CIRCULAR N. 003432
------------------
Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de grupos de
consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 3 de fevereiro de 2009, com base nos
arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
D E C I D I U:
Art. 1º A constituição e o funcionamento de grupos de
consórcio regem-se pelo disposto nesta circular.
Art. 2º Considera-se consorciado excluído o participante
que:
I - manifeste, por escrito, intenção de não permanecer no
grupo;
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas,
nos termos do contrato.
Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado
contemplado.
Art. 3º Podem ser objeto de grupo de consórcio:
I - bens ou conjunto de bens móveis;
II - bens imóveis;
III - serviços ou conjunto de serviços.
Parágrafo único. O grupo somente pode ser formado tendo
por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas neste
artigo, observado para os bens móveis a segregação prevista no art.
5º, inciso XIII, alínea "a", itens 1 e 2.
Capítulo I
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO
Art. 4º O regulamento do grupo de consórcio deve:
I - ser registrado em cartório de registro de títulos e
documentos da localidade em que instalada a sede da administradora;
II - ser arquivado na sede da administradora, mantida a
respectiva cópia autenticada nas filiais da administradora e nas
dependências de empresa conveniada, se houver, à disposição dos
consorciados e do Banco Central do Brasil.
Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio,
por adesão, devem estar expressas as condições da operação de
consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os
deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada
cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de
2008, devendo dele constar, no mínimo:
I - a identificação completa das partes contratantes;
II - a descrição do bem, conjunto de bens, serviço ou
conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado e o
respectivo preço, adotado como referência do valor do crédito e das
contribuições ordinárias dos consorciados, bem como o critério
aplicável para a sua atualização;
III - informação, quando for o caso, relativa à
participação do consorciado em grupo com créditos de valores
diferenciados;
IV - a taxa de administração;
V - a eventual existência de fundo de reserva e respectiva
taxa;
VI - o prazo de duração do contrato e o número máximo de
cotas de consorciados ativos do grupo;
VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive
aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro;
b) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos,
avaliação e registros das garantias prestadas;
c) antecipação da taxa de administração;
d) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado,
em praça diversa daquela constante do contrato;
e) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de
documento;
f) da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não
procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
VIII - as obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas
partes enseja a aplicação de multa;
IX - a periodicidade de realização da assembléia geral
ordinária;
X - as condições para concorrer à contemplação por sorteio
e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
XI - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por
consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de
pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas
antecipações;
XII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para
aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços,
do valor do crédito distribuído na assembléia da respectiva
contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros
proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido
aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até
a sua utilização;
XIII - a faculdade de o consorciado contemplado poder:
a) adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de
serviço que melhor lhe convier:
1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e
equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem
mencionado neste item;
2. qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos,
excetuados os referidos no item 1, se o contrato estiver referenciado
em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
3. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive
terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em
município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa,
em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem
imóvel;
4. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço;
b) adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento
imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver
referenciado;
c) realizar a quitação total de financiamento, de sua
titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços
possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
d) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação
de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o
respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação;
XIV - o procedimento a ser observado para a aquisição e o
pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços
em que o contrato estiver referenciado, com fixação de prazo dentro
do qual a administradora deve realizar o pagamento ao fornecedor,
observado o disposto no art. 12;
XV - as garantias que serão exigidas do consorciado
contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou
conjunto de serviços e os procedimentos a serem adotados na
eventualidade de sua substituição;
XVI - as disposições a serem observadas para a
transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
XVII - as condições de inadimplemento contratual que
acarretem:
a) a exclusão do consorciado do grupo;
b) o cancelamento da contemplação, na forma do art. 10;
XVIII - informação acerca das condições para o recebimento
da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos,
inclusive quanto à eventual incidência de descontos aplicáveis aos
valores recebidos;
XIX - a autorização do consorciado para a realização dos
depósitos dos recursos de que trata o art. 27 e os dados relativos à
correspondente conta de depósitos, se a possuir;
XX - a informação de que o consorciado, inclusive se for
excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas
informações cadastrais perante a administradora, em especial do
endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos,
se a possuir;
XXI - o número do registro e do cartório de registro de
títulos e documentos no qual foi registrado o regulamento do grupo de
consórcio, nos termos do art. 4º.
