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Altera dispositivos da Resolução nº 3.622 de 2008 sobre classificação de risco e garantias em operações financeiras.
RESOLUCAO N. 003683
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Altera o art. 2º da Resolução nº
3.622, de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com
base nos arts. 4º, inciso XVII, da referida lei, e 1º, § 5º, da Lei
nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e tendo em vista o contido nos
arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e 45 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro
de 2008, alterado pelas Resoluções ns. 3.624, de 16 de outubro de
2008, e 3.633, de 3 de novembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................
§ 2º Quando, na hipótese do inciso I do caput, forem
recebidos créditos contra clientes com operações em mais
de uma instituição financeira, será considerada a
classificação de maior risco.
........................................................
§ 7º A classificação de risco do devedor ou do
exportador nas categorias AA, A e B, para efeito das
operações previstas no inciso II, alínea "b", do caput,
será determinada pela instituição financeira com base
nos critérios utilizados para os fins previstos na
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e
regulamentação complementar.
§ 8º As debêntures de que trata o inciso III do caput
devem estar registradas na Cetip S.A. - Balcão
Organizado de Ativos e Derivativos.
§ 9º A classificação de risco das debêntures de que
trata o inciso III do caput será obtida pela ponderação
da classificação das obrigações do emissor identificadas
no SCR.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 4º, o Banco Central
do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de
que trata este artigo com títulos públicos federais ou
com outros ativos em moeda nacional, até o limite de
140% (cento e quarenta por cento) do valor da operação
do empréstimo." (NR)
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 2º da Resolução nº
3.622, de 2008, com a redação dada por esta resolução, aplica-se,
inclusive, a operações já contratadas.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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