Norma
04/02/2016

Circular N° 3.785

Acrescenta artigos à Circular 3.432 para detalhar requisitos de viabilidade econômico-financeira e regras para readmissão de consorciados excluídos.

A Circular nº 3.785 do Banco Central do Brasil, de 4 de fevereiro de 2016, introduz alterações na Circular nº 3.432, de 2009, com a inclusão dos artigos 7º-A e 31-A, além de modificações nos artigos 2º, 7º e 39.

O artigo 7º-A estabelece que a administradora deve manter um relatório específico na sede, disponível ao Banco Central, demonstrando a viabilidade econômico-financeira do grupo e a compatibilidade entre a cobrança antecipada de taxa de administração e as despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e remuneração de representantes e corretores. Este relatório deve ser mantido por cinco anos após o encerramento do grupo.

O artigo 31-A permite a readmissão de consorciados excluídos não contemplados, mediante manifestação expressa do interessado e verificação da capacidade de pagamento. A administradora deve negociar a forma de pagamento dos valores não aportados, incluindo multas e juros moratórios, desconsiderando eventuais multas rescisórias para contratos vigentes em 30 de junho de 2016.

As alterações nos artigos 2º, 7º e 39 incluem:

  • Art. 2º: Consorciado pode manifestar intenção de não permanecer no grupo por qualquer forma passível de comprovação.

  • Art. 7º: Viabilidade econômico-financeira do grupo é condição prévia para a primeira assembleia geral ordinária e início do funcionamento do grupo, incluindo verificação da capacidade de pagamento, avaliação de inadimplência, planejamento de vendas e processos de cobrança.

  • Art. 39: Detalhamento das informações que devem constar nas atas das assembleias gerais, incluindo dados financeiros, prestação de contas, lista de cotas sorteadas, relação de cotas ofertantes de lances e deliberações realizadas.

A Circular entra em vigor em 1º de julho de 2016 e revoga o inciso IV do art. 34 da Circular nº 3.432, de 2009.

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