Capítulo II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Art. 6º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados
pelas administradoras, devem ser obrigatoriamente depositados em
banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa
econômica.
§ 1º A administradora de consórcio deve efetuar o controle
diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades
dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas
à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação
analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos
recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
§ 2º Os recursos de que trata o caput somente podem ser
aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de
investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de
investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto,
classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos
termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações
posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vedada a
aplicação de recursos:
I - da própria administradora no mesmo fundo de
investimento;
II - em fundos exclusivos;
III - em fundos destinados exclusivamente a investidores
qualificados.
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Art. 7º A viabilidade econômico-financeira do grupo de
consórcio, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 2008, pressupõe
a:
I - existência de recursos suficientes, na data da primeira
assembléia geral ordinária, para a realização do número de
contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período,
considerados os créditos de maior valor do grupo;
II - verificação da capacidade de pagamento dos
proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas
perante o grupo e a administradora.
§ 1º É admitida a formação de grupos em que os créditos
sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor
valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode
ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
§ 2º Para os casos de grupos resultantes da fusão de
outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no §
1º, desde que o procedimento atenda ao estabelecido no art. 35,
inciso II.
§ 3º O número de cotas do grupo, fixado na data de sua
constituição, não pode ser alterado ao longo de sua duração.
§ 4º O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um
mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados
ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
Capítulo IV
DA CONTEMPLAÇÃO
Art. 8º A contemplação por lance somente pode ocorrer após
a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por
insuficiência de recursos.
Art. 9º É admitida a contemplação em grupos de consórcio
por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos,
para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do
crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
§ 1º O valor do lance vencedor deve:
I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para
distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizados ao
consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí
resultante;
II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas,
compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados
previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e
o fundo de reserva;
III - ser contabilizado em conta específica.
§ 2º No oferecimento de lance com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as
disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa
Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
Art. 10. A assembléia geral ordinária do grupo pode
determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não
tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo
definido no contrato.
Capítulo V
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 11. A administradora deve colocar à disposição do
consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil
após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados
em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no art.
6º, até o último dia útil anterior ao da utilização na forma
contratual.
Art. 12. A administradora deve realizar o pagamento do
bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o
contrato esteja referenciado, em prazo compatível com aquele
praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o
consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem, observadas
as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Na hipótese de o consorciado, após a respectiva
contemplação, haver pago com recursos próprios algum valor para
aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços,
a ele é facultado receber o valor desse crédito em espécie, até o
montante do mesmo, observadas as disposições contratuais.
§ 2º A administradora somente pode transferir a terceiros
os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou
conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo
consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se
for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no
contrato como obrigatórios, observando-se que:
I - devem constar da comunicação formal:
a) a identificação completa do consorciado contemplado e do
vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço, com o endereço
e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) as características do bem, conjunto de bens, serviço ou
conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento
acordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;
II - que a transferência de recursos a terceiros, a título
de adiantamento, sem prejuízo da observância do disposto neste
artigo, está condicionada à formalização do contrato entre o
fornecedor ou vendedor do bem ou serviço e a administradora, que
assume total responsabilidade pela operação, inclusive no que se
refere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva
obrigação em suas contas patrimoniais.
§ 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto
de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor
do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do
consorciado, para:
I - pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem
ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor
do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com
transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais,
instituições de registro e seguros;
II - quitação das prestações vincendas na forma
estabelecida no contrato;
III - devolução do crédito em espécie ao consorciado quando
suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem
integralmente quitadas.
Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos
rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada
mediante identificação da finalidade do pagamento:
I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o
serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que
ateste a operação;
II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes
excluídos;
III - em favor da administradora, nos demais pagamentos
efetuados na forma desta circular.
Capítulo VI
DOS PAGAMENTOS
Art. 14. É facultada a constituição de fundo de reserva,
cujos recursos somente podem ser utilizados para:
I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do
fundo comum;
II - pagamento de prêmio de seguro para cobertura de
inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade
exclusiva do grupo;
IV - pagamento de despesas e custos de adoção de medidas
judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do
grupo;
V - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a
utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos
incisos I a IV.
Art. 15. É facultado à administradora, desde que previsto
contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo
de consórcio:
I - a primeira prestação;
II - a antecipação de recursos relativos à taxa de
administração.
