaveis ou de seus representantes legais; II - gerenciar a tramitacao e o cumprimento do parcelamento. Art. 32. O deferimento do parcelamento fica condicionado a analise da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando facultado a autoridade concedente exigir a apresentacao de: I - declaracao dos bens imoveis da empresa e dos socios, com indicacao precisa de sua localizacao, areas construida e total, valor venal, e os numeros do registro, matricula, folha, livro e o respectivo Cartorio do Registro de Imoveis; II - copia da Declaracao de Imposto de Renda das Pessoas Fisica e Juridica; III - outros documentos que a autoridade entender necessarios. Art. 33. Nao obstante o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolucao, o pedido de parcelamento podera ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual. Secao VIII Da Desistencia e da Dilatacao do Prazo de Parcelamento Art. 34. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiario que nao efetuar o pagamento de qualquer parcela ate o ultimo dia do terceiro mes subsequente ao de seu vencimento. Art. 35. A autoridade concedente podera dilatar o prazo do parcelamento, mediante requerimento do beneficiario, desde que: I - nao tenha ocorrido desistencia do parcelamento; II - tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do numero de parcelas. $ 1o. A dilatacao do prazo nao acarretara restabelecimento das multas, nem constituira o reparcelamento previsto na Secao XI. $ 2o. A dilatacao nao podera ter prazo superior a diferenca apurada entre o numero maximo de parcelas previsto para a modalidade do parcelamento concedido e o numero de parcelas efetivamente quitadas. $ 3o. A dilatacao do prazo podera ser concedida no maximo duas vezes. Secao IX Da Revogacao Art. 36. A concessao do parcelamento nao gera direito adquirido, podendo ser revogado de oficio, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipoteses, ainda que nao cumulativamente: I - o beneficiario nao satisfaz ou deixou de satisfazer as condicoes, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do parcelamento; II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual; III - o beneficiario deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o ICMS ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos apos o recolhimento da entrada previa, bem como as custas ou honorarios devidos. Secao X Do Saldo Remanescente Art. 37. Nas hipoteses de indeferimento do pedido, de desistencia ou de revogacao do parcelamento, sera, imediatamente, promovida a apuracao do saldo devedor remanescente, com todos os onus legais e com a restauracao das multas que eventualmente tenham sido reduzidas. Art. 38. Obter-se-a o saldo devedor remanescente: I - do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importancia efetivamente paga nesta rubrica; II - da multa de revalidacao ou isolada, deduzindo-se do valor integral da multa a importancia efetivamente paga nesta rubrica, mediante a equacao "SDM - VI [ 1 - ( VPGM / VPM ) ]", onde: a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidacao ou isolada; b) VI representa o valor integral da multa sem as reducoes previstas em lei; c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o indice economico utilizado, quando for o caso; d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para o indice economico utilizado, quando for o caso; III - da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importancia efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no paragrafo unico deste artigo; IV - dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultante da subtracao algebrica entre a importancia efetivamente paga nesta rubrica e os acrescimos decorrentes do parcelamento aplicando-se a taxa SELIC, mediante a equacao "SDJM - VPJM - (VPGJM - VJMSELIC)", onde: a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora; b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora; c) VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora; d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC. Paragrafo unico. Em se tratando de credito tributario formalizado mediante Termo de Autodenuncia, obter-se-a o saldo devedor da multa de mora pela majoracao desta ate o limite estabelecido para a multa de revalidacao aplicavel em caso de acao fiscal. Art. 39. Para o calculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente pagos referentes ao tributo, as multas e aos juros, inclusive os relativos a entrada previa, serao considerados pelos valores tomados a epoca do recolhimento da entrada previa, sem as atualizacoes posteriores para o pagamento das parcelas. Art. 40. Apurado o saldo devedor remanescente serao tomadas as seguintes providencias: I - lavratura imediata do AI, em se tratando de credito tributario autodenunciado e/ou informado mediante Declaracao de Bens e/ou Direitos, desde que ainda nao formalizados; II - o encaminhamento, apos os procedimentos relativos a cobranca administrativa, do PTA a Advocacia Regional do Estado para inscricao em divida ativa, em se tratando de credito tributario formalizado; III - ajuizamento ou prosseguimento da execucao fiscal, em se tratando de credito tributario inscrito em divida ativa. Secao XI Do Reparcelamento Art. 41. O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado podera requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte: I - o pedido devera ser protocolizado em ate 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistencia ou revogacao, na Administracao Fazendaria ou na Advocacia Regional do Estado, conforme o caso; II - o reparcelamento sera deferido observados o interesse e a conveniencia da Fazenda Publica Estadual. $ 1o. O credito tributario nao inscrito em divida ativa podera ser reparcelado somente uma vez, exceto nos casos em que o parcelamento anterior tenha sido cumprido pelo contribuinte por um periodo maior ou igual a 1/5 (um quinto) do prazo deferido, limitado ao maximo de duas vezes nestes casos. $ 2o. O reparcelamento previsto neste artigo nao se aplica a credito tributario relativo ao ITCD. $ 3o. As multas terao os valores restabelecidos em seus percentuais maximos. Secao XII Das Disposicoes Finais Art. 42. O disposto na Secao VIII aplica-se aos parcelamentos em curso, concedidos com base na Resolucao 3.330, de 20 de marco de 2003. Art. 43. Na hipotese de existencia de parcelamento, a expedicao de certidao de debitos tributarios devera ser feita com a ressalva dessa circunstancia. Art. 44. Apos a quitacao integral do credito tributario, a autoridade concedente determinara o arquivamento do PTA. Art. 45. Os documentos relativos a esta Resolucao serao preenchidos conforme modelos dos seguintes formularios disponibilizados no endereco eletronico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br): I - Requerimento de Parcelamento - modelo 06.08.14; II - Termo de Autodenuncia ou de Reconhecimento de Debito - modelo 06.07.70; III - Termo de Confissao de Divida com Fianca - modelo 06.07.68; IV - Termo de Escritura de Confissao de Divida com Garantia Hipotecaria - modelo 06.07.67; V - Termo de Autorizacao para Cancelamento de Registro de Hipoteca - modelo 06.07.81; VI - Imposto Sobre Transmissao Causa Mortis e Doacao - ITCD - Declaracao de Bens e/ou Direitos - modelo 06.07.04; VII - ITCD - Identificacao do Beneficiario - ANEXO I - modelo 06.07.06. Art. 46. Os casos excepcionais que nao se enquadrarem nesta Resolucao, relativos: I - aos creditos tributarios em fase administrativa, na forma em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda, serao decididos pelo: a) Secretario de Estado de Fazenda; b) Subsecretario da Receita Estadual ou c) Superintendente Regional da Fazenda; II - aos creditos tributarios inscritos em divida ativa, na forma em que dispuser a Advocacia-Geral do Estado, serao decididos pelo: a) Advogado-Geral do Estado; ou b) Advogado-Geral Adjunto. Paragrafo unico. Em qualquer hipotese, fica vedada a concessao de parcelamento em numero superior a 120 (cento e vinte) meses. Art. 47. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 48. Fica revogada a Resolucao no. 3.330, de 20 de marco de 2003. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2009, 221o. da Inconfidencia Mineira e 188o. da Independencia do Brasil. SIMAO CIRINEU DIAS Secretario de Estado de Fazenda JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA Advogado-Geral do Estado

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