Revogada Norma
29/01/2009
#55297

Resolução Nº 3.679

Regulamenta prazos e condições para renegociação e individualização de dívidas conforme a Lei 11.775/2008.

                        RESOLUCAO N. 003679                          
                        -------------------                          

                                 Regulamenta os arts. 24, 25 e 26  da
                                 Lei n° 11.775, de 17 de setembro  de
                                 2008,   e  revoga  a  Resolução   nº
                                 3.580, de 29 de maio de 2008.       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de  janeiro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11,  §  4º,
do  Decreto  nº  4.892, de 25 de novembro de 2003, e  41  da  Lei  n°
11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para
efetivação  do disposto nos arts. 24, inciso II, e 25, incisos  II  e
III,  da  Lei  nº  11.775, de 2008, relativamente às  operações  nele
enquadradas:                                                         

         I   -  até  12  de  dezembro  de  2008,  para  os  mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas
dívidas;                                                             

         II  -  até  1º de junho de 2009, para os mutuários cumprirem
as  condições  de adimplemento dispostas naqueles incisos  e,  assim,
habilitarem-se  aos benefícios ali assegurados para renegociação  das
dívidas;                                                             

         III   -  até  30  de  dezembro  de  2009,  para  os  agentes
financeiros formalizarem as renegociações.                           

         Parágrafo único.  Fica autorizada a prorrogação para  1º  de
junho  de  2009,  com manutenção dos encargos e demais  condições  de
adimplência, das prestações vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro
de  2009  e  31  de  maio de 2009 das operações inadimplentes,  cujos
mutuários solicitaram a renegociação até 12 de dezembro de 2008.     

         Art.  2°   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para
efetivação do disposto no art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008:         

         I   -  até  12  de  dezembro  de  2008,  para  os  mutuários
solicitarem a individualização da operação;                          

         II  -  até  30 de dezembro de 2009, para o agente financeiro
formalizar a individualização das operações.                         

         Parágrafo  único.  Enquanto não for concluída a formalização
da  individualização  das  operações,  ficam  mantidas  as  datas  de
vencimento  das prestações dessas operações, observado o disposto  no
Parágrafo único do art. 1º.                                          

         Art.  3°   Fica autorizado o pagamento, até 31 de  março  de
2009,  das  prestações vencidas entre 1º de junho de  2008  e  31  de
dezembro  de 2008, das operações de crédito fundiário enquadradas  no
art.  25  da  Lei  nº  11.775, de 2008, que estavam  em  situação  de
adimplência  até 31 de maio de 2008, aplicando-se a essas prestações,
quando  pagas até 31 de março de 2009, as condições para situação  de
normalidade, inclusive bônus de adimplência, previstas  no  art.  25,
inciso I, da referida lei.                                           

         Art.  4°  As instituições financeiras disporão de prazo  até
30 de dezembro de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional
do  Ministério  da  Fazenda o número de contratos contemplados  e  os
montantes  envolvidos nas operações abrangidas pelos arts.  1º  e  2º
desta Resolução.                                                     

         Art.  5°  A partir de 1° de junho de 2008, o art. 1°, inciso
IV,  da  Resolução nº 3.231, de 31 de agosto de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art. 1° ..............................................     

         IV - ..................................................     

         a)  2%  a.a.  (dois por cento ao ano), nos contratos  de    
         valor original de até R$5.000,00 (cinco mil reais);         

         b)  3%  a.a.  (três por cento ao ano), nos contratos  de    
         valor  original  acima de R$5.000,00 (cinco  mil  reais)    
         até R$15.000,00(quinze mil reais);                          

         c)  4% a.a. (quatro por cento ao ano), nos contratos  de    
         valor  original acima de R$15.000,00 (quinze mil  reais)    
         até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  

         d)  5%  a.a. (cinco por cento ao ano), nos contratos  de    
         valor  original acima de R$25.000,00 (vinte e cinco  mil    
         reais);" (NR)                                               

         Art.  6°   Para efeito de individualização dos contratos  de
financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e  da
Reforma Agrária até 31 de dezembro de 2004, de que trata o art. 26 da
Lei nº 11.775, de 2008, devem ser observadas as seguintes condições: 

         I  - nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de  10
de  janeiro de 2002, ao efetuar a individualização da operação,  cada
mutuário  responderá apenas pela parcela da dívida  que  lhe  couber,
exonerando-se  da  obrigação solidária perante os  demais  devedores,
devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual
do crédito em relação a todos os mutuários;                          
         II  -  a  individualização da operação será  efetivada  pelo
saldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes,
o  saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25  da
Lei nº 11.775, de 2008, conforme a data da contratação;              

         III  -  aplica-se o disposto nos arts. 24 e  25  da  Lei  nº
11.775,   de   2008,  às  operações  da  mesma  espécie   que   forem
individualizadas nos termos do art. 26 da referida Lei.              

         Art. 7º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       
publicação.                                                          

         Art.  8º  Fica revogada a Resolução nº 3.580, de 29 de  maio
de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008.

                                     Brasília, 29 de janeiro de 2009.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        














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