§ 1º Não constituído o grupo no prazo de noventa dias, a
partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a administradora
deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos
rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
§ 2º As despesas com auditoria independente das
demonstrações financeiras dos grupos de consórcio são de
responsabilidade da administradora de consórcio.
Art. 16. A administradora deve manter o consorciado
informado a respeito das datas de vencimento das prestações do grupo
e de realização das respectivas assembléias, por meio de calendário
regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.
Art. 17. São diferenças de prestação:
I - as importâncias recolhidas a menor ou a maior em
relação ao preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de
serviços referenciado no contrato, vigente na data da realização da
respectiva assembléia geral ordinária;
II - as verificadas no saldo do fundo comum que passar de
uma assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem,
conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no
contrato, ocorridas no mesmo período, na forma do disposto no art.
18.
Art. 18. Sempre que o preço do bem, conjunto de bens,
serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for
alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma
assembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor
correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do
serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do
saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do
fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do
rateio entre os participantes do grupo;
II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do
fundo comum deve ficar acumulado para a assembléia seguinte e
compensado na prestação subsequente mediante rateio.
§ 1º Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é
devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora
sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os
participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na
ocorrência do disposto no inciso II.
§ 2º A parcela da prestação referente ao fundo de reserva
não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na
ocorrência do disposto neste artigo.
§ 3º As importâncias pagas pelo consorciado na forma do
disposto neste artigo devem ser escrituradas destacadamente em sua
conta-corrente.
Art. 19. O valor relativo à diferença de prestação deve
ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente
seguinte à data da sua verificação.
Art. 20. O saldo devedor compreende o valor não pago das
prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras
responsabilidades financeiras não pagas, previstas no contrato de
adesão.
Art. 21. A administradora deve adotar, de imediato, os
procedimentos legais necessários à execução das garantias se o
consorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Art. 22. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou
extrajudicialmente, a administradora deve aliená-lo.
§ 1º Os recursos arrecadados devem ser destinados ao
pagamento das prestações em atraso, vincendas e das obrigações não
pagas previstas contratualmente.
§ 2º O saldo positivo porventura existente deve ser
devolvido ao consorciado.
§ 3º O saldo negativo porventura existente continua de
responsabilidade do consorciado.
Art. 23. A diferença da indenização referente ao seguro de
vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, deve
ser imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário
indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
Art. 24. Havendo substituição do bem referenciado no
contrato devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas
ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente
quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens,
serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado,
na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados
devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens,
serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado
na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da
substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante
ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o
novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao
originalmente previsto no contrato;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo
preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o
consorciado tem direito à aquisição, após sua contemplação
exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a
maior, independentemente de contemplação, na medida da
disponibilidade de recursos do grupo.
Art. 25. Havendo dissolução do grupo:
I - pelos motivos citados do art. 35, inciso IV, alíneas
"a" e "b", as contribuições vincendas a serem pagas pelos
consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento,
excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser
reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II - pelo motivo citado no art. 35, inciso IV, alínea "c",
deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 24, caput e inciso
I.
Parágrafo único. As importâncias recolhidas devem ser
restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos
definidos na respectiva assembléia, em igualdade de condições aos
consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a
disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual
amortizado do preço do bem, vigente na data da assembléia geral
extraordinária de dissolução do grupo.
Capítulo VII
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 26. A comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº
11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser
encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações
sobre:
I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou
resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição
para recebimento em espécie;
II - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para
devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se
for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor
das respectivas prestações pagas.
Art. 27. O encerramento do grupo deve ser precedido da
realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores
remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes
excluídos, de que trata o art. 26, se autorizado previamente pelos
mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança
informadas nos contratos de adesão, se o consorciado possuir,
comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação
comprobatória dos procedimentos adotados.
§ 1º Os valores transferidos para a administradora a
título de recursos não procurados por consorciados e participantes
excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo,
no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor,
números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
§ 2º Os valores pendentes de recebimento objeto de
cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no
caput decorridos trinta dias da comunicação de que trata o art. 31 da
Lei nº 11.795, de 2008.
