Revogada Norma
29/01/2009
#48977

Resolução Nº 3.683

Altera dispositivos da Resolução nº 3.622 de 2008 sobre classificação de risco e garantias em operações financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003683                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o  art. 2º da  Resolução  nº
                                 3.622, de 2008.                     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com
base  nos arts. 4º, inciso XVII, da referida lei, e 1º, § 5º, da  Lei
nº  11.882, de 23 de dezembro de 2008, e tendo em vista o contido nos
arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de  maio
de 2000, e 45 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O art. 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de  outubro
de  2008,  alterado pelas Resoluções ns. 3.624, de 16 de  outubro  de
2008,  e  3.633,  de 3 de novembro de 2008, passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 2º  ..............................................    

         §  2º   Quando,  na hipótese do inciso I do caput,  forem   
         recebidos créditos contra clientes com operações em  mais   
         de   uma  instituição  financeira,  será  considerada   a   
         classificação de maior risco.                               

         ........................................................    

         §   7º   A  classificação  de  risco  do  devedor  ou  do   
         exportador  nas  categorias AA, A e B,  para  efeito  das   
         operações  previstas no inciso II, alínea "b", do  caput,   
         será  determinada  pela instituição financeira  com  base   
         nos  critérios  utilizados  para  os  fins  previstos  na   
         Resolução  nº  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  e   
         regulamentação complementar.                                

         §  8º   As debêntures de que trata o inciso III do  caput   
         devem   estar   registradas  na  Cetip  S.A.   -   Balcão   
         Organizado de Ativos e Derivativos.                         

         §  9º   A  classificação de risco das debêntures  de  que   
         trata  o  inciso III do caput será obtida pela ponderação   
         da  classificação das obrigações do emissor identificadas   
         no SCR.                                                     

         §  10.  Sem prejuízo do disposto no § 4º, o Banco Central   
         do  Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de   
         que  trata  este artigo com títulos públicos federais  ou   
         com  outros  ativos em moeda nacional, até  o  limite  de   
         140%  (cento  e quarenta por cento) do valor da  operação   
         do empréstimo." (NR)                                        

         Art.  2º   O  disposto no § 7º do art. 2º  da  Resolução  nº
3.622,  de  2008,  com a redação dada por esta resolução,  aplica-se,
inclusive, a operações já contratadas.                               

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 29 de janeiro de 2009.




                     Alexandre Antonio Tombini                       
                       Presidente, substituto                        


Perguntas e respostas

O que pode exigir o Banco Central do Brasil, segundo o § 10 do art. 2º da Resolução nº 3.622?
O Banco Central do Brasil pode exigir a suplementação das garantias com títulos públicos federais ou com outros ativos em moeda nacional, até o limite de 140% do valor da operação do empréstimo.
O que altera a Resolução nº 3.683?
A Resolução nº 3.683 altera o art. 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.
Como é determinada a classificação de risco do devedor ou exportador nas categorias AA, A e B?
A classificação de risco do devedor ou exportador nas categorias AA, A e B é determinada pela instituição financeira com base nos critérios utilizados para os fins previstos na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e regulamentação complementar.
A quem se aplica o disposto no § 7º do art. 2º da Resolução nº 3.622, conforme alterado pela Resolução nº 3.683?
O disposto no § 7º aplica-se, inclusive, a operações já contratadas.
Quando entra em vigor a Resolução nº 3.683?
A Resolução nº 3.683 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal para a Resolução nº 3.683?
A base legal para a Resolução nº 3.683 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º, inciso XVII, e 1º, § 5º, da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, os arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 45 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Onde devem estar registradas as debêntures mencionadas no inciso III do caput do art. 2º da Resolução nº 3.622?
As debêntures devem estar registradas na Cetip S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.
Como é obtida a classificação de risco das debêntures mencionadas no inciso III do caput do art. 2º da Resolução nº 3.622?
A classificação de risco das debêntures é obtida pela ponderação da classificação das obrigações do emissor identificadas no SCR.
O que determina o § 2º do art. 2º da Resolução nº 3.622, alterado pela Resolução nº 3.683?
O § 2º determina que, quando forem recebidos créditos contra clientes com operações em mais de uma instituição financeira, será considerada a classificação de maior risco.

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