Art. 28. Após o encerramento contábil do grupo, com
relação aos recursos pendentes de recebimento de consorciados
inadimplentes, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em
direito, a administradora deve baixar os valores não recebidos.
Art. 29. No período compreendido entre a realização da
última assembléia de contemplação e o encerramento do grupo,
ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na
administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo
grupo, bem como de seus recursos para outra administradora de
consórcio.
Art. 30. A cessão de dívida relativa a recursos não
procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos
consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do
sistema de consórcio.
Capítulo VIII
ADESÃO A GRUPOS EM ANDAMENTO
Art. 31. O consorciado que for admitido em grupo em
andamento deverá realizar o pagamento integral das obrigações no
prazo remanescente para o término do grupo.
Capítulo IX
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 32. A assembléia geral ordinária será realizada em
dia, hora e local informados pela administradora e em convocação
única.
Art. 33. As administradoras de consórcio, nas assembléias
gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados
as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa
e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do
grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e
apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada
a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações,
bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo,
quando solicitadas.
Art. 34. Na primeira assembléia geral ordinária do grupo,
a administradora deve:
I - comprovar a existência de recursos suficientes para
assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos do
art. 7º;
II - promover a eleição dos consorciados representantes do
grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição
funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de
gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se
nova eleição, na próxima assembléia geral, para substituição dos
representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da
participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento,
após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora;
III - fornecer todas as informações necessárias para que os
consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação
financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a
necessidade ou não de conta individualizada para o grupo;
IV - registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis
pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na
ata da assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo
auditor.
Parágrafo único. O consorciado pode retirar-se do grupo em
decorrência da não observância do disposto no caput, desde que não
tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos
os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos
rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação
financeira.
Art. 35. Compete à assembléia geral extraordinária dos
consorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
I - substituição da administradora de consórcio, com
comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria
administradora;
III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão
ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de
fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que
dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das
disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou
das cláusulas estabelecidas no contrato;
b) nos casos de exclusões em número que comprometa a
contemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;
c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem
referenciado no contrato;
V - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de
produção do bem referenciado no contrato;
VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde
que não colidam com as disposições desta circular.
Parágrafo único. A administradora deve convocar assembléia
geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o
conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no
contrato, para a deliberação de que trata o inciso V.
Art. 36. A assembléia geral extraordinária deve ser
convocada pela administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo
máximo de cinco dias úteis, contado da data de solicitação de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.
Art. 37. A convocação da assembléia geral extraordinária
deve ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de
carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência
eletrônica, com até oito dias úteis de antecedência da sua
realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações
relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia,
bem como os assuntos a serem deliberados.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado
incluindo-se o dia da realização da assembléia e excluindo-se o dia
da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
Art. 38. Nas assembléias gerais:
I - podem votar os participantes em dia com o pagamento das
prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente
constituídos;
II - que se instalarão com qualquer número de consorciados
do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente
constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos
votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, consideram-se
presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o
inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou
correspondência eletrônica.
§ 2º Os votos enviados na forma do § 1º serão considerados
válidos, desde que recebidos pela administradora até o último dia
útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral.
Art. 39. A administradora deve lavrar atas das assembléias
gerais.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A administradora de consórcio deve indicar
diretor para responder pela prestação de informações pertinentes às
atividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A administradora deve manter adequados
sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das
operações dos grupos pelo Banco Central do Brasil e pelos
consorciados representantes do grupo.
Art. 41. São considerados dias não úteis, para efeito da
contagem de prazos previstos na regulamentação das operações de
consórcio, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem
como os feriados estaduais e municipais que afetarem os municípios em
que constituídos os grupos.
Art. 42. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 6 de fevereiro de
2009, quando ficarão revogados o art. 9º da Circular nº 2.861, de 10
de fevereiro de 1999, os arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Circular nº 3.261,
de 28 de outubro de 2004, e as Circulares nºs 2.336, de 14 de julho
de 1993, 2.766, de 3 de julho de 1997, 2.821, de 20 de maio de 1998,
3.024, de 18 de janeiro de 2001, 3.084, de 31 de janeiro de 2002, e
3.186, de 9 de abril de 2003.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de
normativos editados com base nas normas ora revogadas passam a ter
como referência esta circular.
Brasília, 3 de fevereiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor